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0000700-73.2012.5.02.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000700-73.2012.5.02.0066 RECLAMANTE: EVANDRO CARNEIRO DIAS RECLAMADO: JVS SAO BERNARDO ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d30b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:e7f4b55: Razão não assiste à reclamada. Verifica-se dos autos que foram realizadas as pesquisas patrimoniais da primeira ré junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD as quais restaram negativas (id: 16d5c13). Desse modo, considerando que todas as medidas expropriatórias em face da devedora principal restaram negativas, a 02ª reclamada, na qualidade de responsável subsidiário, foi intimada para pagar o valor da condenação. Como se vê, ao contrário do alegado, foram esgotados todos os meios de execução em face das devedoras principais antes da 02ª reclamada ser intimada para satisfazer o crédito exequendo, na qualidade de responsável subsidiário. E o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário é válido a partir do momento em que constatado o inadimplemento do devedor principal, não havendo previsão legal no sentido de obrigatoriedade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para expropriação de bens dos sócios do devedor principal. Inobstante, sobre a questão, aplica-se a tese fixada pelo C.T.S.T, sobre o tema 133, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória abaixo transcrita: IRR 133 – EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM: Questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Tese: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário Prossiga-se nos termos do despacho #id:a687709. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CARNEIRO DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000700-73.2012.5.02.0066 RECLAMANTE: EVANDRO CARNEIRO DIAS RECLAMADO: JVS SAO BERNARDO ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d30b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO Vistos, etc. #id:e7f4b55: Razão não assiste à reclamada. Verifica-se dos autos que foram realizadas as pesquisas patrimoniais da primeira ré junto aos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD as quais restaram negativas (id: 16d5c13). Desse modo, considerando que todas as medidas expropriatórias em face da devedora principal restaram negativas, a 02ª reclamada, na qualidade de responsável subsidiário, foi intimada para pagar o valor da condenação. Como se vê, ao contrário do alegado, foram esgotados todos os meios de execução em face das devedoras principais antes da 02ª reclamada ser intimada para satisfazer o crédito exequendo, na qualidade de responsável subsidiário. E o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário é válido a partir do momento em que constatado o inadimplemento do devedor principal, não havendo previsão legal no sentido de obrigatoriedade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para expropriação de bens dos sócios do devedor principal. Inobstante, sobre a questão, aplica-se a tese fixada pelo C.T.S.T, sobre o tema 133, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória abaixo transcrita: IRR 133 – EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM: Questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Tese: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário Prossiga-se nos termos do despacho #id:a687709. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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