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TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000700-92.2020.8.16.0150 Vistos e examinados. 1. Trata-se de EXPEDIENTE PRÉ-PROCESSUAL, com previsão na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor de E.A. da S. R. de P., e em face de Juliana Figueiredo de Paula e Márcio André de Paula. Em 19 de março de 2020 (seq. 12.1), foram concedidas medidas protetivas de urgência, em favor da vítima E.A. da S. R. de P., para proibir Juliana Figueiredo de Paula e Márcio André de Paula de se aproximarem da vítima a menos de 100 (cem) metros, de manterem qualquer contato com ela, ainda que por telefone, internet ou qualquer outro meio. Tais medidas foram concedidas por 01 (um) ano e, prorrogadas por prazo indeterminado e, após a suspensão do feito pelo prazo de 5 (cinco) meses, foi determinada a intimação da ofendida, para que se manifestasse quanto ao interesse/necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência. Por fim, a certidão apresentada em seq. 324.1, indicou o interesse da vítima na manutenção das medidas. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Conforme consignado em decisão de seq. 12.1, as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima foram estabelecidas em prazo temporariamente indeterminado, por força do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.249, em regime de recursos repetitivos, no qual destaco ponto relevante: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (STJ - REsp: 00000000000002070717 MG 2023/0157204-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) Tal entendimento parte do pressuposto que, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado e que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da manifestação de interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas concedidas, MANTENHO a decisão de seq. 12.1 em sua integralidade e, consequentemente, as medidas protetivas de urgência concedidas. 4. CIENTIFIQUEM-SE a ofendida e os noticiados sobre os termos e efeitos da presente decisão. 5. Sem prejuízo, aponto que também é entendimento dos tribunais que as medidas protetivas não podem perdurar ad aeternum. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OFENDIDA. PLEITO DE RENOVAÇÃO DAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTATO ENTRE AS PARTES OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL. REQUISITO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CRIME (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020227-48.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026) Diante disso, os §§ 1º e 2º, do art. 727, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispõem que na hipótese de não haver prazo fixado pelo(a) Juiz(íza), a medida deverá permanecer suspensa por 6 (seis) meses e decorrido o prazo do § 1º, a secretaria fará a conclusão dos autos para reanálise do juízo sobre a necessidade de manutenção ou revogação da medida protetiva. 6. Assim, SUSPENDO o presente procedimento pelo prazo de 05 (cinco) meses (art. 727, §§ 1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça). 7. COMUNIQUE-SE à Patrulha Maria da Penha, via sistema PROJUDI, para ciência e fiscalização, devendo prestar auxílio à ofendida para a observância desta decisão – art. 22, § 3º, Lei 11.340/06. 8. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o advogado constituído para atuar em favor da ofendida neste procedimento, para que se manifestar quanto ao interesse/necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência. 9. Cientifique-se o Ministério Público do Estado do Paraná. 10. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Menegon Juiz de Direito
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