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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000700-78.1999.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: CST EXPANSAO URBANA LTDA Advogado(s): PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA11741), JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050), DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116) REU: TURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES (OAB:RJ080000) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Perdas e Danos ajuizada originariamente por CST EXPANSÃO URBANA LTDA. em face de TURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 42775558). Afirma a demandante, em síntese, que é proprietária e loteadora do empreendimento denominado "Loteamento Genipabú", localizado na Estrada do Coco (BA-099), km 40,5, no Município de Camaçari, registrado sob a Matrícula nº 14.215 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 42775558). Sustenta que, consoante o Termo de Acordo e Compromisso (TAC) firmado com o Poder Público Municipal e aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.421/1993, a implantação do loteamento foi estipulada em quatro etapas distintas (A, B, C e D) (ID 42775558, ID 42775583). Narra que executou apenas a Etapa "A" (Rua A) e que a demandada TURAMA, empreendedora do vizinho "Condomínio Costa Smeralda" (Matrícula nº 15.385) (ID 42775636), rompeu unilateralmente a cerca divisória, degradou área verde (AV-2) e implantou por conta própria uma via de circulação sobre o traçado projetado para o futuro Eixo 4 (Rua D, integrante da Etapa "B" ainda não licenciada nem aberta), visando forçar a interligação de seu empreendimento à rodovia estadual (ID 42775558). Após efetuar desforço incontinenti de contenção, a autora recebeu notificação extrajudicial da ré para desobstruir o acesso (ID 42775583). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para recomposição da área, restauração da cerca e abstenção de anúncios a terceiros, bem como a condenação definitiva na obrigação de fazer e perdas e danos (ID 42775558). Distribuída a petição inicial perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari, constatou-se a pendência simultânea de Ação de Reintegração de Posse proposta pela TURAMA contra a CST (Processo nº 10.559/98 / 0000634-35.1998.8.05.0039), sendo determinada a reunião das demandas por conexão, postergada a análise da liminar e ordenada a citação da ré, além da intimação do Município de Camaçari para prestar esclarecimentos sobre a malha viária (ID 42775609, ID 42775614). Citada, a demandada TURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contestação (ID 42775621). Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da autora, argumentando que, com o registro imobiliário do Loteamento Genipabú em 1994 (Matrícula nº 14.215), as vias, áreas verdes e praças passaram de pleno direito ao domínio público municipal, na forma do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, pertencendo a titularidade do interesse ao Município de Camaçari (ID 42775621). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação com base na Autorização nº 07/1997 emitida pela SEPLAN/Camaçari (ID 42775636), relatório topográfico (ID 42775636) e parecer administrativo da Procuradoria Municipal (ID 42775636), afirmando que a via interligada é bem público de uso comum insuscetível de apropriação ou fechamento por cerca e terra pela autora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé e perdas e danos (ID 42775621). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de tutela liminar (ID 42775650). Com a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 38853322), o Juízo Cível determinou a intimação formal do Município de Camaçari para indicar eventual interesse no feito e esclarecer o sistema viário (ID 38853324, ID 42775709). O ente municipal foi intimado por mandado cumprido junto à Procuradoria Municipal (ID 38853327). Em 08/10/2019, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu decisão interlocutória declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, registrando que o ente público teria interesse na lide diante de suposta afetação de via pública (ID 38853329). Distribuído o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, o Juízo determinou a certificação acerca da efetiva existência de manifestação petitória do ente municipal (ID 104337944). A Secretaria da Vara certificou que não há nos autos qualquer petição do Município de Camaçari requerendo inclusão na lide ou manifestando interesse jurídico, tendo transcorrido in albis a intimação frutífera realizada no ID 38853327 (ID 499477871). A parte autora informou a constituição de novos patronos (ID 42775702, ID 506119940) e requereu o regular prosseguimento com o saneamento do processo e apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (ID 57019657). