Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000701-76.2026.5.19.0007 AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca80731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., BRASKEM S/A a pagar à AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA a quantia líquida de R$ 8.121,98 relativa aos seguintes títulos: (a) indenização por danos morais de natureza leve, para o que julgo razoável fixar indenização em R$4.000,00; (a) 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho efetivo, mais adicional de 60% e sem reflexos. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por danos morais em razão da falta de fornecimento de arma de fogo e colete a prova de balas. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 812,20. (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado e ao patrono do litisconsorte passivo, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes, para cada um deles. (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (7) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 162,44, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 8.121,98, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (9) Considerando que a demanda foi ajuizada após a data referencial de 29/08/2024, DETERMINAR que o valor da condenação deverá ser atualizado conforme parâmetros da lei 14.905/24 por aplicação da chamada TAXA LEGAL: (a) Na fase pré-judicial, (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024):Taxa SELIC; (c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual):Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000701-76.2026.5.19.0007 AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca80731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., BRASKEM S/A a pagar à AUTOR: ADENILSON ANTONIO DA SILVA a quantia líquida de R$ 8.121,98 relativa aos seguintes títulos: (a) indenização por danos morais de natureza leve, para o que julgo razoável fixar indenização em R$4.000,00; (a) 1h de intervalo intrajornada por dia de trabalho efetivo, mais adicional de 60% e sem reflexos. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por danos morais em razão da falta de fornecimento de arma de fogo e colete a prova de balas. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 812,20. (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado e ao patrono do litisconsorte passivo, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes, para cada um deles. (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (7) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 162,44, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 8.121,98, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025. (9) Considerando que a demanda foi ajuizada após a data referencial de 29/08/2024, DETERMINAR que o valor da condenação deverá ser atualizado conforme parâmetros da lei 14.905/24 por aplicação da chamada TAXA LEGAL: (a) Na fase pré-judicial, (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024):Taxa SELIC; (c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual):Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (10) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (11) DECLARAR que os títulos deferidos têm natureza indenizatória; (12) INTIMEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON ANTONIO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.