Publicações do processo

0000701-76.2026.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000701-76.2026.5.19.0007 AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca80731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., BRASKEM S/A a pagar à AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA a quantia líquida de R$ 8.121,98 relativa aos seguintes títulos: (a) indenização por danos morais de natureza leve, para o que julgo razoável fixar indenização em R$4.000,00; (a) 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho efetivo, mais adicional de 60% e sem reflexos. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por danos morais em razão da falta de fornecimento de arma de fogo e colete a prova de balas. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 812,20. (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado e ao patrono do litisconsorte passivo, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes, para cada um deles. (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (7) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 162,44, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 8.121,98, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (9) Considerando que a demanda foi ajuizada após a data referencial de 29/08/2024, DETERMINAR que o valor da condenação deverá ser atualizado conforme parâmetros da lei 14.905/24 por aplicação da chamada TAXA LEGAL: (a) Na fase pré-judicial, (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024):Taxa SELIC; (c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual):Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.

  2. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000701-76.2026.5.19.0007 AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca80731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., BRASKEM S/A a pagar à AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA a quantia líquida de R$ 8.121,98 relativa aos seguintes títulos: (a) indenização por danos morais de natureza leve, para o que julgo razoável fixar indenização em R$4.000,00; (a) 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho efetivo, mais adicional de 60% e sem reflexos. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por danos morais em razão da falta de fornecimento de arma de fogo e colete a prova de balas. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 812,20. (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado e ao patrono do litisconsorte passivo, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes, para cada um deles. (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (7) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 162,44, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 8.121,98, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (9) Considerando que a demanda foi ajuizada após a data referencial de 29/08/2024, DETERMINAR que o valor da condenação deverá ser atualizado conforme parâmetros da lei 14.905/24 por aplicação da chamada TAXA LEGAL: (a) Na fase pré-judicial, (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024):Taxa SELIC; (c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual):Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON ANTONIO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.