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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000700-88.2013.4.01.3804/MG
EXECUTADO: HELIO VICENTE DE MELO
ADVOGADO(A): TARCISIO GAMBARDELA PEREIRA (OAB MG138835)
ADVOGADO(A): IVAN ZOLINI (OAB MG102133)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a restituição dos valores recebidos por HÉLIO VICENTE DE MELO em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
O INSS apresentou memória de cálculo, apurando débito atualizado de R$ 143.627,18 (evento 74, PET1).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o acórdão que reformou a decisão concessiva não determinou expressamente a devolução dos valores e de que as parcelas foram recebidas anteriormente a 06/02/2020, marco temporal que entende aplicável ao Tema 692 do STJ. Alega, ainda, que o INSS já teria realizado desconto de 30% quando da cessação do benefício. Ao final, requer a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (evento 75, EXCPRÉEX1).
O INSS manifestou-se pela rejeição da insurgência, defendendo que a obrigação de restituição decorre do art. 302 do CPC e da tese firmada no Tema 692 do STJ, independentemente de comando expresso no acórdão que revogou a tutela (evento 79, PET1).
A seguir, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, fundamento e decido,
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de questões cognoscíveis independentemente de dilação probatória. No caso, as matérias suscitadas podem ser apreciadas à vista dos elementos constantes dos autos.
A controvérsia diz respeito à restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
O art. 302 do CPC estabelece a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência nas hipóteses legalmente previstas, permitindo que a indenização seja liquidada nos próprios autos sempre que possível. Na mesma linha, o Tema 692 do STJ reconhece a obrigação de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela posteriormente revogada, admitindo sua restituição mediante desconto de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção.
Desse modo, não prospera a alegação de que seria indispensável comando expresso no acórdão reformador determinando a restituição. A obrigação não decorre de capítulo condenatório autônomo inserido no acórdão, mas da própria desconstituição da tutela provisória que fundamentou os pagamentos, nos termos da disciplina processual aplicável. A circunstância de o acórdão não conter determinação expressa de devolução, portanto, não torna inexigível a obrigação. A própria exceção reconhece que o acórdão reformou a decisão que havia amparado o pagamento do benefício.
Também não procede a alegação de que seriam irrepetíveis as parcelas recebidas anteriormente a 06/02/2020. A parte executada não demonstrou a existência de modulação temporal do Tema 692 do STJ que exclua da obrigação restitutória, de forma geral, os valores percebidos antes dessa data. Embora sustente que as parcelas executadas, relativas ao período de outubro de 2013 a julho de 2018, seriam anteriores ao referido marco, não se extrai dos fundamentos apresentados regra de modulação do Tema 692 nesses termos.
Assim, o simples fato de as parcelas terem sido pagas anteriormente ao marco temporal invocado não afasta a incidência da tese relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada.
Quanto à alegação de que o INSS já teria efetuado desconto de 30% por ocasião da cessação do benefício, tal circunstância, por si só, não demonstra a quitação, total ou parcial, do débito ora executado. A parte executada afirma que os efeitos financeiros da tutela foram cessados na competência de agosto de 2018 e que houve desconto de 30% do benefício, mas não demonstrou que tal desconto tenha sido destinado especificamente à amortização do crédito atualmente executado.
Isso não impede que eventual quantia comprovadamente recuperada pelo INSS a título do mesmo débito seja abatida do saldo devedor, evitando-se duplicidade de cobrança. A ressalva, contudo, não conduz ao acolhimento da exceção nem impede o regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Oportunizo ao executado novo prazo para pagamento, em 15 (quinze) dias.
Não efetuado o depósito, intime-se a exequente para prosseguir com a execução, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
(assinatura eletrônica)
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz Federal