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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000700-34.2024.5.06.0004 RECORRENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO RECORRIDO: EDVANIA MARIA LEMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO Nº TRT 0000700-34.2024.5.06.0004 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : EDVÂNIA MARIA LEMOS EMBARGADOS : SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO E ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO; IGOR VINICIUS PIRES MARANHÃO E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora não reconhecendo o vínculo empregatício, deixou de se manifestar sobre o direito ao adicional de insalubridade. Os embargados se manifestaram após notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao direito ao adicional de insalubridade, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de adicional de insalubridade, apesar de este ser um direito previsto no art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12, que garante aos sócios de cooperativa de trabalho o adicional para atividades insalubres, independentemente da configuração de vínculo empregatício. Embora não reconhecido o vínculo empregatício, a legislação específica para cooperativas de trabalho prevê o direito ao adicional de insalubridade como direito indisponível de cunho constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: O direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12, é devido aos sócios de cooperativa de trabalho, independentemente da configuração de vínculo empregatício. A omissão do acórdão recorrido quanto ao adicional de insalubridade deve ser sanada, mantendo-se a condenação nesse ponto, nos termos da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no caso em análise. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por EDVÂNIA MARIA LEMOS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID fdb4abe), nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, em que figura como embargado SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO E ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões (ID 117d2e6), a reclamante aponta omissão no julgado quanto ao adicional de insalubridade. Vislumbrando a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, determinei a notificação do reclamado, para que se manifestasse sobre os embargos, tendo se pronunciado no ID 5fb715c. Em seguida, determinou-se o sobrestamento dos autos, consoante a decisão de ID a959921, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versassem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.389 da Gestão por Temas de Repercussão Geral. No dia 17.06.2026, foi concluído o julgamento do Tema 1389 da RG do STF -ARE 1532603/PR, cuja ata de julgamento foi publicada em 19.06.2026. E, considerando que a jurisprudência do STF é firme e estável no sentido de, com a publicação da ata de julgamento, afasta-se a necessidade de manutenção da suspensão dos processos, em âmbito nacional, que versem sobre a matéria da repercussão geral, foi determinado o levantamento da ordem de sobrestamento deste processo e os autos conclusos para julgamento. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da omissão. A embargante revela que o acórdão não se pronunciou sobre verbas que independem do reconhecimento do vínculo de emprego, pois são de cunho constitucional e indisponível como o adicional de insalubridade. Tem razão. Passo a apreciar os direitos da reclamante à luz da Lei nº 12.690/12, especificamente no tocante ao artigo 7º, o qual está assim redigido: "Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. (...)" Dito isso, em que pese não ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, mantenho a sentença de primeiro grau apenas no tocante ao pleito de adicional de insalubridade, em razão do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.689/2012. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios da reclamante, dando efeito modificativo ao julgado, para manter a condenação da reclamada no tocante ao adicional de insalubridade, nos termos da sentença. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios da reclamante, dando efeito modificativo ao julgado, para manter a condenação da reclamada no tocante ao adicional de insalubridade, nos termos da sentença. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000700-34.2024.5.06.0004 RECORRENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO RECORRIDO: EDVANIA MARIA LEMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO Nº TRT 0000700-34.2024.5.06.0004 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE : EDVÂNIA MARIA LEMOS EMBARGADOS : SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO E ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO; IGOR VINICIUS PIRES MARANHÃO E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora não reconhecendo o vínculo empregatício, deixou de se manifestar sobre o direito ao adicional de insalubridade. Os embargados se manifestaram após notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto ao direito ao adicional de insalubridade, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de adicional de insalubridade, apesar de este ser um direito previsto no art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12, que garante aos sócios de cooperativa de trabalho o adicional para atividades insalubres, independentemente da configuração de vínculo empregatício. Embora não reconhecido o vínculo empregatício, a legislação específica para cooperativas de trabalho prevê o direito ao adicional de insalubridade como direito indisponível de cunho constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: O direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12, é devido aos sócios de cooperativa de trabalho, independentemente da configuração de vínculo empregatício. A omissão do acórdão recorrido quanto ao adicional de insalubridade deve ser sanada, mantendo-se a condenação nesse ponto, nos termos da sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VI, da Lei nº 12.690/12. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no caso em análise. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por EDVÂNIA MARIA LEMOS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID fdb4abe), nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, em que figura como embargado SOCIEDADE COOPERATIVA COOPVITA - COOPERATIVA DE TRABALHO E ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões (ID 117d2e6), a reclamante aponta omissão no julgado quanto ao adicional de insalubridade. Vislumbrando a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, determinei a notificação do reclamado, para que se manifestasse sobre os embargos, tendo se pronunciado no ID 5fb715c. Em seguida, determinou-se o sobrestamento dos autos, consoante a decisão de ID a959921, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versassem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.389 da Gestão por Temas de Repercussão Geral. No dia 17.06.2026, foi concluído o julgamento do Tema 1389 da RG do STF -ARE 1532603/PR, cuja ata de julgamento foi publicada em 19.06.2026. E, considerando que a jurisprudência do STF é firme e estável no sentido de, com a publicação da ata de julgamento, afasta-se a necessidade de manutenção da suspensão dos processos, em âmbito nacional, que versem sobre a matéria da repercussão geral, foi determinado o levantamento da ordem de sobrestamento deste processo e os autos conclusos para julgamento. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da omissão. A embargante revela que o acórdão não se pronunciou sobre verbas que independem do reconhecimento do vínculo de emprego, pois são de cunho constitucional e indisponível como o adicional de insalubridade. Tem razão. Passo a apreciar os direitos da reclamante à luz da Lei nº 12.690/12, especificamente no tocante ao artigo 7º, o qual está assim redigido: "Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. (...)" Dito isso, em que pese não ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, mantenho a sentença de primeiro grau apenas no tocante ao pleito de adicional de insalubridade, em razão do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.689/2012. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios da reclamante, dando efeito modificativo ao julgado, para manter a condenação da reclamada no tocante ao adicional de insalubridade, nos termos da sentença. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios da reclamante, dando efeito modificativo ao julgado, para manter a condenação da reclamada no tocante ao adicional de insalubridade, nos termos da sentença. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA MARIA LEMOS
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