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0000701-37.2023.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA AIAP 0000701-37.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: GRAZIELLY BEATRIZ CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e335c proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou conhecimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. a421fd7). Em suas razões (ID. b29b328), a reclamada aponta que a decisão embargada não enfrentou questões centrais a respeito da matéria, em especial a inovação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista no art. 879, §2º, da CLT. Alega que também não esclareceu “se a decisão que homologou os cálculos de liquidação, embora interlocutória e sem encerrar formalmente o processo executivo, trouxe gravame à Embargante e configurava hipótese não impugnável pelos embargos à execução”. Sustenta, por fim, que houve omissão “quanto a uma distinção essencial para o correto enquadramento jurídico do ato”: “se o tratamento dado à decisão que apenas homologa cálculos deve ser idêntico àquele conferido à decisão que julga impugnação e, somente após rejeitá-la, procede à homologação”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferida nos seguintes termos (ID. a421fd7): Trata-se de Agravo Interno interposto por ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI (ID. 93ce8f5), com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST, bem como nos arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, art. 15 do CPC e art. 896-B da CLT, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto utilizado para rediscutir precedente vinculante (ID. 052d404). […] Percebe-se, assim, que o agravo interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção da recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que utilizado equivocadamente, porquanto impugnou a tese firmada no Tema 174 do TST, de modo que caberia, justamente, o manejo do respectivo Agravo Interno, tudo fundamentado na Resolução 224/2024, de amplo conhecimento. Cumpre destacar, que o princípio da fungibilidade é cabível, nos termos do art. 277, do CPC, apenas em casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte de quemo interpõe, o que não se evidencia na espécie. Ademais, também não é o caso de Agravo Regimental porquanto não se trata da hipótese contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Portanto, não conheço do Apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu ser incabível o Agravo Interno interposto pela parte reclamada, mormente porque utilizado para atacar o decisum que não conheceu o Agravo de Instrumento por ela interposto anteriormente, o qual também se mostrou incabível. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à análise das questões apontadas nos Embargos de Declaração, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível. Logo, não há qualquer omissão ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pela embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, a embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLY BEATRIZ CAVALCANTE LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA AIAP 0000701-37.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: GRAZIELLY BEATRIZ CAVALCANTE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e335c proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou conhecimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. a421fd7). Em suas razões (ID. b29b328), a reclamada aponta que a decisão embargada não enfrentou questões centrais a respeito da matéria, em especial a inovação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista no art. 879, §2º, da CLT. Alega que também não esclareceu “se a decisão que homologou os cálculos de liquidação, embora interlocutória e sem encerrar formalmente o processo executivo, trouxe gravame à Embargante e configurava hipótese não impugnável pelos embargos à execução”. Sustenta, por fim, que houve omissão “quanto a uma distinção essencial para o correto enquadramento jurídico do ato”: “se o tratamento dado à decisão que apenas homologa cálculos deve ser idêntico àquele conferido à decisão que julga impugnação e, somente após rejeitá-la, procede à homologação”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferida nos seguintes termos (ID. a421fd7): Trata-se de Agravo Interno interposto por ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI (ID. 93ce8f5), com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024 do TST, bem como nos arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, art. 15 do CPC e art. 896-B da CLT, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto utilizado para rediscutir precedente vinculante (ID. 052d404). […] Percebe-se, assim, que o agravo interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção da recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que utilizado equivocadamente, porquanto impugnou a tese firmada no Tema 174 do TST, de modo que caberia, justamente, o manejo do respectivo Agravo Interno, tudo fundamentado na Resolução 224/2024, de amplo conhecimento. Cumpre destacar, que o princípio da fungibilidade é cabível, nos termos do art. 277, do CPC, apenas em casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte de quemo interpõe, o que não se evidencia na espécie. Ademais, também não é o caso de Agravo Regimental porquanto não se trata da hipótese contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Portanto, não conheço do Apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro que a decisão exarada por este Juízo entendeu ser incabível o Agravo Interno interposto pela parte reclamada, mormente porque utilizado para atacar o decisum que não conheceu o Agravo de Instrumento por ela interposto anteriormente, o qual também se mostrou incabível. Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à análise das questões apontadas nos Embargos de Declaração, porquanto este Juízo não está autorizado a discorrer sobre matéria veiculada em recurso manifestamente incabível. Logo, não há qualquer omissão ou obscuridade no decisum, além do que, registre-se, este órgão julgador não está obrigado a incluir as observações requeridas pela embargante, podendo fazê-lo como faculdade, com o propósito de transparência e reforço argumentativo, caso entenda pertinente, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a sua pretensão revela apenas o objetivo de impor sua análise e entendimento particular acerca da matéria. De fato, incumbe ao Poder Judiciário fundamentar as suas decisões, arregimentando os motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, o que foi observado na decisão retro. Como se vê, a embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal. Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação porventura existentes devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI

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