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0000701-21.2022.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000701-21.2022.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000701-21.2022.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE ENCARGOS PROCESSUAIS A SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PATRONAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença proferida em demanda coletiva. O sindicato requereu nas contrarrazões o não conhecimento do apelo patronal por deserção e, no seu próprio apelo, pleiteou: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita por atuar na condição de substituto processual; (b) o afastamento da tese de limitação do valor da multa normativa ao teto da obrigação principal; e (c) a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (de 7,5% para 15%). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento do preparo (custas e metade do depósito recursal) após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e transcurso in albis do prazo de regularização do art. 99, § 7º, do CPC; (ii) saber se o sindicato, atuando na tutela de direitos coletivos como substituto processual, faz jus à isenção das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se o valor estipulado a título de multa normativa sofre a limitação disposta no art. 412 do Código Civil; e (iv) saber se cabe a majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira por parte da pessoa jurídica enseja o indeferimento da justiça gratuita (Súmula n. 463, II, do TST). Após regularmente intimada para efetuar o preparo com a redução concedida às microempresas (arts. 99, § 7º, do CPC e 899, § 9º, da CLT), a reclamada não se manifestou, o que conduz à deserção e o consequente não conhecimento do apelo. O sindicato autor, quando atua na condição de substituto processual em ação coletiva buscando a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é isento do pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência, ressalvada a má-fé, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, consoante tese firmada por este Regional no IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000. A penalidade por descumprimento de norma coletiva encontra teto fixado no valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Súmula n. 33 deste Regional, premissa que se mantém aplicável sem violação à autonomia das vontades coletivas. Mantém-se o percentual de 7,5% fixado na origem a título de honorários sucumbenciais quando constatada a adequação do montante à baixa complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso do sindicato autor conhecido e provido em parte para deferir a isenção das despesas processuais. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e deixa de realizar o preparo no prazo concedido pelo Relator tem seu recurso ordinário não conhecido por deserção. O sindicato que atua na condição de substituto processual em demanda coletiva para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é isento de despesas processuais, salvo má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 899, § 9º; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 932, parágrafo único; CC, art. 412; Lei n. 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, II; TRT5, IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000; TRT5, Súmula n. 33. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA AUTO PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000701-21.2022.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000701-21.2022.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE ENCARGOS PROCESSUAIS A SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PATRONAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença proferida em demanda coletiva. O sindicato requereu nas contrarrazões o não conhecimento do apelo patronal por deserção e, no seu próprio apelo, pleiteou: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita por atuar na condição de substituto processual; (b) o afastamento da tese de limitação do valor da multa normativa ao teto da obrigação principal; e (c) a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (de 7,5% para 15%). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento do preparo (custas e metade do depósito recursal) após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e transcurso in albis do prazo de regularização do art. 99, § 7º, do CPC; (ii) saber se o sindicato, atuando na tutela de direitos coletivos como substituto processual, faz jus à isenção das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se o valor estipulado a título de multa normativa sofre a limitação disposta no art. 412 do Código Civil; e (iv) saber se cabe a majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade financeira por parte da pessoa jurídica enseja o indeferimento da justiça gratuita (Súmula n. 463, II, do TST). Após regularmente intimada para efetuar o preparo com a redução concedida às microempresas (arts. 99, § 7º, do CPC e 899, § 9º, da CLT), a reclamada não se manifestou, o que conduz à deserção e o consequente não conhecimento do apelo. O sindicato autor, quando atua na condição de substituto processual em ação coletiva buscando a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é isento do pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência, ressalvada a má-fé, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, consoante tese firmada por este Regional no IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000. A penalidade por descumprimento de norma coletiva encontra teto fixado no valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Súmula n. 33 deste Regional, premissa que se mantém aplicável sem violação à autonomia das vontades coletivas. Mantém-se o percentual de 7,5% fixado na origem a título de honorários sucumbenciais quando constatada a adequação do montante à baixa complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e aos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamada não conhecido por deserção. Recurso do sindicato autor conhecido e provido em parte para deferir a isenção das despesas processuais. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e deixa de realizar o preparo no prazo concedido pelo Relator tem seu recurso ordinário não conhecido por deserção. O sindicato que atua na condição de substituto processual em demanda coletiva para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é isento de despesas processuais, salvo má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, e 899, § 9º; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 932, parágrafo único; CC, art. 412; Lei n. 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, II; TRT5, IAC n. 0002847-14.2020.5.05.0000; TRT5, Súmula n. 33. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

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