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Processo 0000701-75.2004.8.26.0533

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 0000701-75.2004.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: Jose Roberto Pires - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Bárbara d'Oeste contra a r. sentença de fls. 156/158, que pôs termo à execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Afirma o ente federativo que: a) aqui não se aplica a tese firmada no REsp. n. 1.340/553; b) não deu causa à paralisação do processo; c) morosidade é atribuível à máquina judiciária; d) incide a Súmula 106/STJ; e) conta com jurisprudência; f) inocorreu prescrição intercorrente; g) a sentença comporta reforma (fls. 175/185). Em contrarrazões, José sustenta que: a) houve correta aplicação do Tema 566/STJ (REsp. n. 1.340.553/RS) b) a fluência do prazo prescricional teve início em 27/09/2019; c) não houve efetiva constrição de bens; d) merece lembrança o Tema 568/STJ; d) é inaplicável a Súmula 106/STJ (fls. 190/194). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, franqueei manifestação do Município sobre aparente nulidade das CDA's (fls. 197/198, item 2) e ele silenciou (fls. 206). É o relatório. Estamos a braços com execução fiscal relacionada a créditos de Taxas Mobiliárias e ISSQN Fixo - exercícios 1998 a 2000 (fls. 6/25 CDA's). Cronologia dos atos praticados, importante para aferir-se o tema prescrição: a) o processo teve início no mês de novembro de 2004 (fl. 1 etiqueta de autuação); b) despacho ordenador da citação ocorreu em fevereiro de 2005 (fls. 26); c) não vingou tentativa de citação postal do executado (fls. 32); d) em maio de 2006, o credor renovou pleito de citação (fls. 39), sem êxito (fls. 45); e) pedido de citação editalícia sobreveio em dezembro de 2006 (fls. 46); f) em fevereiro de 2010, certificou-se que o edital citatório fora expedido em 23/02/2007, sem notícia quanto à publicação (fls. 54); g) novo edital de citação foi expedido em fevereiro de 2010 (fls. 58); h) naquele mesmo mês, o Município foi intimado a recolher taxa de publicação do edital (fls. 60); i) Oficial de Justiça não logrou citar a parte devedora no mês de junho de 2011 (fls. 65); j) resultado negativo do Sisbajudteve lugar em outubro de 2011 (fls. 70); k) em julho de 2013, o Município postulou citação editalícia (fls. 82), certo de que o ato de comunicação ficta efetivou-se em julho de 2017 (fls. 86); l) resultado negativo do Sisbajudteve lugar em setembro de 2018 (fls. 96); m) em abril de 2022, o exequente postulou penhora/avaliação de veículo (fls. 103); n) em janeiro de 2026, José ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 131/134) impugnada pelo Município no mesmo mês (fls. 140/153); o) a execução foi extinta em janeiro de 2026 (fls. 156/158). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Tribunal da Cidadania definiu: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/9/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte assentou: [...] No primeiro momento em que constatadaa não localização do devedore/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]" (ênfase minha). Veículos foram objeto de restrição judicial no dia 20/01/2023 (fls. 108/109). Os atosretroagiram, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 07/04/2022*, quando postulados (fls. 103). À luz das diretrizes superiores mencionadas acima, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotaria em 07/04/2028**. Como a r. sentença foi proferida em 2026** (fls. 156/158), fácil é concluir que os créditos não foram fulminados. No entanto, a execução não retomará seu curso em 1º grau. Ausência de pressuposto material de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade da certidão de dívida ativa) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em 2ª instância. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é 'possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 1.219.767/SP, 1ª Turma, j. 30/03/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - negritei). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). As certidões de fls. 6/25 não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal dos créditos, fazendo alusão bastante genérica às Leis n. 1.609/89, n. 1.830/89, n. 1.880/89 e n. 2.087/93. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)" (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). O vício mencionado há pouco deita por terra a presunção relativa de certeza e liquidez dos títulos que lastreiam o processo executivo. Há claro prejuízo para o executado: ausência de elemento essencial das CDA's subtrai de José a possibilidade de conferir o montante cobrado. Incabíveis emenda e substituição, com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) dos títulos. Em casos parelhos, a 15ª Câmara assentou (destaques meus): "Direito Processual Civil. Apelação. Execução Fiscal. Nulidade de CDA. Recurso desprovido. 1. Apelação contra sentença que declarou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, conforme artigo 485, incisos I, IV e VI, do CPC, por nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) devido a vício na fundamentação legal. A municipalidade busca reforma do julgado, alegando que as CDAs contêm todos os elementos necessários e houve movimentação útil. 2. A questão em discussão consiste na validade das CDAs diante da alegada ausência de fundamentação legal específica, caracterizando vício insanável. 3. O STJ equipara a deficiência de fundamentação genérica à ausência dela, tratando-se de vício insanável que não permite emenda, conforme Tema 1350 do STJ. 4. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs viola o disposto no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80 e no art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, não permitindo substituição ou emenda. 5. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 0508554-47.2014.8.26.0624, j. 13/04/2026, rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA TOTAL DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara visando à cobrança de IPTU, que foi julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA devido à ausência de fundamentação legal da dívida. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da CDA diante da falta de indicação da fundamentação legal do débito. III.Razões de Decidir 3. No caso, consta na CDA somente menção genérica à 'LEI 6.830/80', de sorte que a ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme Tema nº 1.350 do STJ. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023" (Apelação Cível n. 0501409-85. 2010.8.26.0136, j. 09/03/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO). Não foi sem razão que, instado a se pronunciar, o exequente preferiu o silêncio (v. fls. 206). Antes de colocar ponto no voto, registro que ficam prequestionados todos os temas/dispositivos que a parte deseje submeter no futuro aos Tribunais sediados em Brasília. Pelo exposto: i) dou provimento à apelação para afastar o decreto prescricional; ii) pronuncio de ofício a nulidade das CDA's, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1ª instância (art. 485, inc. IV, do CPC c/c o art. 1º da LEF). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) - Jeferson Sbrana (OAB: 432103/SP) - 1° andar

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