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 2.1. Da Incompetência Absoluta da Vara de Fazenda Pública e Retorno dos Autos à Vara Cível de Origem De proêmio, impõe-se a revisão do juízo de competência funcional deste órgão fazendário, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência das Varas da Fazenda Pública no Estado da Bahia é fixada pelo critério objetivo em razão da pessoa (ratione personae), a teor do art. 70, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), que restringe o foro privativo às causas em que o Estado da Bahia, os Municípios, suas autarquias e fundações figurem como autores, réus, assistentes ou opoentes. Conforme certificado pela Secretaria no ID 499477871, o Município de Camaçari foi devidamente intimado para manifestar interesse (ID 38853327) e manteve-se silente, inexistindo qualquer intervenção espontânea, ingresso como litisconsorte ou assistência. O mero fato de a lide versar sobre diretrizes de loteamento e afetação reflexa de sistema viário entre particulares não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública. A fixação da competência não pode se dar por presunção de interesse público, exigindo-se a efetiva presença do ente estatal na relação processual. A respeito do tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8028235-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DE PAULO AFONSO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO E REPARAÇÃO DE DANOS AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DE ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, tendo como pano de fundo a definição do juízo competente para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra pessoa física, visando à regularização de loteamento urbano situado no município de Glória/BA, além da prevenção e reparação de eventuais danos ambientais. 2. O feito transitou pela Vara Cível e pela Vara da Fazenda Pública, todas alegando incompetência absoluta, o que culminou na instauração do presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara da Fazenda Pública ou à Vara Cível processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de particular, visando à regularização de loteamento urbano e à tutela ambiental, quando não há envolvimento direto de ente público como parte no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência das Varas da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa, nos termos do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, sendo limitada às causas em que figurem como partes ou interessadas a Fazenda Pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações. 5. Não se verifica nos autos a presença de ente público como parte, assistente ou oponente, tampouco qualquer indício de que o particular demandado exerça função delegada do Poder Público, afastando-se, assim, as hipóteses excepcionais previstas no art. 70, II, "b", da LOJ/BA. 6. O fato de a ação ter por objeto a regularização fundiária e a tutela ambiental, ainda que implique potencial interesse público reflexo, não transfere, por si só, a competência à Vara da Fazenda Pública, quando ausente ente público no polo passivo ou como interessado direto na lide. 7. A fixação da competência jurisdicional não pode se dar por presunção de interesse público, devendo observar os critérios legais objetivos estabelecidos na organização judiciária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirmam que a competência das varas fazendárias não se estende a causas em que não figurem entes públicos ou não se configure exercício de função pública delegada, mesmo em ações que discutam temas de relevância social ou ambiental. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito de competência julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência número 8028235-49.2025.8.05.0000, em que são suscitante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso e suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8028235-49.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 20/01/2026 ) Não obstante, considerando que a declinação anterior operou-se no âmbito da mesma Comarca de Camaçari, e para evitar maiores delongas decorrentes de conflito negativo em feito de longa tramitação, passa-se à fixação das balizas processuais e apreciação das tutelas pendentes, deliberando-se a remessa conclusiva à 2ª Vara Cível após a estabilização deste pronunciamento saneador. 2.2. Da Legitimidade Ativa Ad Causam da Loteadora CST Expansão Urbana Ltda. A ré TURAMA arguiu a ilegitimidade ativa da autora sob a premissa de que o registro do loteamento (Matrícula nº 14.215) transferiu automaticamente o domínio das vias e espaços livres ao Município de Camaçari por força do art. 22 da Lei nº 6.766/1979 (ID 42775621). A preliminar não merece acolhida. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A demandante figura como proprietária e responsável técnica pelo parcelamento do solo e execução das obras de infraestrutura do "Loteamento Genipabú", vinculada perante o Poder Público pelas obrigações urbanísticas constantes do Termo de Acordo e Compromisso (ID 42775583, fls. 12/21). A transferência legal do domínio das vias públicas ao Município (art. 22 da Lei nº 6.766/1979) não retira do loteador a posse direta do canteiro de obras e a legitimidade para tutelar a integridade física do empreendimento durante o cronograma de implantação, nem o impede de demandar a recomposição de danos materiais e ambientais causados por terceiro confrontante que invade o perímetro da gleba. Com efeito, a loteadora permanece responsável perante os adquirentes e a Administração pelas obras de drenagem, pavimentação e preservação de áreas verdes, possuindo lídimo interesse jurídico e econômico na preservação do projeto urbanístico aprovado. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da Conexão e Situação Processual da Ação Possessória em Apenso Constata-se dos autos que a Ação de Reintegração de Posse nº 0000634-35.1998.8.05.0039 (tombamento originário nº 10.559/98), movida pela ré TURAMA contra a CST, foi apensada aos presentes autos (ID 42775609, ID 42775614) e encontra-se baixada no sistema eletrônico (ID 38853325, ID 42775713). Diante do processamento conjunto histórico, a matéria possessória remanescente resta subsumida à análise de mérito da presente ação ordinária de obrigação de fazer e perdas e danos, inexistindo óbice processual à continuidade do feito. