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TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000701-31.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: VANDIRA BARBOSA DE MEDEIROS FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081fb19 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA opôs embargos de declaração (ID ca4970b) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 1689df6). Em suas razões, sustentou a existência de omissões no julgado, apontando, em primeiro lugar, que não teria sido considerado o suposto afastamento previdenciário da autora entre 01/01/2025 e 19/08/2025, o que demandaria a redução proporcional das férias e do 13º salário de 2025 para a fração de 2/12, além da exclusão dos recolhimentos de FGTS do aludido interregno. Em segundo lugar, alegou que o dispositivo da decisão não delimitou expressamente que o depósito das parcelas deferidas de FGTS e da multa de 40% seja realizado na conta vinculada da trabalhadora, postulando o saneamento dos vícios e a retificação da conta de liquidação (ID ca4970b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquênio legal previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e contam com representação processual regular nos autos (ID 8dd2859). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso integrativo nos termos do artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Da omissão quanto ao período de afastamento em 2025 A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais de 2025, bem como ao recolhimento do FGTS entre janeiro e agosto de 2025, alegando que a reclamante teria permanecido afastada por benefício previdenciário de 01/01/2025 a 19/08/2025 (ID ca4970b). Não assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada examinou detidamente todo o acervo probatório atinente aos afastamentos previdenciários da trabalhadora (ID 1689df6), fundamentando expressamente suas conclusões na Declaração de Benefícios emitida pelo órgão oficial, o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 3d84924). Nesse documento oficial, restou demonstrado de modo cabal que o último benefício por incapacidade temporária usufruído pela autora (NB 650.663.099-3) teve início em 05/07/2024 e foi definitivamente encerrado em 31/12/2024 (ID 1689df6). Inexiste nos autos qualquer comprovação documental idônea expedida pelo INSS que demonstre a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário no ano de 2025. Ademais, os formulários internos unilaterais preenchidos pela empresa (ID c0c3bab) não possuem o condão de substituir ou infirmar os registros oficiais da autarquia previdenciária. Dessa forma, cessada a suspensão contratual em 31/12/2024, a trabalhadora permaneceu à disposição da empregadora a partir de 01/01/2025 até a rescisão imotivada em 06/10/2025 (ID 1689df6). Por conseguinte, restaram perfeitamente fundamentados o deferimento do 13º salário proporcional de 2025, as férias proporcionais do ciclo iniciado em 01/01/2025 com o terço constitucional e os depósitos fundiários das competências de 2025 (ID 1689df6). Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no ponto, revelando a insurgência mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, pretensão de reforma que deve ser veiculada pelo recurso próprio, sendo inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeita-se o pedido no particular. III. Da omissão quanto aos depósitos do FGTS A embargante alega, ainda, que a sentença não teria explicitado na parte dispositiva a determinação para que os depósitos do FGTS sejam realizados diretamente na conta vinculada da trabalhadora (ID ca4970b). Novamente sem razão. Basta uma simples leitura do comando decisório para verificar que este Juízo determinou expressamente, tanto na fundamentação do tópico relativo ao FGTS (ID 1689df6) quanto nas diretrizes finais de cumprimento da condenação (ID 1689df6), que: "Todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará." (ID 1689df6) Desse modo, a decisão foi integralmente explícita quanto à obrigação de recolhimento em conta vinculada e a subsequente expedição de alvará judicial para levantamento (ID 1689df6), inexistindo qualquer lacuna a ser sanada. Rejeita-se integralmente a pretensão recursal. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA (ID ca4970b) e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida nos autos (ID 1689df6) em todos os seus termos e valores constantes da respectiva planilha de cálculos (ID 8dcc3a5). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000701-31.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: VANDIRA BARBOSA DE MEDEIROS FEITOSA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081fb19 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA opôs embargos de declaração (ID ca4970b) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 1689df6). Em suas razões, sustentou a existência de omissões no julgado, apontando, em primeiro lugar, que não teria sido considerado o suposto afastamento previdenciário da autora entre 01/01/2025 e 19/08/2025, o que demandaria a redução proporcional das férias e do 13º salário de 2025 para a fração de 2/12, além da exclusão dos recolhimentos de FGTS do aludido interregno. Em segundo lugar, alegou que o dispositivo da decisão não delimitou expressamente que o depósito das parcelas deferidas de FGTS e da multa de 40% seja realizado na conta vinculada da trabalhadora, postulando o saneamento dos vícios e a retificação da conta de liquidação (ID ca4970b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da admissibilidade Os embargos declaratórios são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquênio legal previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e contam com representação processual regular nos autos (ID 8dd2859). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso integrativo nos termos do artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Da omissão quanto ao período de afastamento em 2025 A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao condená-la ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais de 2025, bem como ao recolhimento do FGTS entre janeiro e agosto de 2025, alegando que a reclamante teria permanecido afastada por benefício previdenciário de 01/01/2025 a 19/08/2025 (ID ca4970b). Não assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada examinou detidamente todo o acervo probatório atinente aos afastamentos previdenciários da trabalhadora (ID 1689df6), fundamentando expressamente suas conclusões na Declaração de Benefícios emitida pelo órgão oficial, o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 3d84924). Nesse documento oficial, restou demonstrado de modo cabal que o último benefício por incapacidade temporária usufruído pela autora (NB 650.663.099-3) teve início em 05/07/2024 e foi definitivamente encerrado em 31/12/2024 (ID 1689df6). Inexiste nos autos qualquer comprovação documental idônea expedida pelo INSS que demonstre a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário no ano de 2025. Ademais, os formulários internos unilaterais preenchidos pela empresa (ID c0c3bab) não possuem o condão de substituir ou infirmar os registros oficiais da autarquia previdenciária. Dessa forma, cessada a suspensão contratual em 31/12/2024, a trabalhadora permaneceu à disposição da empregadora a partir de 01/01/2025 até a rescisão imotivada em 06/10/2025 (ID 1689df6). Por conseguinte, restaram perfeitamente fundamentados o deferimento do 13º salário proporcional de 2025, as férias proporcionais do ciclo iniciado em 01/01/2025 com o terço constitucional e os depósitos fundiários das competências de 2025 (ID 1689df6). Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no ponto, revelando a insurgência mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, pretensão de reforma que deve ser veiculada pelo recurso próprio, sendo inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Rejeita-se o pedido no particular. III. Da omissão quanto aos depósitos do FGTS A embargante alega, ainda, que a sentença não teria explicitado na parte dispositiva a determinação para que os depósitos do FGTS sejam realizados diretamente na conta vinculada da trabalhadora (ID ca4970b). Novamente sem razão. 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