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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000700-90.2026.8.27.2732/TO AUTOR: DALTON JAYME DE VASCONCELOS LOBO ADVOGADO(A): KAMILA LEITE JAYME LOBO (OAB MT026973O) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DALTON JAYME DE VASCONCELOS LOBO em face de MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1. No evento 6 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas judiciais. No entanto, deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada. Assim, a petição inicial deve ser indeferida. Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil. Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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