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A demandante reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a demandada à recomposição da área degradada, fechamento do acesso e abstenção de comercialização com promessa de interligação viária (ID 42775558, ID 57019657). A concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida provisória (art. 300, § 3º, CPC). No caso concreto, o arcabouço fático-probatório documental evidencia a complexidade da controvérsia. De um lado, a autora ostenta projeto aprovado com implantação faseada em quatro etapas (Decreto nº 2.421/1993 e TAC) (ID 42775583, fls. 12/23), alegando que a Etapa "B" (Eixo 4 / Rua D) ainda não contava com alvará específico de execução de obras. De outro lado, a ré apresentou a Autorização nº 07/1997 emitida pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Camaçari (ID 42775636, fl. 23) e levantamento topográfico noticiando que a via interligada consistia em prolongamento viário de interesse público (ID 42775636, fl. 25). Ademais, decorridos mais de vinte e cinco anos desde os atos materiais iniciais (ocorridos entre 1997 e 1998), a situação fática no local consolidou-se no tempo, demandando a apuração pericial do estado atual da malha viária, da consolidação do trânsito de pedestres e veículos, e da real extensão de eventuais danos ambientais na área verde (AV-2). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que intervenções em sistema viário e malha urbana de loteamentos exigem ampla dilação probatória técnica, sendo desaconselhável a imposição de medidas coercitivas liminares sem a prévia constatação pericial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050473-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): 07 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL EM ÁREA PERIMETRAL DE LOTEAMENTO. DEMOLIÇÃO DE MUROS E ABERTURA DE ACESSOS. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA POSSE E DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela possessória provisória destinada a impedir intervenção promovida pelo Município de Salvador na área perimetral do loteamento Vela Branca, consistente na demolição de muros e abertura de acessos para implantação e pavimentação de sistema viário local, sob alegação de arbitrariedade, ausência de autorização legal e violação à posse da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intervenção urbanística municipal na área perimetral do loteamento Vela Branca apresenta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade aptos a justificar sua paralisação liminar; (ii) estabelecer se a agravante comprovou a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória provisória contra pessoa jurídica de direito público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a existência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 4. A intervenção municipal destina-se à implantação e pavimentação de sistema viário local, com objetivo de melhorar o fluxo urbano na localidade, de modo que sua paralisação liminar, em cognição sumária, pode gerar dano reverso ao interesse coletivo na fluidez do tráfego e na execução do planejamento urbano de Salvador. 5. Os elementos apresentados pela agravante não evidenciam, de pronto, desvio de finalidade ou arbitrariedade na conduta do ente municipal. 6. O contraditório pleno deve ser preservado para permitir que o Município apresente as licenças e os projetos que amparam a modificação do sistema viário local. 7. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Sob a ótica possessória, a agravante não comprova a posse direta, fática e contemporânea sobre a exata faixa de terra afetada pelas obras de pavimentação. 9. A certidão de matrícula nº 12.126 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador comprova a propriedade de frações ideais, mas não demonstra, por si só, o exercício da posse fática e pacífica sobre a área limítrofe objeto da intervenção viária. 10. As fotografias e vídeos anexados indicam que o empreendimento imobiliário possui obras paralisadas e estruturas inacabadas, circunstância que corrobora os indícios de abandono alegados pelo ente público e mitiga a probabilidade do direito invocado. 11. A notificação nº 273000723 emitida pela SEDUR, determinando a manutenção do imóvel, reforça a constatação de que a área carecia de adequações urbanísticas. 12. A verificação da extensão exata dos limites do loteamento, da destinação das dunas e das áreas de preservação ambiental demanda dilação probatória técnica, sendo temerário suspender obra pública de tráfego com base em elementos documentais unilaterais. 13. O art. 561 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse. 14. O art. 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda a concessão de manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 14. A ausência de verossimilhança do direito alegado e o perigo de irreversibilidade decorrente da paralisação de obra pública de urbanização justificam a manutenção da decisão que indeferiu a medida de urgência possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impede a paralisação liminar de intervenção urbanística municipal quando o particular não comprova, em cognição sumária, ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 2. A concessão de tutela possessória provisória exige prova cumulativa da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato possessório e da continuação ou perda da posse. 3. A certidão de matrícula imobiliária comprova propriedade, mas não demonstra, por si só, posse direta, fática e contemporânea sobre a área objeto de intervenção viária. 