Publicações do processo

0000701-67.2011.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000701-67.2011.5.09.0658 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA WATANABE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000701-67.2011.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Análise da admissibilidade do agravo de petição da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravo de petição da parte executada preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, §1º, da CLT, exige que o agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 4. A OJ EX SE 13, III, IV e VI, exige a apresentação de cálculos da importância não controversa e a delimitação de matérias que influenciam no valor devido. 5. As matérias impugnadas pela parte agravante exigem delimitação de valores. 6. A parte executada deixou de apresentar cálculo adequado com a respectiva indicação do valor incontroverso. 7. Ademais, embora tenha havido sucumbência parcial quanto ao tema, a parte executada não recorreu quanto à matéria "custas processuais", tornando o valor incontroverso, o que reforça o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não se conhece do agravo de petição parte executada, por ausência de delimitação justificada de valores. Tese de julgamento: A ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, com a apresentação de cálculos, impede o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT e da OJ EX SE 13, III, IV e VI. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ante a ausência de delimitação justificada de valores, assim como da contraminuta respectiva; NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE, assim como da contraminuta respectiva. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA WATANABE

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000701-67.2011.5.09.0658 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA WATANABE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000701-67.2011.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Análise da admissibilidade do agravo de petição da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravo de petição da parte executada preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, §1º, da CLT, exige que o agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 4. A OJ EX SE 13, III, IV e VI, exige a apresentação de cálculos da importância não controversa e a delimitação de matérias que influenciam no valor devido. 5. As matérias impugnadas pela parte agravante exigem delimitação de valores. 6. A parte executada deixou de apresentar cálculo adequado com a respectiva indicação do valor incontroverso. 7. Ademais, embora tenha havido sucumbência parcial quanto ao tema, a parte executada não recorreu quanto à matéria "custas processuais", tornando o valor incontroverso, o que reforça o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não se conhece do agravo de petição parte executada, por ausência de delimitação justificada de valores. Tese de julgamento: A ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, com a apresentação de cálculos, impede o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT e da OJ EX SE 13, III, IV e VI. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ante a ausência de delimitação justificada de valores, assim como da contraminuta respectiva; NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE, assim como da contraminuta respectiva. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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