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0000700-27.2025.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · DECISÃO/DESPACHO

    Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000700-27.2025.8.27.2732/TO RÉU: CONSTRUTORA FABRIL LTDA ADVOGADO(A): EMERSON MATEUS DIAS (OAB TO05612A) ADVOGADO(A): EMERSON MATEUS DIAS (OAB GO017617) RÉU: FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) RÉU: VALDIVINO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMERSON MATEUS DIAS (OAB TO05612A) ADVOGADO(A): EMERSON MATEUS DIAS (OAB GO017617) RÉU: JOÃO NAVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de Fabrício Viana Camelo Conceição (ex-prefeito e ordenador de despesas do Município de Paranã), João Naves de Oliveira Filho (ex-pregoeiro do Município de Paranã), Construtora Fabril Ltda. – ME (empresa vencedora do certame impugnado na presente ação) e Valdivino Dias de Oliveira (sócio proprietário da empresa vencedora). A petição inicial afirma que os requeridos Fabrício Viana e João Naves, na condição de prefeito e pregoeiro do Município de Paranã, respectivamente, frustraram a licitude e o caráter concorrencial de processo de licitação pública (pregão presencial n. 109/2018) para facilitar a indevida incorporação de verbas municipais ao patrimônio particular da pessoa jurídica denominada "Construtora Fabril LTDA" e do sócio proprietário Valdivino Dias, conforme transcrição abaixo: "Segundo apurou o MPTO, em abril de 2018, o ex-prefeito Fabrício Conceição determinou a instauração de pregão presencial no bojo do processo administrativo de n. 109/2018 para viabilizar a “contratação de empresa especializada para prestação de serviço (de) implantação da iluminação no Campo de Futebol de Paranã (‘Estádio Haroldão’), a fim de atender a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude”, sendo que a fase interna da licitação foi instruída de maneira flagrantemente deficiente pelo então pregoeiro João Filho, que não coletou cotações prévias, conforme determina o artigo 7º da Lei n. 8.666/93 vigente à época. Em maio, João Filho publicou aviso do certame nos Diários da União (DOU) e do Estado do Tocantins (DOE/TO) de n. 83 e 5.103, respectivamente, mas reconheceu que o prazo fixado era insuficiente e determinou nova publicação, que, neste caso, ocorreu por meio de mero aviso na imprensa oficial, no dia 18 do mesmo mês (...) Na mesma oportunidade, cópia do edital teria sido publicada no ‘Portal da Transparência’ municipal. Contudo, em 28/05, a senhora Rafaela Mesquita noticiou ao MPTO que o documento não se encontrava disponível para download (...) Em atenção ao requerido pelo MPTO, Rafaela compareceu à 89ª Promotoria de Justiça de Goiânia e prestou esclarecimentos relevantes, afirmando que o ex-pregoeiro João Filho dificultava o acesso de empresas sediadas em outros Estados aos editais de licitações municipais e que somente obteve acesso ao instrumento convocatório do Pregão Presencial n. 109/2018 graças à intervenção ministerial, mas apenas na véspera da sessão de julgamento designada para ocorrer aos 30/05, inviabilizando, na prática, a formulação e apresentação de proposta por parte da empresa que representava. Na data designada foi constatada a ausência de interessados e João Filho declarou o certame deserto, decidindo alterar a modalidade para tomada de preços sem revogar o procedimento ou deflagrar nova fase interna (...) O aviso da nova licitação foi publicado em 20 de junho de 2018, de forma irregular, apenas como " republicação ", embora se tratasse de certame inédito (...) Assim, houve continuidade formal sob o mesmo número de processo, revelando estratégia consciente de evitar nova fase autônoma ou publicidade para preservar e possibilitar direcionamento. No caso da tomada de preços, o próprio município indicou a inexistência de cotações estimativas que permitisse aferir a razoabilidade do valor licitado, de termo de referência ou projeto básico (artigo 7º da Lei de Licitações), e, de fato, não há documentação comprobatória de capacidade técnica e operacional da empresa contratada ou mesmo quanto à regularidade fiscal, jurídica, econômico-financeira e trabalhista. Ao ser questionado pelo MPTO, o ente público respondeu que não foram localizados o extrato, a ata de julgamento ou quaisquer documentos relacionados à execução da licitação, embora reconhecesse empenho e liquidação parcial da despesa (...) Nova sessão foi realizada em 5 de julho e, mais uma vez, declarada deserta. Apesar disso, o município prosseguiu com o certame até culminar na contratação da ‘Construtora Fabril Ltda. – ME’, em 18/10, pelo valor de R$ 274.027,62, isso sem a adjudicação, julgamento e publicação devidamente documentados, nos termos do artigo 61 e seguintes da Lei de Licitações. Nos autos consta apenas um singelo mapa de julgamento (...) Os dados publicados no ‘Portal da Transparência’ municipal confirmam que, de fato, houve empenho e pagamento efetivo de R$ 143.875,00 à contratada, em 2/2019, apesar de não constar dos autos provas da execução contratual ou prestação de contas". Ao final, o Ministério Público do Estado do Tocantins requereu: (a) a imediata decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, no importe de R$ 143.875,00 mais valor que possa ser estabelecido a título de multa civil; (b) a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, I, VIII, XI e XII, e no artigo 11, V, ambos da Lei n. 8.429/92; (c) a aplicação das penas previstas no artigo 12, II e/ou III, da Lei n. 8.429/92. