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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000701-31.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: JAISON SEBASTIAO DE BASTOS RECLAMADO: PRADO & PRADO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2466c proferido nos autos. I - À CAEX para atualização. II - Diante da informação prestada pela autoridade de trânsito - ID ba6bf72, levante-se a restrição RENAJUD que incide sobre o veículo: III - Informe-se à autoridade de trânsito (gestao.patios.sc@prf.gov.br) que eventual saldo, deverá ser colocado à disposição deste processo, ao limite do valor em execução, nos termos do disposto no parágrafo 6o, do artigo 328, do Código de Transito Brasileiro. Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. ... § 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (grifei). IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). Intimem-se. Cumpra-se. ITAJAI/SC, 01 de setembro de 2026. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRADO & PRADO LTDA - SERGIO MOKVA - ME - LUIS CARLOS GLAUDINO - VOLPESA - LOCACOES E TRANSPORTE LTDA - EPP
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000701-31.2023.5.12.0022 RECLAMANTE: JAISON SEBASTIAO DE BASTOS RECLAMADO: PRADO & PRADO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2466c proferido nos autos. I - À CAEX para atualização. II - Diante da informação prestada pela autoridade de trânsito - ID ba6bf72, levante-se a restrição RENAJUD que incide sobre o veículo: III - Informe-se à autoridade de trânsito (gestao.patios.sc@prf.gov.br) que eventual saldo, deverá ser colocado à disposição deste processo, ao limite do valor em execução, nos termos do disposto no parágrafo 6o, do artigo 328, do Código de Transito Brasileiro. Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. ... § 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (grifei). IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). Intimem-se. Cumpra-se. ITAJAI/SC, 01 de setembro de 2026. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAISON SEBASTIAO DE BASTOS
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