4. A necessidade de dilação probatória técnica sobre limites do loteamento, destinação de dunas e áreas de preservação ambiental afasta a suspensão liminar de obra pública de urbanização. 5. A manutenção ou reintegração liminar contra pessoa jurídica de direito público exige prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052515-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publicado em 22.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0002743-67.2011.8.05.0103, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 21.04.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050473-62.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 15/07/2026 ) Assim, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano iminente atualizado e havendo risco de desestruturação da circulação urbana consolidada na região de Guarajuba, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, resguardando o exame integral da obrigação de fazer e perdas e danos para a fase de julgamento de mérito. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Estando presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, e inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à organização da fase instrutória na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos relevantes sobre os quais recairá a instrução probatória: a) a exata delimitação geográfica e topográfica da abertura do acesso viário executado pela ré TURAMA em relação às confrontações da Matrícula nº 14.215 (Loteamento Genipabú) e da Matrícula nº 15.385 (Condomínio Costa Smeralda); b) a ocorrência, extensão e autoria de eventuais danos ambientais e materiais na área verde identificada como AV-2, no canteiro do Eixo 1 (Rua A) e no leito projetado para o Eixo 4 (Rua D) do Loteamento Genipabú; c) a existência de ato administrativo municipal válido e regular autorizando a interligação física entre os empreendimentos ou se a abertura viária deu-se em desconformidade com o projeto urbanístico e o cronograma do Decreto Municipal nº 2.421/1993; d) a situação fática e urbanística consolidada no local, aferindo-se se a via encontra-se aberta, pavimentada e incorporada ao uso público contínuo da coletividade e dos moradores da região. 4.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Constituem questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) o regime jurídico dos espaços livres e vias de circulação constantes de memorial descritivo e projeto de loteamento registrado, à luz dos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) a validade jurídica de autorização administrativa precária emanada de órgão municipal (SEPLAN) em face dos termos de Decreto Municipal homologatório de TAC urbanístico com cronograma em etapas; c) a caracterização de ato ilícito indenizável ou de obrigação de desfazimento/recomposição entre particulares loteadores em área destinada a arruamento público; d) a incidência dos princípios da função social da cidade, mobilidade urbana e proporcionalidade em intervenções viárias consolidadas pelo tempo. 4.3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil: a) à parte autora CST EXPANSÃO URBANA LTDA. incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), especificamente a execução arbitrária de obras pela demandada em desrespeito ao projeto urbanístico e a causação efetiva de danos materiais e ambientais passíveis de recomposição e indenização; b) à parte ré TURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. incumbe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, CPC), em especial a legalidade de sua intervenção perante as normas urbanísticas municipais, a prévia autorização emanada do Poder Público e a ausência de prejuízo ambiental ou estrutural. 4.4. Especificação e Admissão dos Meios de Prova Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia e topografia, indispensável para a verificação do traçado viário, confrontações registrais e estado de afetação pública do local. Para tanto: a) nomeio perito do Juízo o engenheiro civil cadastrado neste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; b) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); c) intimem-se as partes sobre a proposta honorária para manifestação em 5 (cinco) dias, cabendo o adiantamento das despesas à demandante, que expressamente requereu a realização de prova pericial e técnica na petição inicial (art. 95 do CPC). Indefiro a oitiva de testemunhas para a elucidação das divisas e do traçado das vias registradas, pois matéria dependente exclusivamente de constatação técnica e documental (art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do CPC). A necessidade de prova oral em audiência de instrução para o aspecto das perdas e danos será avaliada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela ré; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ante a necessidade de dilação probatória técnica e estabilização fática; c) declaro saneado o processo, fixando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e deferindo a realização de prova pericial de engenharia/topografia, na forma dos itens 4.1 a 4.4; d) assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o provimento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC); e) decorrido o prazo sem impugnação, e considerando a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário em razão do silêncio do Município de Camaçari, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, juízo competente para a condução da prova pericial e julgamento final da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026