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0000701-43.2022.5.10.0015

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000701-43.2022.5.10.0015 RECORRENTE: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000701-43.2022.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE/RECORRIDA: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PAULA MUNHOZ RECORRENTE/RECORRIDA: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A insurgência da reclamada enfrenta de modo direto e pormenorizado os fundamentos da decisão, portanto satisfaz o requisito da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. A validade da escala 12x36 instituída por norma coletiva e em conformidade com os artigos 49-A e 59-A da CLT enseja a compensação automática do labor em feriados pelo usufruto das folgas subsequentes, tornando indevida a remuneração em dobro dessas parcelas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contato permanente com agentes biológicos em unidades de terapia intensiva hospitalar, sem a efetiva neutralização do risco por equipamentos de proteção individual, atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS. O arbitramento das verbas periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor fixado pelo juízo de origem para os honorários periciais técnicos mostra-se razoável e compatível com a complexidade da matéria, o zelo do perito e o tempo despendido. O valor fixado para honorários de perícia médica comporta redução, em razão dos mesmos critérios. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A inércia da parte que deixa de conduzir suas testemunhas à audiência de instrução e não apresenta protesto oportuno contra o encerramento da fase instrutória acarreta a preclusão do direito à produção da prova, conforme o artigo 795 da CLT, o que afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo igualmente prescindível a licença prévia das autoridades competentes para a validade da escala 12x36 em atividades insalubres, nos moldes do artigo 60, parágrafo único, da CLT. A existência de controles de ponto com pré-assinalação do período de repouso gera presunção de veracidade da jornada, transferindo ao empregado o ônus de provar a supressão do intervalo, sob pena de prevalecer a prova documental. O regime 12x36, por sua natureza, assegura um descanso de 36 horas entre as jornadas, lapso este superior às 11 horas previstas na regra geral. RECURSO ORDINÁRIO AMBAS AS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A configuração de nexo concausal entre as patologias psíquicas e as condições de trabalho autoriza a reparação por danos morais, porém, a constatação pericial de plena capacidade laborativa à época da rescisão contratual impede o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal e à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condenação em honorários advocatícios é cabível pela mera sucumbência, conforme art. 791-A, da CLT. Em observância à decisão do STF na ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. O percentual de condenação fixado em 10% é adequado ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza LAURA RAMOS MORAIS, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença, mantida em decisão proferida em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita à reclamante e condenou a reclamada em honorários sucumbenciais. A reclamada interpôs recurso ordinário. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) feriados laborados; b) adicional de insalubridade; c) indenização por danos morais; d) honorários periciais; e) honorários advocatícios. A reclamante interpôs recurso ordinário. Preliminarmente, suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: a) jornada de trabalho; b) intervalo intrajornada e interjornada; c) doença ocupacional, pensão mensal, estabilidade provisória; d) indenização por danos morais; e) honorários advocatícios. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, o parquet manifestou pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e regular. Comprovado o adequado preparo. O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e regular. As contrarrazões gozam das mesmas características. A reclamante, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, sob o fundamento de que as razões não impugnam especificamente a sentença, sem observar o princípio da dialeticidade. Da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões pelas quais entende incorreto o julgamento do juízo de origem. Portanto, rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA FERIADOS TRABALHADOS A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, fundamentando que o regime 12x36 abrange apenas a compensação dos domingos trabalhados, restando comprovado nos autos o labor em feriados sem a correspondente folga na mesma semana ou a contraprestação respectiva. A reclamada insurgiu-se, sustentou a reforma do julgado alegando que a CCT aplicável à categoria prevê expressamente em sua cláusula 5ª, § 3º, que a jornada praticada em escalas de 12x36 já engloba a devida compensação dos feriados nas folgas entre as jornadas, restando indevida a condenação. Examino. A análise dos autos revela que o juízo a quo amparou a condenação na constatação de labor em feriados sem a devida folga compensatória na mesma semana ou o correspondente adimplemento dobrado, citando o dia 07/09/2021. Contudo, há previsão expressa nas CCT's da categoria, existente durante todo o pacto laboral, que dispõe na cláusula 5, §2º: "Parágrafo segundo - Os serviços prestados em feriados legais serão remunerados em dobro quando não concedida folga compensatória, ficando excetuadas as jornadas com escala variável (12x36), por já contemplarem a compensação nas entre jornadas." Destaco que a autonomia da vontade coletiva e a validade das CCT's encontram respaldo de matriz constitucional. Havendo previsão explícita, torna-se indevido o pagamento em dobro das parcelas referentes a serviços prestados em feriados, eis que transacionada a sua compensação automática pelo próprio modelo de escala adotado e validado pelas entidades sindicais representativas. Inclusive, destaco que, o art. 49-A, parágrafo único, da CLT prevê que a "remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados [...]". A própria estrutura da jornada, com 36 horas de descanso ininterrupto após 12 horas de trabalho, já contempla a devida compensação, como bem disposto na cláusula da CCT destacada. