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0000701-47.2021.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000701-47.2021.8.26.0576/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS PARQUE RESIDENCIAL BUONA VITA ADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) EXECUTADO: FABIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WILLIAM AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP388248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 115: Indefiro o pedido de inclusão das credoras fiduciárias no polo passivo, por ausência de demonstração de responsabilidade pelo débito executado. Contudo, defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 72.708 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consistente em um lote de terreno situado no loteamento Parque Residencial Buona Vita, objeto de aquisição mediante contrato garantido por alienação fiduciária, observadas as constrições e restrições já averbadas na referida matrícula (evento 115, MATRIMÓVEL2). Fica nomeado depositário do bem o seu atual possuidor, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. No prazo de cinco dias, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas necessárias à averbação da penhora perante o Registro de Imóveis, observando-se os procedimentos atualmente disponibilizados pelo sistema eproc/ONR. Com a comprovação do recolhimento, proceda a UPJ às anotações e comunicações necessárias para efetivação da averbação da penhora. Não sendo possível a realização da averbação pela via eletrônica, servirá esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão e protocolo perante o respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Registre-se que a utilização dos sistemas eletrônicos não exime a parte interessada do acompanhamento direto do procedimento perante o Registro de Imóveis, inclusive quanto ao cumprimento de eventuais exigências formuladas pelo registrador. Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o executado, bem como eventual cônjuge, acerca da penhora ora deferida, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal do credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO, devendo a serventia emitir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-a com cópia atualizada do cálculo do débito. Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para sua ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços necessários e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, não sendo possível sua realização pelo Oficial de Justiça, deverá a parte exequente comprovar o valor de mercado do bem, mediante juntada de, ao menos, três avaliações imobiliárias ou documentos equivalentes que permitam aferir seu valor venal. Deverá, ainda, pesquisar e informar eventual existência de débitos fiscais, condominiais ou outras restrições incidentes sobre o imóvel. Por fim, deverá a parte exequente manifestar-se acerca do interesse na adjudicação e/ou alienação judicial do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.

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