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0000700-74.2024.5.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000700-74.2024.5.05.0032 RECORRENTE: GEORGE LUIS DA PAIXAO CORREIA RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000700-74.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LANCHE. VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO VERSUS INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que, em sede de reclamação trabalhista, reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por lanche com base em normas coletivas e declarou a invalidade do regime de banco de horas. O embargante (reclamante) sustenta omissão quanto à fixação do valor da indenização em R$ 7,00 por dia. A embargante (reclamada) alega contradição entre a validação dos registros de ponto e a declaração de invalidade do banco de horas, além de omissão na análise de documentos específicos que comprovariam a regularidade da compensação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer critérios normativos para a indenização por lanche em detrimento do valor sugerido pela parte; (ii) estabelecer se a validação dos cartões de ponto como meio de prova da jornada obsta a declaração de invalidade material do regime de banco de horas por descumprimento de requisitos normativos e ausência de transparência no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para o reexame de matéria já decidida ou para a alteração do julgado (efeitos infringentes), quando a decisão fundamentou de forma clara e exaustiva a pretensão. 4. O acórdão não padece de omissão quanto à indenização por lanche, visto que fixou critério objetivo de liquidação com base nas normas coletivas, prevalecendo a norma sobre a pretensão unilateral de valor fixo pelo trabalhador. 5. A validação dos cartões de ponto quanto à fidedignidade dos horários de entrada e saída não gera, automaticamente, a validade do regime jurídico de banco de horas, pois esta depende do cumprimento de requisitos materiais de compensação previstos em norma coletiva. 6. A habitualidade da sobrejornada e a inobservância dos prazos de compensação, aliadas à falta de transparência no controle de créditos e débitos, autorizam a declaração de invalidade do banco de horas, mesmo que os registros de jornada sejam considerados válidos como prova documental. 7. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) desobriga o magistrado de manifestar-se sobre cada argumento ou documento isolado apresentado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação lógica e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão ao fixar critérios objetivos para liquidação de verba com base em instrumentos normativos, ainda que diversos do valor pleiteado pela parte. 2. A prova da fidedignidade dos horários de jornada nos cartões de ponto não impede a declaração de invalidade do regime de banco de horas quando demonstrado, em cotejo com as normas coletivas, o descumprimento dos prazos de compensação e a ausência de critérios objetivos para o controle de débitos e créditos. 3. A fundamentação exaustiva sobre a invalidade sistêmica do banco de horas supre a necessidade de análise individualizada de cada documento probatório apresentado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e 93, IX; CLT, art. 59, § 2º; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000700-74.2024.5.05.0032 RECORRENTE: GEORGE LUIS DA PAIXAO CORREIA RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000700-74.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LANCHE. VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO VERSUS INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão que, em sede de reclamação trabalhista, reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por lanche com base em normas coletivas e declarou a invalidade do regime de banco de horas. O embargante (reclamante) sustenta omissão quanto à fixação do valor da indenização em R$ 7,00 por dia. A embargante (reclamada) alega contradição entre a validação dos registros de ponto e a declaração de invalidade do banco de horas, além de omissão na análise de documentos específicos que comprovariam a regularidade da compensação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao estabelecer critérios normativos para a indenização por lanche em detrimento do valor sugerido pela parte; (ii) estabelecer se a validação dos cartões de ponto como meio de prova da jornada obsta a declaração de invalidade material do regime de banco de horas por descumprimento de requisitos normativos e ausência de transparência no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para o reexame de matéria já decidida ou para a alteração do julgado (efeitos infringentes), quando a decisão fundamentou de forma clara e exaustiva a pretensão. 4. O acórdão não padece de omissão quanto à indenização por lanche, visto que fixou critério objetivo de liquidação com base nas normas coletivas, prevalecendo a norma sobre a pretensão unilateral de valor fixo pelo trabalhador. 5. A validação dos cartões de ponto quanto à fidedignidade dos horários de entrada e saída não gera, automaticamente, a validade do regime jurídico de banco de horas, pois esta depende do cumprimento de requisitos materiais de compensação previstos em norma coletiva. 6. A habitualidade da sobrejornada e a inobservância dos prazos de compensação, aliadas à falta de transparência no controle de créditos e débitos, autorizam a declaração de invalidade do banco de horas, mesmo que os registros de jornada sejam considerados válidos como prova documental. 7. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) desobriga o magistrado de manifestar-se sobre cada argumento ou documento isolado apresentado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação lógica e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão ao fixar critérios objetivos para liquidação de verba com base em instrumentos normativos, ainda que diversos do valor pleiteado pela parte. 2. A prova da fidedignidade dos horários de jornada nos cartões de ponto não impede a declaração de invalidade do regime de banco de horas quando demonstrado, em cotejo com as normas coletivas, o descumprimento dos prazos de compensação e a ausência de critérios objetivos para o controle de débitos e créditos. 3. A fundamentação exaustiva sobre a invalidade sistêmica do banco de horas supre a necessidade de análise individualizada de cada documento probatório apresentado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e 93, IX; CLT, art. 59, § 2º; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE LUIS DA PAIXAO CORREIA

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