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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000700-18.2025.5.18.0181 RECORRENTE: DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0255b64 proferida nos autos. ROT 0000700-18.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO ALAN BORELA (PR103763) Recorrido: Advogado(s): EBER BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ (MG68004) RECURSO DE: SAPORE S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 48bf28f; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 39cacf9). Representação processual regular (Id. d06c86d). Preparo satisfeito (Id. 8c6a196, a43ba12, a20a23d, fc52940, 5712e94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. - violação dos artigos 190, 191, II e 195, § 2º, da CLT; 371 e 479, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, com respaldo no laudo pericial que comprovou sua exposição habitual ao calor acima dos limites de tolerância fixados pelo Anexo 3 da NR-15. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Não consta do trecho do acórdão transcrito no recurso debate acerca da base de cálculo da parcela, nem sobre reflexos em outras verbas. Assim, é inviável a análise do recurso em tais aspectos, ante o óbice da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 790-B, § 1º, da CLT; 7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Por força do art. 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais, cujo arbitramento deve observar a complexidade da matéria examinada, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico e as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, a reclamada foi sucumbente quanto ao objeto da perícia, devendo suportar o pagamento dos honorários periciais. No que se refere ao valor arbitrado, não verifico excesso capaz de justificar a pretendida redução. O montante fixado na origem mostra-se compatível com a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido pelo perito, remunerando adequadamente a atividade técnica desempenhada. Ademais, a recorrente não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a desproporcionalidade da quantia arbitrada, limitando-se a postular sua redução. Mantenho, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando afronta aos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. Inexiste, no acórdão recorrido, debate a respeito do disposto no § 1º, do artigo 790-B, da CLT. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Destaca-se, por oportuno, que o repositório de jurisprudência jusbrasil não é autorizado pelo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. Consta do acórdão: Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade da justiça será concedida à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, verifico que o último salário percebido pela reclamante era de R$ 1.619,22, valor substancialmente inferior ao limite legal previsto no dispositivo celetista, circunstância que, por si só, já autoriza a concessão do benefício. Além disso, consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (fl. 42), por meio da qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cumpre ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmá-la. A esse respeito, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese, a reclamada limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a reclamante possuía condições econômicas de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não há nos autos prova de renda diversa, patrimônio relevante, atividade econômica paralela ou qualquer outro dado concreto que afaste a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada. Dessa forma, estando comprovado que a reclamante percebia remuneração inferior ao limite legal previsto no art. 790, § 3º, da CLT, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica, e inexistindo prova em sentido contrário produzida pela reclamada, correta a sentença ao deferir os benefícios da justiça gratuita. A parte recorrente apresenta seu inconformismo alegando que, o "art. 790, § 4º, da CLT é peremptório: o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O verbo empregado pelo legislador reformista é 'comprovar', não 'declarar', e a escolha lexical não é fortuita, mas expressão de opção legislativa deliberada, destinada precisamente a superar o regime anterior de suficiência da simples declaração. Ao dispensar a comprovação e contentar-se com a declaração, o v. acórdão negou vigência ao dispositivo" (Id. 39cacf9). Todavia, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 141 e 492, do CPC; 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Insurge-se a reclamada quanto à r. sentença que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Acompanho recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Ademais, o posicionamento da Turma Regional alinha-se com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
- DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000700-18.2025.5.18.0181 RECORRENTE: DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0255b64 proferida nos autos. ROT 0000700-18.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO ALAN BORELA (PR103763) Recorrido: Advogado(s): EBER BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ (MG68004) RECURSO DE: SAPORE S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 48bf28f; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 39cacf9). Representação processual regular (Id. d06c86d). Preparo satisfeito (Id. 8c6a196, a43ba12, a20a23d, fc52940, 5712e94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. - violação dos artigos 190, 191, II e 195, § 2º, da CLT; 371 e 479, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, com respaldo no laudo pericial que comprovou sua exposição habitual ao calor acima dos limites de tolerância fixados pelo Anexo 3 da NR-15. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. Não consta do trecho do acórdão transcrito no recurso debate acerca da base de cálculo da parcela, nem sobre reflexos em outras verbas. Assim, é inviável a análise do recurso em tais aspectos, ante o óbice da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 790-B, § 1º, da CLT; 7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Por força do art. 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto da perícia deve arcar com os honorários periciais, cujo arbitramento deve observar a complexidade da matéria examinada, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a elaboração do trabalho técnico e as peculiaridades do caso concreto. No caso em apreço, a reclamada foi sucumbente quanto ao objeto da perícia, devendo suportar o pagamento dos honorários periciais. No que se refere ao valor arbitrado, não verifico excesso capaz de justificar a pretendida redução. O montante fixado na origem mostra-se compatível com a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido pelo perito, remunerando adequadamente a atividade técnica desempenhada. Ademais, a recorrente não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a desproporcionalidade da quantia arbitrada, limitando-se a postular sua redução. Mantenho, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando afronta aos dispositivos legais e constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. Inexiste, no acórdão recorrido, debate a respeito do disposto no § 1º, do artigo 790-B, da CLT. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Destaca-se, por oportuno, que o repositório de jurisprudência jusbrasil não é autorizado pelo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO. Consta do acórdão: Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade da justiça será concedida à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, verifico que o último salário percebido pela reclamante era de R$ 1.619,22, valor substancialmente inferior ao limite legal previsto no dispositivo celetista, circunstância que, por si só, já autoriza a concessão do benefício. Além disso, consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (fl. 42), por meio da qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cumpre ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmá-la. A esse respeito, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese, a reclamada limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a reclamante possuía condições econômicas de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não há nos autos prova de renda diversa, patrimônio relevante, atividade econômica paralela ou qualquer outro dado concreto que afaste a presunção de veracidade decorrente da declaração apresentada. Dessa forma, estando comprovado que a reclamante percebia remuneração inferior ao limite legal previsto no art. 790, § 3º, da CLT, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica, e inexistindo prova em sentido contrário produzida pela reclamada, correta a sentença ao deferir os benefícios da justiça gratuita. A parte recorrente apresenta seu inconformismo alegando que, o "art. 790, § 4º, da CLT é peremptório: o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O verbo empregado pelo legislador reformista é 'comprovar', não 'declarar', e a escolha lexical não é fortuita, mas expressão de opção legislativa deliberada, destinada precisamente a superar o regime anterior de suficiência da simples declaração. Ao dispensar a comprovação e contentar-se com a declaração, o v. acórdão negou vigência ao dispositivo" (Id. 39cacf9). Todavia, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 141 e 492, do CPC; 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Insurge-se a reclamada quanto à r. sentença que entendeu que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial por se tratarem de mera estimativa. Insiste na limitação. Sem razão. Acompanho recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que restou definido que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Ademais, o posicionamento da Turma Regional alinha-se com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brgc) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSINETE TEIXEIRA MACEDO
- SAPORE S.A.
- EBER BIO-ENERGIA E AGRICULTURA LTDA