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0000700-94.2025.5.06.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000700-94.2025.5.06.0102 RECORRENTE: GERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERSON MONTEIRO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante mormente sob a alegação de equívocos no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívocos no acórdão embargado, e/ou se o mesmo demanda esclarecimento(s); (ii) estabelecer a necessidade (ou não) de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. 4. O entendimento adotado pelo Órgão Colegiado foi transparente e adstrito aos limites recursais, sem desprezo às teses e provas produzidas, com base nas normas e preceitos de regência que se reputaram incidentes. Não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz(es) de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. 5. Pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Carta Política de 1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, quando ausentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Novel Diploma Processual Civil e Súmula nº. 297 do TST). Dispositivos e/ou jurisprudência relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº. 297 do TST; OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MONTEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000700-94.2025.5.06.0102 RECORRENTE: GERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante mormente sob a alegação de equívocos no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve equívocos no acórdão embargado, e/ou se o mesmo demanda esclarecimento(s); (ii) estabelecer a necessidade (ou não) de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. 4. O entendimento adotado pelo Órgão Colegiado foi transparente e adstrito aos limites recursais, sem desprezo às teses e provas produzidas, com base nas normas e preceitos de regência que se reputaram incidentes. Não há defeito(s), no acórdão embargado, capaz(es) de prejudicar o seu entendimento e/ou constituir obstáculo à interposição de recurso próprio, oportunamente. 5. Pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Carta Política de 1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, quando ausentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Novel Diploma Processual Civil e Súmula nº. 297 do TST). Dispositivos e/ou jurisprudência relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº. 297 do TST; OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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