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem condenou a reclamada em diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo pelo período em que a trabalhadora atuou na UTI Adulto. Acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial que atestou o contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A reclamada pleiteou a exclusão da parcela argumentando que o julgador não está adstrito ao laudo e que as respostas do perito foram genéricas e padronizadas, ignorando as fichas assinadas que comprovam o fornecimento regular de EPI's aptos a neutralizar e eliminar o risco biológico nos termos da Súmula 80/TST. Examino. O trabalho em atividades ou operações insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195, da CLT. Do exame do laudo, observo que o perito realizou vistoria in loco, procedendo a análises do ambiente e das funções da autora, tendo destacado que: "As atividades desempenhadas pela Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades da autora em contato com pacientes portadores de patologias diversas, como mostrado abaixo: Insalubridade de grau máximo "Trabalhos ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Insalubridade de grau médio "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em: hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados)". [...] Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: grau máximo (40%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), durante todo o pacto laboral, exceto nos últimos 6 meses de labor. grau médio (20%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), durante todo o pacto laboral." Questionado acerca do fornecimento e efetividade dos EPI's frente aos agentes biológicos constatados, o perito foi categórico ao afirmar que a "insalubridade constatada não é elidida por EPI's." Destaco que a força probatória da perícia não foi enfraquecida por nenhum elemento de convicção em sentido oposto. Embora o art. 479, do CPC faculte ao magistrado afastar-se das conclusões periciais quando houver robusta prova em sentido contrário, verifico que o laudo apresentou fundamentação técnica adequada e em consonância com o Anexo 14 da NR-15. Por fim, pontuou que a declaração de recebimento de EPIs apresentada, atesta o cumprimento de obrigações regulamentares de fornecimento, mas não detém o condão de infirmar o enquadramento técnico emitido pelo perito na avaliação do cenário hospitalar em questão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o deferimento das diferenças do adicional no percentual de 40%. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo de origem fixou os honorários periciais arbitrando-os em R$ 12.000,00 para a perita médica e R$ 4.000,00 para o perito técnico que aferiu grau de insalubridade. A reclamada foi condenada nas verbas, por ter sido sucumbente nos objetos de ambas as perícias. A reclamada postulou a redução de ambos os valores para o teto de R$ 1.000,00 cada, asseverando que as quantias estabelecidas mostram-se elevadas, desproporcionais ao valor e à realidade da demanda e em descompasso com as recomendações normativas do CSJT. Examino. Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são disciplinados pelo art. 790-B, da CLT. O valor deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional e o tempo despendido. No caso da perícia técnica relacionada a aferição de agentes insalubres, o perito apresentou uma análise detalhada do ambiente laboral da autora, com visita in loco e exame das atividades desempenhadas. Concluo que o montante fixado em R$ 4.000,00 mostra-se compatível com a qualidade e a extensão do trabalho realizado pelo expert. Já em relação a perícia médica, verifico que o laudo possui qualidade e complexidade, a atuação da perita foi adequada e o trabalho desempenhado deve ser prestigiado. No entanto, compreendo que o valor arbitrado comporta redução. Sendo assim, por considerar adequado e coerente com o trabalho realizado, reduzo os honorários periciais ao importe de R$ 5.500,00. Cito precedentes deste Regional: [...] DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS . TERMO FINAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. Evidenciado por robusto conjunto probatório, notadamente por perícia técnica judicial, que as condições de trabalho a que a empregada estava submetida atuaram como concausa para a eclosão e/ou agravamento das patologias (transtorno depressivo, cervicobraquialgia e radiculopatia cervical), resta configurado o nexo etiológico com o labor e, por conseguinte, a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . 2. A prova oral colhida em feito conexo, ademais, confirmou a existência de ambiente laboral deletério, marcado por assédio moral organizacional e pressão excessiva por metas, corroborando a culpa do empregador. 3. A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laborativa, no percentual de 60%, fundamenta o dever de indenizar materialmente a obreira na forma de pensão mensal, nos termos do art . 950 do Código Civil. 4. A fixação do termo final da pensão mensal até a "futura alta previdenciária" ou, na sua ausência, até os 80 anos da beneficiária, nos termos postulados na exordial, mostra-se prudente e adequada, pois contempla a possibilidade de reavaliação periódica da capacidade laborativa da trabalhadora pelo órgão previdenciário, tornando desnecessária a imposição judicial de exames médicos periódicos específicos. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Verificado que o montante arbitrado na origem se mostra excessivo em relação à complexidade do trabalho desenvolvido, impõe-se a redução dos honorários periciais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .[...] (TRT-10 - ROT: 00004042920235100006, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2025, 3ª Turma) DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. Evidenciado pela prova pericial o nexo de concausalidade entre a perda auditiva do empregado e o labor em ambiente com ruído excessivo, configura-se o dever de indenizar. Constatado, contudo, que o empregado, ciente dos riscos e de sua condição preexistente, optava por não utilizar o EPI mais eficaz fornecido pela empresa, e que esta, por sua vez, foi negligente em seu dever de fiscalização, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art . 945 do Código Civil. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR. REDUÇÃO. O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido e o zelo do profissional. Mostrando-se o montante arbitrado na origem excessivo em face das particularidades do caso, sua redução é medida adequada . (TRT-10 - ROT: 00001525320245100018, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Turma) Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários arbitrados à perícia médica, mantenho os honorários arbitrados à perícia técnica. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de origem encerrou a instrução processual indeferindo o pedido de produção de prova oral sob o fundamento de que a reclamante havia postulado apenas a realização de prova pericial em audiência anterior. Por outro lado, a recorrente insurgiu-se contra essa decisão argumentando que requereu expressamente a produção de prova oral em manifestações escritas e que a ausência de oitiva de preposto e testemunhas inviabilizou a comprovação de fatos cruciais como a efetiva jornada laboral e a supressão de intervalos, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Examino. A análise cronológica dos atos processuais afasta a tese recursal. Verifico que, que o juízo de origem proferiu despacho, designou a audiência de instrução presencial e determinou expressamente que as "partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 70 do col. TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão." A parte autora, em diversas oportunidades subsequentes para se manifestar nos autos ou requerer intimações específicas, nada peticionou. Ademais, sucederam-se atos e audiências sem que a reclamante registrasse qualquer insurgência, protesto ou contrariedade quanto à dinâmica instrutória fixada. Mesmo na audiência em que restou devidamente intimada a comparecer acompanhada de suas testemunhas, a obreira compareceu desacompanhada e não justificou oportunamente a impossibilidade de fazê-lo, tampouco protestou no momento processual adequado contra o encerramento da instrução. O ordenamento jurídico trabalhista é regido pelo princípio da preclusão, segundo o qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de convalidação (art. 795, da CLT). A inércia reiterada da recorrente diante dos comandos judiciais operou a perda da faculdade processual de produzir a referida prova. Desse modo, a não produção de prova oral decorreu exclusivamente da própria desídia ou estratégia da parte, e não de conduta arbitrária do magistrado condutor. Configurada a preclusão temporal e lógica, afasta-se a alegação de violação ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA A sentença de primeiro grau rejeitou a nulidade do regime de 12x36, sob o fundamento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial quando validamente instituída por norma coletiva e amparada por lei. Indeferiu os pedidos de intervalo inter e intrajonada. A reclamante postulou a nulidade do regime 12x36, alegando que a prestação de horas extras habituais, a cumulação com banco de horas e o labor em ambiente insalubre sem autorização prévia invalidariam o sistema compensatório. Sustentou que descreveu detalhadamente na inicial as oportunidades em que ocorria a supressão dos intervalos e que a falta de comprovação fática nos autos decorreu unicamente do indeferimento da produção da prova testemunhal. Examino. A validade da jornada de 12x36 encontra amparo tanto na legislação quanto na negociação coletiva. O art. 59-A, da CLT, faculta o estabelecimento de tal regime mediante CCT ou ACT, requisito cumprido no caso concreto, conforme se extrai da Cláusula 05 da CCT apresentada. A alegação de invalidade do regime pela prestação de horas extras não prospera. A matéria é prevista no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, da seguinte forma: "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, os eventuais extrapolamentos da jornada de 12 horas diárias, por si só, não tem o condão de invalidar o sistema de compensação pactuado. No que tange ao labor em ambiente insalubre, o legislador também solucionou a controvérsia. O parágrafo único do art. 60, da CLT, excepciona a jornada 12x36 da necessidade de licença prévia da autoridade competente. Destarte, a decisão de origem que reconheceu a validade do regime 12x36 e indeferiu os pedidos correlatos está em conformidade com a legislação e as normas coletivas aplicáveis, não merecendo reparo. Sobre o intervalo intrajornada, o ônus de provar a supressão era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, especialmente quando confrontada com documentos que indicam a sua regular fruição. Os controles de ponto apresentados possuem pré-assinalação do intervalo ou marcação variável, o que gera presunção de veracidade. Ante a ausência de réplica e consequente impugnação da prova documental correlata, além de provas capazes de elidir tais registros, ônus que competia à reclamante, prevalece a tese defensiva de que o intervalo de uma hora era regularmente concedido. Eventuais ausências na marcação do intervalo, por si sós, não caracterizam a supressão do direito, ainda mais pois há seu registro sem a comprovação de supressão. Por fim, em relação aos intervalos de interjornadas, a própria jornada 12x36 assegura o descanso de 36h, lapso este