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0000701-13.2021.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000701-13.2021.8.16.0160 Processo: 0000701-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$5.600,00 Requerente(s): STHEFANY DOS SANTOS DA SILVA Requerido(s): WELLINGTON SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela STHEFANY DOS SANTOS DA SILVA em face de WELLINGTON SILVA. A parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão da desistência, pelo local incerto e não sabido da motocicleta, nos termos do art.485,VIII, do Código de Processo Civil (mov. 193.1). É o relatório. Decido. Entendo que o pedido do autor merece prosperar. Consigne-se, ainda, que in casu não incide o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a parte ré sequer foi citada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido e ainda não cumprido. Custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 14.1). Sem condenação em honorários. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça b

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