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TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Processo 0000700-94.2026.8.26.0153 (processo principal 1000053-92.2020.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Cheque - Dante Serviços de Cobrança e Factoring Ltda. - Sérgio Daniel Romano Mielli - Vistos Intime-se a parte executada,por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, cujo prazo fixo em 20 dias, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, MINUTA DO EDITAL, fazendo constar o resumo do pedido inicial, o prazo de publicação do edital e o prazo para pagamento e e apresentação de impugnação, bem como a advertência de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia. Havendo Curador Especial nomeado no processo principal, deverá ser mantida a representação no presente cumprimento de sentença, cabendo-lhe manifestar-se após a publicação do edital. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, faculta-se a parte exequente requerer bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada junto ao sistema Sisbajud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP)
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