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0000701-49.2026.5.08.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000701-49.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA COSTA RECLAMADO: EXITUS HOLDINGS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bb716e proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante requer, em tutela de urgência de natureza antecipada, o custeio de tratamento médico, psiquiátrico e psicológico, a emissão de CAT e encaminhamento ao INSS, e o restabelecimento do pagamento de salários, em caso de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O instituto da tutela de urgência encontra-se previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. No caso dos presentes autos, o reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 25/01/2021, inicialmente para exercer a função de repositor de mercadorias e, atualmente, como separador de mercadorias. Sustenta que as condições de trabalho, a cobrança de metas, a vigilância excessiva e um episódio de discriminação racial narrados na inicial teriam contribuído para o desenvolvimento ou agravamento de transtornos psiquiátricos, requerendo o reconhecimento de doença ocupacional, a rescisão indireta do contrato e as parcelas daí decorrentes. O Juízo está sensível aos problemas psicológicos relatados pelo reclamante e aos indícios de que atualmente sofre de transtorno afetivo bipolar, classificado sob o CID F31.2, conforme documentação de ID 8e2e4fc. Entretanto, a documentação médica apresentada, por si só, não permite concluir, em juízo de cognição sumária, que os transtornos apontados na inicial tenham como causa direta, concausa ou fator de agravamento as condições de trabalho narradas. A apuração do alegado nexo causal ou concausal demanda adequada instrução processual e, especialmente, a realização de perícia médica, oportunidade em que será possível avaliar a origem, a evolução e as repercussões do quadro clínico, bem como sua eventual relação com as atividades e o ambiente de trabalho descritos pelo reclamante. Conforme CNIS de ID 120e4d3, os afastamentos previdenciários registrados foram enquadrados sob o código 31, correspondente ao auxílio-doença previdenciário comum, e não sob o código 91, relativo ao auxílio-doença por acidente do trabalho. Tal circunstância não afasta, em caráter definitivo, a possibilidade de futura constatação de doença ocupacional, mas evidencia que o nexo alegado ainda depende de prova técnica a ser produzida nos autos. Por igual razão, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a estabilidade provisória invocada pelo reclamante. A pretensão somente poderá ser adequadamente examinada após a instrução e a elaboração de laudo médico-pericial que permita verificar se o transtorno apontado possui relação causal, concausal ou de agravamento com as condições laborais. Ressalto que, embora o reclamante tenha juntado atestados médicos relativos a outras patologias ao longo do contrato, os documentos atuais de ID 8e2e4fc referem-se ao CID F31.2 e também não é possível aferir, por ora, se a reclamada teve ciência dos atestados médicos atuais, pois não se identifica data no ASO de ID c2fce20. Assim, neste momento processual, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, seja quanto à alegada natureza ocupacional da doença, seja quanto à obrigação de emissão de CAT, custeio do tratamento ou pagamento de salários em alegado limbo previdenciário-trabalhista. Também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação das medidas requeridas. Isso porque o reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, hipótese em que o § 3º do mesmo dispositivo lhe assegura a possibilidade de pleitear a rescisão contratual e as respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Dessa forma, reputo razoável aguardar a formação do contraditório, a instrução processual e a realização de perícia médica antes de decidir sobre as pretensões vinculadas à alegada doença ocupacional, e, assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada com a opção pelo Juízo 100% Digital. Com fundamento na Resolução 345/2020 do CNJ, que implementa o Juízo 100% Digital, e da Resolução 034/2021 deste E.TRT8 que aprova a adesão deste Regional ao Juízo 100% Digital, e considerando ainda a natureza dos pedidos formulados pelo autor, decido: I - designar a AUDIÊNCIA UNA para o 27/10/2026, às 10h00, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial, mediante simples acesso ao seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/87387751168?pwd=dmJlQWZYUysyaGg2K3lTREN6bHg4dz09 ou no celular, através do App Zoom, inserindo: ID da reunião: 873 8775 1168 Senha de acesso: Vtsip1962 II - Determinar ainda a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital. III - Ressalto que mesmo no Juízo 100% Digital, todas as notificações aos advogados habilitados serão publicadas no DJe-JT, salvo as citações, quando o advogado não tiver poderes expressos para recebê-las. IV - De acordo com o art. 3º da Resolução 34/2021 do TRT8, a parte reclamada pode se opor à opção do Juízo 100% Digital no prazo de 05 dias a contar do recebimento da primeira notificação, sendo que seu silêncio fará presumir a concordância, MANTENDO-SE a audiência inaugural telepresencial. V - Em caso de discordância da reclamada quanto ao Juízo 100% digital, manifestada tempestivamente, a Secretaria fica desde logo autorizada a excluir o feito do Juízo 100% Digital independentemente de despacho, devendo certificar nos autos que, neste caso, a sessão ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, com endereço à Av. 7 DE JANEIRO, 1962, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARÁ – CEP: 68.790-000, onde deverão comparecer todos os participantes da audiência sob as penas da lei. EM SENDO AUDIÊNCIA PRESENCIAL, NÃO SERÁ DADO ACESSO POR MEIO DE LINK. VI - Em se tratando de parte não assistida por advogado(a), eventual oposição deverá ser apresentada nos seguintes meios de contato da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará: 1. Pela secretaria virtual, através do link: meet.google.com/rvd-mizq-cfd; 2. Por ligação telefônica: (91) 98588-3754; 3. Pelo Whatsapp Business: (91) 98588-3754 . 4. Pelo e-mail da Vara: vtsantaizabel.sec@trt8.jus.br. VII - Ao requerer ou aceitar EXPRESSA ou TACITAMENTE a tramitação pelo Juízo 100% digital, a parte é responsável por garantir a infraestrutura tecnológica e as condições técnicas necessárias para a participação no ato processual, que se dará, neste caso, inteiramente por meio telepresencial. VIII - Sem prejuízo, deve(m) a(s) reclamada(s), até a data e horário da audiência, apresentar defesa escrita (acompanhada dos documentos que a instruem). IX - A ausência do reclamante à audiência inaugural acarretará arquivamento da reclamação trabalhista e a ausência da reclamada poderá ocasionar sua revelia, na forma do art. 844 da CLT; X - Conforme artigos 455, caput, do CPC c/c 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas, sendo ônus dos litigantes ou respectivos patronos darem ciência às testemunhas quanto ao dia, hora e link de acesso à audiência via Zoom. Reclamante ciente desta Decisão mediante publicação no DEJT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) através do Domicílio Judicial Eletrônico e, na ausência deste, via e-Carta, podendo ainda a Secretaria se valer de outros meios eletrônicos idôneos, caso haja informação nos autos. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA COSTA

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