superior ao mínimo legal de 11 horas. Eventuais dobras de turno, quando ocorridas, foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de provar a supressão alegada. Quanto à alegação de indeferimento de produção de prova oral, a questão foi detidamente examinada no tópico sobre possível cerceamento de defesa e afastada a tese. Portanto, nego provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença acolheu o nexo de concausalidade atestado em perícia médica para o surgimento de patologias psiquiátricas e deferiu indenização por danos morais no importe de dez mil reais, mas rejeitou o pedido de pensão mensal por verificar que o laudo pericial concluiu expressamente que a reclamante possuía capacidade laborativa preservada no momento do exame. Indeferiu, ainda, o pedido de reintegração ou indenização estabilitária, sob o fundamento de que a autora não atendeu aos pressupostos necessários. A reclamante sustentou que o ambiente laboral estressante e a pressão psicológica foram determinantes para o agravamento da moléstia. Afirmou que houve redução de sua aptidão funcional em relação à função exercida, justificando a concessão do pensionamento com base na depreciação sofrida e nos artigos 950 e 951, do CC. Aduziu que o fato gerador da estabilidade acidentária reside na constatação técnica da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho executado e a enfermidade desencadeada, revelando-se desnecessária a percepção formal de auxílio-doença quando a patologia profissional é diagnosticada após a dispensa do empregado. Por fim, requereu majoração da indenização por danos morais fixada. A reclamada impugnou a condenação asseverando que a doença possui caráter multifatorial e que o laudo baseou-se em presunções e alegações frágeis, inexistindo conduta ilícita, nexo causal direto ou incapacidade laborativa atual. Requereu, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatório por reputá-lo elevado e desproporcional. Examino. O laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o nexo de concausalidade: "Portanto, considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o agravamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Shilling, em que é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente." Não obstante a constatação do nexo concausal, a expert assentou de forma categórica que a reclamante apresentava "capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, não tendo sido evidenciadas limitações funcionais objetivamente constatáveis, desde que respeitados os fatores ergonômicos psicossociais do ambiente de trabalho dentro da normalidade". Para o deferimento de pensão mensal, nos moldes do art. 950, do CC, faz-se estritamente necessária a demonstração de perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho. Ausente a invalidez ou depreciação funcional, não prospera a pretensão de pensionamento. No tocante à estabilidade acidentária (art. 118, da Lei 8.213/1991), a Súmula 378/II/TST faculta o direito mesmo sem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada a incapacidade laboral após a despedida. Diante do laudo pericial técnico que certificou a aptidão e a plena capacidade de trabalho da obreira ao tempo da resilição contratual, esvai-se o suporte fático para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Por fim, quanto à indenização por danos morais fixada, em razão do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das patologias psíquicas da autora, concluo que o valor fixado se ateve aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. Dessa forma, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamante e da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo originário afastou a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da empresa reclamada em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Fixou em 10% sobre o valor da condenação a verba devida pela reclamada. A reclamada reiterou a tese de que o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorário sucumbenciais A reclamante postulou a majoração do encargo devida pela reclamada para o patamar máximo de 15%. No processo do trabalho, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. No caso, constatada a sucumbência da parte autora, esta deve ser condenada ao pagamento da verba, conforme fixado na origem. Por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os critérios previstos no art. 791-A, da CLT, assim como o Verbete 75/2019 deste Regional, há de se ter a suspensão da exigibilidade. Isso porque o STF, em decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019, que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para condenar à reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme os precedentes apontados acima. Quanto ao percentual fixado, destaco que o art. 791, §2º, da CLT determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como tendo como referência o percentual fixado no dispositivo da sentença e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pelos reclamados a 10% sobre o valor a ser liquidado da condenação. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais e nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo o percentual fixado pelo juízo de origem. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados; (ii) reduzir os honorários arbitrados à perícia médica e (iii) condenar a reclamante em honorários sucumbenciais. E nego provimento ao recurso da reclamante. Tudo, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000701-43.2022.5.10.0015 RECORRENTE: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000701-43.2022.