Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000700-24.2015.8.19.0073 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000700-24.2015.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00630706 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: MARCELO ANDRE VAZ ARAUJO ADVOGADO: MARCIO LUIZ COUTO DOS SANTOS OAB/RJ-162631 RECORRIDO: VIAÇÃO TERESÓPOLIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES OAB/RJ-105578 RECORRIDO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0000700-24.2015.8.19.0073
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial
Recorrido 1: Marcelo André Vaz Araujo
Recorrido 2: Viação Teresópolis e Turismo Ltda.
Recorrido 3: Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. em
Recuperação Judicial
DECISÃO
Id. 809 - Considerando os elementos constantes dos autos e a observância da tese fixada no Tema 1424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do recorrente arcar com as despesas processuais, eis que os documentos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo.
Nesta linha de intelecção, confira-se o teor da mencionada tese do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 2234386 - PE
(2025/0355754-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: GRAN NUTRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
RECORRENTE: FATIMA LUANA FONSECA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA028912
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - PE054901
INTERES.: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328 FABIANO CARVALHO - SP168878 ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
5. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
7. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
8. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
9. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes.
10. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
11. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo instrumento interposto pelos ora recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que insuficiente a juntada de documento que apenas demonstra a queda de faturamento da pessoa jurídica, sem a apresentação de "balancetes e demais documentos aptos a justificar o deferimento da Justiça Gratuita".
12. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC : "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 23 de junho de 2026. HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado.
Diante disso, certificado o decurso para a interposição de recurso, intime-se a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/2006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ressalte-se que o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Gabinete da Terceira Vice-Presidência