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0000701-32.2015.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000701-32.2015.5.20.0008 RECLAMANTE: SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: SOLGAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c5121 proferida nos autos. Inicialmente, retire-se o sigilo dos documentos de ID dda398c e seguintes, conforme requerimento da inventariante. A exequente, no ID a4d9776, pede a apreciação de seu pedido de ID 5bbed3e e, ainda, informa que deseja adjudicar o bem. No ID mencionado pela reclamante esta requereu que o bem imóvel de matrícula nº 5886, registrado às fls. 006 do Livro 2-AC, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Propriá em nome do falecido JOSE JAMIL TEIXEIRA seja penhorado e levado à leilão judicial. Sobre o primeiro pedido da reclamante, cronologicamente falando, de penhora e venda do imóvel mencionado, a questão já fora enfrentada nestes autos. É que o bem pertence ao sócio da empresa, que é falecido há vários anos. Conforme já relatado pela inventariante, a dívida foi incluída entre as do inventário, tal como o bem indicado à penhora está lá relacionado. Concluo que a competência é do Juízo do Inventário para realizar a arrecadação dos bens e determinar a quitação das dívidas, por uma questão de organização judiciária. A lei prevê o inventário como mecanismo de apuração dos bens e das dívidas do falecido (Art. 1997 do CC e art. 642, CPC) e não haveria sentido lógico, nem jurídico, este Juízo, diante dessa previsão, proceder à execução em paralelo de bens do falecido. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa do imóvel à leilão. Isso nos permite avançar ao segundo pedido da autora: a adjudicação do imóvel. Ora, a barreira apontada no parágrafo anterior também impede o deferimento do requerimento autoral: o bem está sob a guarda do Juízo do Inventário, cabendo a este a resolução sobre seu destino. Deferir o pedido autoral seria ignorar a divisão judiciária, como se esta Justiça negasse a competência da Justiça Cível. Além disso, como apontou a inventariante o valor do bem supera o crédito autoral, pelo que a adjudicação só poderia ser discutida com o depósito do valor suplementar. De qualquer forma, este Juízo não poderia se sobrepor ao Juízo do Inventário e decidir a questão por lhe faltar competência a partir do óbito do executado, mormente quando o processo legal relativo ao mesmo está em pleno andamento, sem inércia dos herdeiros. Dessa forma, indefiro, também, o pedido de adjudicação. A reclamante fica intimada para, caso queira, se manifestar sobre a proposta de quitação feita pela inventariante. Prazo de 05 (cinco) dias. Ciência às partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEUDA TEIXEIRA - SOLGAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME - JOSE JAMIL TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000701-32.2015.5.20.0008 RECLAMANTE: SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: SOLGAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c5121 proferida nos autos. Inicialmente, retire-se o sigilo dos documentos de ID dda398c e seguintes, conforme requerimento da inventariante. A exequente, no ID a4d9776, pede a apreciação de seu pedido de ID 5bbed3e e, ainda, informa que deseja adjudicar o bem. No ID mencionado pela reclamante esta requereu que o bem imóvel de matrícula nº 5886, registrado às fls. 006 do Livro 2-AC, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Propriá em nome do falecido JOSE JAMIL TEIXEIRA seja penhorado e levado à leilão judicial. Sobre o primeiro pedido da reclamante, cronologicamente falando, de penhora e venda do imóvel mencionado, a questão já fora enfrentada nestes autos. É que o bem pertence ao sócio da empresa, que é falecido há vários anos. Conforme já relatado pela inventariante, a dívida foi incluída entre as do inventário, tal como o bem indicado à penhora está lá relacionado. Concluo que a competência é do Juízo do Inventário para realizar a arrecadação dos bens e determinar a quitação das dívidas, por uma questão de organização judiciária. A lei prevê o inventário como mecanismo de apuração dos bens e das dívidas do falecido (Art. 1997 do CC e art. 642, CPC) e não haveria sentido lógico, nem jurídico, este Juízo, diante dessa previsão, proceder à execução em paralelo de bens do falecido. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa do imóvel à leilão. Isso nos permite avançar ao segundo pedido da autora: a adjudicação do imóvel. Ora, a barreira apontada no parágrafo anterior também impede o deferimento do requerimento autoral: o bem está sob a guarda do Juízo do Inventário, cabendo a este a resolução sobre seu destino. Deferir o pedido autoral seria ignorar a divisão judiciária, como se esta Justiça negasse a competência da Justiça Cível. Além disso, como apontou a inventariante o valor do bem supera o crédito autoral, pelo que a adjudicação só poderia ser discutida com o depósito do valor suplementar. De qualquer forma, este Juízo não poderia se sobrepor ao Juízo do Inventário e decidir a questão por lhe faltar competência a partir do óbito do executado, mormente quando o processo legal relativo ao mesmo está em pleno andamento, sem inércia dos herdeiros. Dessa forma, indefiro, também, o pedido de adjudicação. A reclamante fica intimada para, caso queira, se manifestar sobre a proposta de quitação feita pela inventariante. Prazo de 05 (cinco) dias. Ciência às partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHARLINE DE ALMEIDA SANTOS

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