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE/RECORRIDA: GABRIELA MARINHO DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PAULA MUNHOZ RECORRENTE/RECORRIDA: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A insurgência da reclamada enfrenta de modo direto e pormenorizado os fundamentos da decisão, portanto satisfaz o requisito da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. JORNADA 12X36. FERIADOS LABORADOS. A validade da escala 12x36 instituída por norma coletiva e em conformidade com os artigos 49-A e 59-A da CLT enseja a compensação automática do labor em feriados pelo usufruto das folgas subsequentes, tornando indevida a remuneração em dobro dessas parcelas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contato permanente com agentes biológicos em unidades de terapia intensiva hospitalar, sem a efetiva neutralização do risco por equipamentos de proteção individual, atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS. O arbitramento das verbas periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor fixado pelo juízo de origem para os honorários periciais técnicos mostra-se razoável e compatível com a complexidade da matéria, o zelo do perito e o tempo despendido. O valor fixado para honorários de perícia médica comporta redução, em razão dos mesmos critérios. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A inércia da parte que deixa de conduzir suas testemunhas à audiência de instrução e não apresenta protesto oportuno contra o encerramento da fase instrutória acarreta a preclusão do direito à produção da prova, conforme o artigo 795 da CLT, o que afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo igualmente prescindível a licença prévia das autoridades competentes para a validade da escala 12x36 em atividades insalubres, nos moldes do artigo 60, parágrafo único, da CLT. A existência de controles de ponto com pré-assinalação do período de repouso gera presunção de veracidade da jornada, transferindo ao empregado o ônus de provar a supressão do intervalo, sob pena de prevalecer a prova documental. O regime 12x36, por sua natureza, assegura um descanso de 36 horas entre as jornadas, lapso este superior às 11 horas previstas na regra geral. RECURSO ORDINÁRIO AMBAS AS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A configuração de nexo concausal entre as patologias psíquicas e as condições de trabalho autoriza a reparação por danos morais, porém, a constatação pericial de plena capacidade laborativa à época da rescisão contratual impede o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal e à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condenação em honorários advocatícios é cabível pela mera sucumbência, conforme art. 791-A, da CLT. Em observância à decisão do STF na ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. O percentual de condenação fixado em 10% é adequado ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza LAURA RAMOS MORAIS, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença, mantida em decisão proferida em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita à reclamante e condenou a reclamada em honorários sucumbenciais. A reclamada interpôs recurso ordinário. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) feriados laborados; b) adicional de insalubridade; c) indenização por danos morais; d) honorários periciais; e) honorários advocatícios. A reclamante interpôs recurso ordinário. Preliminarmente, suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Requereu a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: a) jornada de trabalho; b) intervalo intrajornada e interjornada; c) doença ocupacional, pensão mensal, estabilidade provisória; d) indenização por danos morais; e) honorários advocatícios. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, o parquet manifestou pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e regular. Comprovado o adequado preparo. O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e regular. As contrarrazões gozam das mesmas características. A reclamante, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, sob o fundamento de que as razões não impugnam especificamente a sentença, sem observar o princípio da dialeticidade. Da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada impugnou de forma direta e específica os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões pelas quais entende incorreto o julgamento do juízo de origem. Portanto, rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA FERIADOS TRABALHADOS A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, fundamentando que o regime 12x36 abrange apenas a compensação dos domingos trabalhados, restando comprovado nos autos o labor em feriados sem a correspondente folga na mesma semana ou a contraprestação respectiva. A reclamada insurgiu-se, sustentou a reforma do julgado alegando que a CCT aplicável à categoria prevê expressamente em sua cláusula 5ª, § 3º, que a jornada praticada em escalas de 12x36 já engloba a devida compensação dos feriados nas folgas entre as jornadas, restando indevida a condenação. Examino. A análise dos autos revela que o juízo a quo amparou a condenação na constatação de labor em feriados sem a devida folga compensatória na mesma semana ou o correspondente adimplemento dobrado, citando o dia 07/09/2021. Contudo, há previsão expressa nas CCT's da categoria, existente durante todo o pacto laboral, que dispõe na cláusula 5, §2º: "Parágrafo segundo - Os serviços prestados em feriados legais serão remunerados em dobro quando não concedida folga compensatória, ficando excetuadas as jornadas com escala variável (12x36), por já contemplarem a compensação nas entre jornadas." Destaco que a autonomia da vontade coletiva e a validade das CCT's encontram respaldo de matriz constitucional. Havendo previsão explícita, torna-se indevido o pagamento em dobro das parcelas referentes a serviços prestados em feriados, eis que transacionada a sua compensação automática pelo próprio modelo de escala adotado e validado pelas entidades sindicais representativas. Inclusive, destaco que, o art. 49-A, parágrafo único, da CLT prevê que a "remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados [...]". A própria estrutura da jornada, com 36 horas de descanso ininterrupto após 12 horas de trabalho, já contempla a devida compensação, como bem disposto na cláusula da CCT destacada. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem condenou a reclamada em diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo pelo período em que a trabalhadora atuou na UTI Adulto. Acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial que atestou o contato permanente com agentes biológicos e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A reclamada pleiteou a exclusão da parcela argumentando que o julgador não está adstrito ao laudo e que as respostas do perito foram genéricas e padronizadas, ignorando as fichas assinadas que comprovam o fornecimento regular de EPI's aptos a neutralizar e eliminar o risco biológico nos termos da Súmula 80/TST. Examino. O trabalho em atividades ou operações insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195, da CLT. Do exame do laudo, observo que o perito realizou vistoria in loco, procedendo a análises do ambiente e das funções da autora, tendo destacado que: "As atividades desempenhadas pela Reclamante enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 que prevê como sendo passíveis de insalubridade por risco de contaminação biológica, as atividades da autora em contato com pacientes portadores de patologias diversas, como mostrado abaixo: Insalubridade de grau máximo "Trabalhos ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Insalubridade de grau médio "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em: hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados)". [...] Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: grau máximo (40%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), durante todo o pacto laboral, exceto nos últimos 6 meses de labor. grau médio (20%) por Agentes Biológicos (conforme Anexo 14, NR-15), durante todo o pacto laboral." Questionado acerca do fornecimento e efetividade dos EPI's frente aos agentes biológicos constatados, o perito foi categórico ao afirmar que a "insalubridade constatada não é elidida por EPI's." Destaco que a força probatória da perícia não foi enfraquecida por nenhum elemento de convicção em sentido oposto. Embora o art. 479, do CPC faculte ao magistrado afastar-se das conclusões periciais quando houver robusta prova em sentido contrário, verifico que o laudo apresentou fundamentação técnica adequada e em consonância com o Anexo 14 da NR-15. Por fim, pontuou que a declaração de recebimento de EPIs apresentada, atesta o cumprimento de obrigações regulamentares de fornecimento, mas não detém o condão de infirmar o enquadramento técnico emitido pelo perito na avaliação do cenário hospitalar em questão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o deferimento das diferenças do adicional no percentual de 40%. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo de origem fixou os honorários periciais arbitrando-os em R$ 12.000,00 para a perita médica e R$ 4.000,00 para o perito técnico que aferiu grau de insalubridade. A reclamada foi condenada nas verbas, por ter sido sucumbente nos objetos de ambas as perícias. A reclamada postulou a redução de ambos os valores para o teto de R$ 1.000,00 cada, asseverando que as quantias estabelecidas mostram-se elevadas, desproporcionais ao valor e à realidade da demanda e em descompasso com as recomendações normativas do CSJT. Examino. Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são disciplinados pelo art. 790-B, da CLT. O valor deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, o zelo do profissional e o tempo despendido. No caso da perícia técnica relacionada a aferição de agentes insalubres, o perito apresentou uma análise detalhada do ambiente laboral da autora, com visita in loco e exame das atividades desempenhadas. Concluo que o montante fixado em R$ 4.000,00 mostra-se compatível com a qualidade e a extensão do trabalho realizado pelo expert. Já em relação a perícia médica, verifico que o laudo possui qualidade e complexidade, a atuação da perita foi adequada e o trabalho desempenhado deve ser prestigiado. No entanto, compreendo que o valor arbitrado comporta redução. Sendo assim, por considerar adequado e coerente com o trabalho realizado, reduzo os honorários periciais ao importe de R$ 5.500,00. Cito precedentes deste Regional: [...] DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS . TERMO FINAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. Evidenciado por robusto conjunto probatório, notadamente por perícia técnica judicial, que as condições de trabalho a que a empregada estava submetida atuaram como concausa para a eclosão e/ou agravamento das patologias (transtorno depressivo, cervicobraquialgia e radiculopatia cervical), resta configurado o nexo etiológico com o labor e, por conseguinte, a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho . 2. A prova oral colhida em feito conexo, ademais, confirmou a existência de ambiente laboral deletério, marcado por assédio moral organizacional e pressão excessiva por metas, corroborando a culpa do empregador. 3. A constatação de perda parcial e permanente da capacidade laborativa, no percentual de 60%, fundamenta o dever de indenizar materialmente a obreira na forma de pensão mensal, nos termos do art . 950 do Código Civil. 4. A fixação do termo final da pensão mensal até a "futura alta previdenciária" ou, na sua ausência, até os 80 anos da beneficiária, nos termos postulados na exordial, mostra-se prudente e adequada, pois contempla a possibilidade de reavaliação periódica da capacidade laborativa da trabalhadora pelo órgão previdenciário, tornando desnecessária a imposição judicial de exames médicos periódicos específicos. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Verificado que o montante arbitrado na origem se mostra excessivo em relação à complexidade do trabalho desenvolvido, impõe-se a redução dos honorários periciais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .