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0000701-16.2026.5.21.0009

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000701-16.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: WELLINGTON HENRIQUE AGUIAR MONTEIRO RECLAMADO: SUPERSAT SERIDO SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID defcbb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por WELLINGTON HENRIQUE AGUIAR MONTEIRO em face de SUPERSAT SERIDO SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MEGAFORTES SEGURANÇA PRIVADA LTDA, MARIA SOLANGE DE AZEVEDO LEITE, JAILMA MARIA DE AZEVEDO LEITE SILVA, PAULO DA SILVA ARAUJO e MACIELY FILGUEIRA HOLANDA MARTINS, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada às seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE FAZER: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, fazendo constar: Admissão em 01/04/2025; Saída em 13/07/2026 (projeção do aviso prévio); Função de Auxiliar de Monitoramento (Vigilância); Remuneração de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais;depositar, em conta vinculada do autor, FGTS (8%) + 40% sobre toda a contratualidade. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias;saldo de salário de junho/2026 (10 dias);13º salário proporcional de 2025 (9/12) e de 2026 (6/12);férias integrais do período aquisitivo 01/04/2025 a 31/03/2026 + 1/3 constitucional, acrescidas das férias proporcionais (3/12) + 1/3 constitucional;multa do art. 467 da CLT (50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.800,00);adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h00 e 05h00, bem como sobre a hora prorrogada (das 05h00 às 06h00), com observância da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado;indenização por supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária com adicional de 50%, de natureza indenizatória), durante todo o período contratual;indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou a esta decisão força de ofício para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro do contrato de trabalho, indicando o CPF do autor, WELLINGTON HENRIQUE AGUIAR MONTEIRO, nº 017.525.554-73, o CNPJ nº 18.111.957/0001-70 da reclamada SUPERSAT SERIDO SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e o período contratual (admissão em 01 de abril de 2025 e rescisão em 13 de julho de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias), com remuneração de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e cargo de Auxiliar de Monitoramento (Vigilância). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON HENRIQUE AGUIAR MONTEIRO

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