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0000701-06.2024.5.13.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag RRAg AIRR 0000701-06.2024.5.13.0010 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (730e84a) proferido nos autos do processo 0000701-06.2024.5.13.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000701-06.2024.5.13.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000701-06.2024.5.13.0010, em que é AGRAVANTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA, é AGRAVADO JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO e é RECORRENTE JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão, "no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Isso porque a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), a despeito do reconhecimento da exposição do reclamante a atividade de risco, onde sujeita os funcionários a assaltos, agressões físicas e até ameaça à própria vida , não se mostra proporcional à gravidade da violação sofrida.". Assevera que "a reclamada já fora condenada inúmeras vezes pela mesma atitude ilícita, contudo nada alterou de modo a retirar ou reduzir os riscos decorrentes da imposição ilícita do transporte de valores, e em que pese a situação, os valores se mantém os mesmos por diversos anos, o que evidencia a ineficácia pedagógica dos valores arbitrados." Pois bem. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento, conforme transcrição feita na peça recursal do reclamante: "[...] De qualquer forma, ficou evidente que, dentro do lapso temporal não prescrito, o reclamante teve a incumbência de transportar numerários, sem que tenha sido capacitado para tal mister e sem que a empresa tenha disponibilizado aparatos adequados para preservar a segurança do trabalhador. Tais circunstâncias atraem para o caso dos autos o entendimento vinculante, preconizado pelo TST por meio do Tema 61, objeto do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), cujo teor transcrevo: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, em obediência ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST, impõe-se manter incólume o deferimento da indenização por dano moral, em virtude do transporte irregular de numerários. Por outro lado, contudo, assiste razão à reclamada, quanto alega que o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 10.000,00, é excessivo, pois se trata de dano relacionado tão somente ao transporte irregular de valores, sem haver evidência de que o autor tenha sido vítima da ação de criminosos no desempenho de suas atividades laborais para a demandada. Vale ser ressaltado, neste ponto, que embora o reclamante tenha mencionado, em seu depoimento, que sofreu um assalto, não juntou aos autos nenhum boletim de ocorrência, de modo que o fato não se encontra cabalmente comprovado. Sob tais circunstâncias, considero apropriado reduzir a indenização para R$ 3.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso concreto e harmônico com o que já foi adotado por este Colegiado em situações similares." O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não restou evidenciado. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Ainda, nessa esteira, cito precedentes do C. TST firmados nos seguintes processos:(RR-Ag-21445-15.2017.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024), (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022), (Ag-AIRR-20128- 43.2020.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08 /2024), (Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024), (Ag-AIRR-11205-19.2016.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024) e (Ag-AIRR-10094- 49.2021.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24 /09/2024). Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id c4fc218; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id aeffa67). Representação processual regular (Id 74fe9d6,084298f). Preparo satisfeito. Custas nos IDs 48d2e53,dc13bbe. Apólice e certidões do RO nos IDs b3b0ba7, fa8962b, 3ca0c09. Apólice e certidões do RR nos IDs 3ff9563, 4fbf1f1, 6f36861, bfaf07f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.” O tema tratado nas razões de agravo ( indenização por danos morais. configuração) trata-se de vedada inovação recursal, pois não constante das razões do recurso de revista. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909114615100000185403526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909114615100000185403526?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag RRAg AIRR 0000701-06.2024.5.13.0010 AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA AGRAVADO: JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (730e84a) proferido nos autos do processo 0000701-06.2024.5.13.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000701-06.2024.5.13.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000701-06.2024.5.13.0010, em que é AGRAVANTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA, é AGRAVADO JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO e é RECORRENTE JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão, "no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Isso porque a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), a despeito do reconhecimento da exposição do reclamante a atividade de risco, onde sujeita os funcionários a assaltos, agressões físicas e até ameaça à própria vida , não se mostra proporcional à gravidade da violação sofrida.". Assevera que "a reclamada já fora condenada inúmeras vezes pela mesma atitude ilícita, contudo nada alterou de modo a retirar ou reduzir os riscos decorrentes da imposição ilícita do transporte de valores, e em que pese a situação, os valores se mantém os mesmos por diversos anos, o que evidencia a ineficácia pedagógica dos valores arbitrados." Pois bem. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento, conforme transcrição feita na peça recursal do reclamante: "[...] De qualquer forma, ficou evidente que, dentro do lapso temporal não prescrito, o reclamante teve a incumbência de transportar numerários, sem que tenha sido capacitado para tal mister e sem que a empresa tenha disponibilizado aparatos adequados para preservar a segurança do trabalhador. Tais circunstâncias atraem para o caso dos autos o entendimento vinculante, preconizado pelo TST por meio do Tema 61, objeto do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), cujo teor transcrevo: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, em obediência ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST, impõe-se manter incólume o deferimento da indenização por dano moral, em virtude do transporte irregular de numerários. Por outro lado, contudo, assiste razão à reclamada, quanto alega que o valor arbitrado na sentença, no montante de R$ 10.000,00, é excessivo, pois se trata de dano relacionado tão somente ao transporte irregular de valores, sem haver evidência de que o autor tenha sido vítima da ação de criminosos no desempenho de suas atividades laborais para a demandada. Vale ser ressaltado, neste ponto, que embora o reclamante tenha mencionado, em seu depoimento, que sofreu um assalto, não juntou aos autos nenhum boletim de ocorrência, de modo que o fato não se encontra cabalmente comprovado. Sob tais circunstâncias, considero apropriado reduzir a indenização para R$ 3.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso concreto e harmônico com o que já foi adotado por este Colegiado em situações similares." O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não restou evidenciado. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Ainda, nessa esteira, cito precedentes do C. TST firmados nos seguintes processos:(RR-Ag-21445-15.2017.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024), (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022), (Ag-AIRR-20128- 43.2020.5.04.0571, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08 /2024), (Ag-AIRR-766-14.2017.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024), (Ag-AIRR-11205-19.2016.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024) e (Ag-AIRR-10094- 49.2021.5.15.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24 /09/2024). Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id c4fc218; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id aeffa67). Representação processual regular (Id 74fe9d6,084298f). Preparo satisfeito. Custas nos IDs 48d2e53,dc13bbe. Apólice e certidões do RO nos IDs b3b0ba7, fa8962b, 3ca0c09. Apólice e certidões do RR nos IDs 3ff9563, 4fbf1f1, 6f36861, bfaf07f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.” O tema tratado nas razões de agravo ( indenização por danos morais. configuração) trata-se de vedada inovação recursal, pois não constante das razões do recurso de revista. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909114615100000185403526. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909114615100000185403526?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

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