[...] (TRT-10 - ROT: 00004042920235100006, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2025, 3ª Turma) DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. Evidenciado pela prova pericial o nexo de concausalidade entre a perda auditiva do empregado e o labor em ambiente com ruído excessivo, configura-se o dever de indenizar. Constatado, contudo, que o empregado, ciente dos riscos e de sua condição preexistente, optava por não utilizar o EPI mais eficaz fornecido pela empresa, e que esta, por sua vez, foi negligente em seu dever de fiscalização, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art . 945 do Código Civil. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR. REDUÇÃO. O valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma compatível com a complexidade do trabalho técnico realizado, o tempo despendido e o zelo do profissional. Mostrando-se o montante arbitrado na origem excessivo em face das particularidades do caso, sua redução é medida adequada . (TRT-10 - ROT: 00001525320245100018, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Turma) Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários arbitrados à perícia médica, mantenho os honorários arbitrados à perícia técnica. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de origem encerrou a instrução processual indeferindo o pedido de produção de prova oral sob o fundamento de que a reclamante havia postulado apenas a realização de prova pericial em audiência anterior. Por outro lado, a recorrente insurgiu-se contra essa decisão argumentando que requereu expressamente a produção de prova oral em manifestações escritas e que a ausência de oitiva de preposto e testemunhas inviabilizou a comprovação de fatos cruciais como a efetiva jornada laboral e a supressão de intervalos, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Examino. A análise cronológica dos atos processuais afasta a tese recursal. Verifico que, que o juízo de origem proferiu despacho, designou a audiência de instrução presencial e determinou expressamente que as "partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 70 do col. TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão." A parte autora, em diversas oportunidades subsequentes para se manifestar nos autos ou requerer intimações específicas, nada peticionou. Ademais, sucederam-se atos e audiências sem que a reclamante registrasse qualquer insurgência, protesto ou contrariedade quanto à dinâmica instrutória fixada. Mesmo na audiência em que restou devidamente intimada a comparecer acompanhada de suas testemunhas, a obreira compareceu desacompanhada e não justificou oportunamente a impossibilidade de fazê-lo, tampouco protestou no momento processual adequado contra o encerramento da instrução. O ordenamento jurídico trabalhista é regido pelo princípio da preclusão, segundo o qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de convalidação (art. 795, da CLT). A inércia reiterada da recorrente diante dos comandos judiciais operou a perda da faculdade processual de produzir a referida prova. Desse modo, a não produção de prova oral decorreu exclusivamente da própria desídia ou estratégia da parte, e não de conduta arbitrária do magistrado condutor. Configurada a preclusão temporal e lógica, afasta-se a alegação de violação ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA A sentença de primeiro grau rejeitou a nulidade do regime de 12x36, sob o fundamento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial quando validamente instituída por norma coletiva e amparada por lei. Indeferiu os pedidos de intervalo inter e intrajonada. A reclamante postulou a nulidade do regime 12x36, alegando que a prestação de horas extras habituais, a cumulação com banco de horas e o labor em ambiente insalubre sem autorização prévia invalidariam o sistema compensatório. Sustentou que descreveu detalhadamente na inicial as oportunidades em que ocorria a supressão dos intervalos e que a falta de comprovação fática nos autos decorreu unicamente do indeferimento da produção da prova testemunhal. Examino. A validade da jornada de 12x36 encontra amparo tanto na legislação quanto na negociação coletiva. O art. 59-A, da CLT, faculta o estabelecimento de tal regime mediante CCT ou ACT, requisito cumprido no caso concreto, conforme se extrai da Cláusula 05 da CCT apresentada. A alegação de invalidade do regime pela prestação de horas extras não prospera. A matéria é prevista no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, da seguinte forma: "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, os eventuais extrapolamentos da jornada de 12 horas diárias, por si só, não tem o condão de invalidar o sistema de compensação pactuado. No que tange ao labor em ambiente insalubre, o legislador também solucionou a controvérsia. O parágrafo único do art. 60, da CLT, excepciona a jornada 12x36 da necessidade de licença prévia da autoridade competente. Destarte, a decisão de origem que reconheceu a validade do regime 12x36 e indeferiu os pedidos correlatos está em conformidade com a legislação e as normas coletivas aplicáveis, não merecendo reparo. Sobre o intervalo intrajornada, o ônus de provar a supressão era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, especialmente quando confrontada com documentos que indicam a sua regular fruição. Os controles de ponto apresentados possuem pré-assinalação do intervalo ou marcação variável, o que gera presunção de veracidade. Ante a ausência de réplica e consequente impugnação da prova documental correlata, além de provas capazes de elidir tais registros, ônus que competia à reclamante, prevalece a tese defensiva de que o intervalo de uma hora era regularmente concedido. Eventuais ausências na marcação do intervalo, por si sós, não caracterizam a supressão do direito, ainda mais pois há seu registro sem a comprovação de supressão. Por fim, em relação aos intervalos de interjornadas, a própria jornada 12x36 assegura o descanso de 36h, lapso este superior ao mínimo legal de 11 horas. Eventuais dobras de turno, quando ocorridas, foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus de provar a supressão alegada. Quanto à