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0000701-06.2026.5.18.0201

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000701-06.2026.5.18.0201 AUTOR: EDVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVAN PEREIRA DA SILVA em face de RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA e DIOGO CORREIA DE SOUZA, decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade de representação processual, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam, bem como manter os termos da decisão de id 4713173, que afastou a revelia do segundo réu. No mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, DIOGO CORREIA DE SOUZA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira reclamada, RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/12/2021 a 10/01/2026, na função de caseiro e peão de fazenda (trabalhador rural polivalente), com salário mensal de R$ 1.500,00 da admissão até 31/12/2024 e de R$ 1.615,00 de 01/01/2025 até 10/01/2026, e condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Saldo de salário de 10 dias do mês de janeiro de 2026;Férias integrais + ⅓, em dobro, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024;Férias integrais + ⅓, simples, do período aquisitivo 2024/2025;Férias proporcionais, na razão de 01/12;Décimos terceiros salários de 2023 e 2025;.Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (24/12/2021 a 10/01/2026), incidentes sobre os salários mensais e os décimos terceiros salários;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, na forma do artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990, após intimação específica na fase de liquidação, sob pena de execução direta. Não incide FGTS sobre férias indenizadas, conforme OJ nº 195 da SDI-1 do TST. A primeira reclamada deverá proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 24/12/2021, a saída em 10/01/2026, a função de caseiro e peão de fazenda e a evolução salarial reconhecida, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e ao segundo reclamado, DIOGO CORREIA DE SOUZA. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA para correção monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela primeira reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. URUACU/GO, 16 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta" URUACU/GO, 10 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO CORREIA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000701-06.2026.5.18.0201 AUTOR: EDVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. Caberá ao credor, após o trânsito em julgado, requerer o início da execução e a prática de todos os atos necessários, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A,d a CLT. "III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVAN PEREIRA DA SILVA em face de RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA e DIOGO CORREIA DE SOUZA, decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade de representação processual, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam, bem como manter os termos da decisão de id 4713173, que afastou a revelia do segundo réu. No mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, DIOGO CORREIA DE SOUZA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira reclamada, RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/12/2021 a 10/01/2026, na função de caseiro e peão de fazenda (trabalhador rural polivalente), com salário mensal de R$ 1.500,00 da admissão até 31/12/2024 e de R$ 1.615,00 de 01/01/2025 até 10/01/2026, e condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Saldo de salário de 10 dias do mês de janeiro de 2026;Férias integrais + ⅓, em dobro, dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024;Férias integrais + ⅓, simples, do período aquisitivo 2024/2025;Férias proporcionais, na razão de 01/12;Décimos terceiros salários de 2023 e 2025;.Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (24/12/2021 a 10/01/2026), incidentes sobre os salários mensais e os décimos terceiros salários;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, na forma do artigo 26-A da Lei nº 8.036/1990, após intimação específica na fase de liquidação, sob pena de execução direta. Não incide FGTS sobre férias indenizadas, conforme OJ nº 195 da SDI-1 do TST. A primeira reclamada deverá proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a admissão em 24/12/2021, a saída em 10/01/2026, a função de caseiro e peão de fazenda e a evolução salarial reconhecida, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e ao segundo reclamado, DIOGO CORREIA DE SOUZA. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Determino a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA para correção monetária e, a título de juros de mora, da taxa legal legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, admitida taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será calculado, retido e recolhido na forma prevista no artigo 129 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região. A planilha de cálculos publicada neste ato fixa o valor bruto da condenação no montante nela registrado, já acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados, elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Custas pela primeira reclamada, processuais e de liquidação, nos importes equivalentes aos montantes registrados na planilha de cálculos que acompanha esta sentença, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. URUACU/GO, 16 de agosto de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta" URUACU/GO, 10 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RASA REFLORESTADORA ARCOS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA

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