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens dos réus, recebendo a petição inicial e determinando a citação dos requeridos (evento 6). Citados, os requeridos contestaram (eventos 30 e 31), É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e incompetência da justiça comum, pois a simples origem federal das verbas públicas não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal nas ações de natureza cível, inclusive nas ações de improbidade administrativa ou de ressarcimento ao erário. Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a aplicação das Súmulas n. 208/STJ e 209/STJ no âmbito cível, reafirmando que a competência federal depende da efetiva participação de ente federal na relação processual, e não da natureza da verba envolvida. Rejeito a preliminar de ausência de dolo específico, pois na forma em que apresentada confunde-se com o mérito da demanda. Não sendo o caso de inexistência manifesta do ato de improbidade, passo a indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada um dos requeridos, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa. 1. Fabrício Viana Camelo Conceição (Ex-Prefeito e Ordenador de Despesas) 1º conduta: na qualidade de Chefe do Poder Executivo, celebrou o contrato administrativo n. 111/2018 lastreado em procedimento licitatório manifestamente viciado e inexistente em termos de adjudicação válida, instruído com projeto básico desatualizado e desprovido de prévia pesquisa mercadológica de preços. Tipificação unitária: art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2º conduta: na qualidade de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, ordenou o empenho, a liquidação e o efetivo pagamento da quantia de R$ 143.875,00 em benefício da Construtora Fabril Ltda. – ME, sem a devida comprovação da execução contratual, prestação de contas, medição, relatório técnico ou nota de atesto, ensejando a efetiva liberação de verbas públicas sem a observância das normas pertinentes e o consequente desvio do erário. Tipificação unitária: art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992. 3º conduta: na qualidade de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa jurídica, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial do município. Tipificação unitária: art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. João Naves de Oliveira Filho (Ex-Pregoeiro Municipal) 1º conduta: na condução do Pregão Presencial n. 109/2018, omitiu a fase interna de cotações prévias, restringiu a publicidade do edital de modo a inviabilizar a ampla concorrência, declarou deserto o pregão e converteu o procedimento em Tomada de Preços n. 001/2018 sem deflagrar nova fase preparatória autônoma ou revogar formalmente o procedimento anterior, viciando as etapas convocatórias e procedimentais para frustrar o caráter concorrencial da licitação e viabilizar o direcionamento da contratação. Tipificação unitária: art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2º conduta: na condução do certame administrativo, concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa jurídica, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial do município. Tipificação unitária: art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. 3. Construtora Fabril Ltda. – ME (Pessoa Jurídica Contratada) Conduta: concorreu para a lesão patrimonial ao receber e incorporar indevidamente ao seu patrimônio o valor de R$ 143.875,00 oriundo dos cofres públicos municipais sem apresentar a contraprestação dos serviços ou comprovação da execução da obra. Tipificação unitária: art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Deve-se reconhecer, desde já, a completa ausência de indícios de que a empresa induziu ou concorreu dolosamente para a prática de atos de improbidade na condução do pregão presencial, uma vez que o Ministério Público do Estado do Tocantins não apresentou documentos indicando a existência de liame subjetivo entre a participação da empresa no pregão e as condutas imputadas ao leiloeiro e ao prefeito na condução e homologação do certame. 4. Valdivino Dias de Oliveira (Sócio-Proprietário e Administrador) Conduta: na condição de sócio-administrador com poderes de gestão, subscreveu a avença com o Poder Executivo municipal e geriu os ingressos financeiros na conta da sociedade empresária, concorrendo materialmente para a apropriação e absorção de R$ 143.875,00 pagos pelos cofres municipais desprovidos de comprovação de prestação de serviços. Tipificação unitária: art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Deve-se reconhecer, desde já, a completa ausência de indícios de que a empresa induziu ou concorreu dolosamente para a prática de atos de improbidade na condução do pregão presencial, uma vez que o Ministério Público do Estado do Tocantins não apresentou documentos indicando a existência de liame subjetivo entre a participação da empresa no pregão e as condutas imputadas ao leiloeiro e ao prefeito na condução e homologação do certame. Dispositivo Ante o exposto, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 17, §10-E, da Lei de Improbidade Administrativa. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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