alegação de indeferimento de produção de prova oral, a questão foi detidamente examinada no tópico sobre possível cerceamento de defesa e afastada a tese. Portanto, nego provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença acolheu o nexo de concausalidade atestado em perícia médica para o surgimento de patologias psiquiátricas e deferiu indenização por danos morais no importe de dez mil reais, mas rejeitou o pedido de pensão mensal por verificar que o laudo pericial concluiu expressamente que a reclamante possuía capacidade laborativa preservada no momento do exame. Indeferiu, ainda, o pedido de reintegração ou indenização estabilitária, sob o fundamento de que a autora não atendeu aos pressupostos necessários. A reclamante sustentou que o ambiente laboral estressante e a pressão psicológica foram determinantes para o agravamento da moléstia. Afirmou que houve redução de sua aptidão funcional em relação à função exercida, justificando a concessão do pensionamento com base na depreciação sofrida e nos artigos 950 e 951, do CC. Aduziu que o fato gerador da estabilidade acidentária reside na constatação técnica da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho executado e a enfermidade desencadeada, revelando-se desnecessária a percepção formal de auxílio-doença quando a patologia profissional é diagnosticada após a dispensa do empregado. Por fim, requereu majoração da indenização por danos morais fixada. A reclamada impugnou a condenação asseverando que a doença possui caráter multifatorial e que o laudo baseou-se em presunções e alegações frágeis, inexistindo conduta ilícita, nexo causal direto ou incapacidade laborativa atual. Requereu, de forma subsidiária, a redução do quantum indenizatório por reputá-lo elevado e desproporcional. Examino. O laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o nexo de concausalidade: "Portanto, considerando a dinâmica de trabalho vivenciada na empresa reclamada, por ser o quadro psiquiátrico apresentado pela periciada de origem multifatorial, associado a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores ergonômicos cognitivos importantes no ambiente de trabalho e a fatores pessoais genéticos, neurobiológicos e neuroquímicos, conclui-se que HÁ NEXO DE CONCAUSALIDADE entre o agravamento do seu quadro psíquico com as atividades laborativas na empresa reclamada, sendo doença relacionada ao trabalho, do Grupo III da Classificação de Shilling, em que é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente." Não obstante a constatação do nexo concausal, a expert assentou de forma categórica que a reclamante apresentava "capacidade laborativa preservada para suas atividades na empresa reclamada, não tendo sido evidenciadas limitações funcionais objetivamente constatáveis, desde que respeitados os fatores ergonômicos psicossociais do ambiente de trabalho dentro da normalidade". Para o deferimento de pensão mensal, nos moldes do art. 950, do CC, faz-se estritamente necessária a demonstração de perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho. Ausente a invalidez ou depreciação funcional, não prospera a pretensão de pensionamento. No tocante à estabilidade acidentária (art. 118, da Lei 8.213/1991), a Súmula 378/II/TST faculta o direito mesmo sem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada a incapacidade laboral após a despedida. Diante do laudo pericial técnico que certificou a aptidão e a plena capacidade de trabalho da obreira ao tempo da resilição contratual, esvai-se o suporte fático para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Por fim, quanto à indenização por danos morais fixada, em razão do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das patologias psíquicas da autora, concluo que o valor fixado se ateve aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. Dessa forma, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamante e da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo originário afastou a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da empresa reclamada em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Fixou em 10% sobre o valor da condenação a verba devida pela reclamada. A reclamada reiterou a tese de que o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorário sucumbenciais A reclamante postulou a majoração do encargo devida pela reclamada para o patamar máximo de 15%. No processo do trabalho, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. No caso, constatada a sucumbência da parte autora, esta deve ser condenada ao pagamento da verba, conforme fixado na origem. Por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os critérios previstos no art. 791-A, da CLT, assim como o Verbete 75/2019 deste Regional, há de se ter a suspensão da exigibilidade. Isso porque o STF, em decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019, que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para condenar à reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme os precedentes apontados acima. Quanto ao percentual fixado, destaco que o art. 791, §2º, da CLT determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados, bem como tendo como referência o percentual fixado no dispositivo da sentença e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pelos reclamados a 10% sobre o valor a ser liquidado da condenação. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar a reclamante em honorários sucumbenciais e nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo o percentual fixado pelo juízo de origem. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para (i) excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados; (ii) reduzir os honorários arbitrados à perícia médica e (iii) condenar a reclamante em honorários sucumbenciais. E nego provimento ao recurso da reclamante. Tudo, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MARINHO DOS SANTOS

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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