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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000700-17.2002.5.02.0004 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLEBER COSTA LIMA E OUTROS (14) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d17c651) proferido nos autos do processo 0000700-17.2002.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000700-17.2002.5.02.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVOS DOS EX-SÓCIOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, destaca-se que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento; contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Assim, ao invocar a competência do juízo falimentar, a agravante não logrou demonstrar violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Precedentes. 4. Outrossim, tratando-se de processo em fase executória, o processamento do recurso de revista está condicionado à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5. Na espécie, a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante está regulada por legislação infraconstitucional; de sorte que a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB). Precedentes. 6. Nesse mesmo sentido, a controvérsia relativa aos juros de mora possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Precedentes. 7. Logo, os agravantes não demonstraram o desacerto da decisão agravada, impondo a manutenção de inadmissibilidade dos respectivos recursos de revista. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000700-17.2002.5.02.0004, em que são AGRAVANTES TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA. e ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são AGRAVADOS CLEBER COSTA LIMA, MASTERBUS TRANSPORTES LTDA FALIDO, CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ZVEIBIL NETO, W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI - ME, TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, BRICK CONSTRUTORA LTDA, SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA, EXFERA COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AILTON DOS SANTOS e ALBERTO GOMES DA SILVA. Os ex-sócios da reclamada principal, ora agravantes, interpõem, separadamente, agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos respectivos agravos de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS – ANÁLISE COJUNTA. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Recurso de: ROBERTO GUIDONI SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/04/2024 - id. f79e54d). Regular a representação processual,id. 5ff485b. O juízo está garantido (id. da1291c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Depreende-se do v.acórdão que o agravante não é empresa falida, de modo que, na hipótese de mora na quitação dos haveres trabalhistas, ainda que na condição de sócio retirante, deverão incidir os juros legais, conforme determinado pela sentença de mérito. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Os reclamados afirmam que os recursos denegados comportam processamento. Examina-se. Cumpre esclarecer, de início, que a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução de sentença, está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266, do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Feitas tais considerações, o agravante Sr. Roberto Sobrinho sustenta que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Em relação ao tema “Competência da Justiça do Trabalho”, a empresa agravante (TGS) alega a existência de usurpação da competência do Juízo falimentar, incorrendo o juízo a quo em violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu a matéria em sentido contrário, dispondo que: A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente destinado a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (IDPJ) em recuperação judicial e falência, como exemplificam os seguintes julgados daquela C. Corte: (...) A competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi subtraída pelo art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, incluído pelo Lei 14.112/2020, que dispõe: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil)." O dispositivo em questão trata da extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada e as respectivas consequências com a decretação da quebra, e não impede a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho. A desconsideração tem efeitos meramente patrimoniais contra o devedor, ao passo que a extensão da falência, além dos efeitos patrimoniais, sujeita o devedor a diversas obrigações de outra natureza, além de restrições de direito - como bem delineado por Maria Tereza Vasconcelos Campos, em Desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência no processo falimentar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan/2012. O Min. Marco Aurélio Bellizze do C. STJ, ressaltou que "a desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão dos efeitos da quebra objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência" (STJ- REsp 1455636/GO, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.6.2018). Assim, compete: a) ao Juízo falimentar processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida como procedimento prévio à extensão dos efeitos da falência (Lei n. 11.101/2005, 82-A, parágrafo único); b) à Justiça do Trabalho processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida como procedimento prévio para alcançar os bens dos sócios como responsáveis secundários de débitos trabalhistas. Destarte, cabível o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida, devedora principal, buscando alcançar os bens dos ex-sócios. Nesse sentido, são os Acórdãos de minha Relatoria, nos autos dos Processos nºs 0000078-26.2016.5.02.0010 e 0290500-10.2001.5.02.0036, desta 6ª Turma. Rejeito a preliminar. – Grifo nosso. Nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, a competência desta Especializada abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Em igual sentido, são os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios das empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000290-47.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho . Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10230-78.2016.5.15.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1061-67.2019.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal . Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1189-68.2011.5.09.0093 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial . Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos . 2. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, merece provimento o apelo da Exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000476-79.2019.5.02.0614, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que " a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação ". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial . Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021). Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015). Assim, ao invocar a competência do juízo falimentar, a agravante não logrou demonstrar violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB, impondo a manutenção da decisão agravada, nesse aspecto. Em relação à inclusão dos ex-sócios da executada originária no polo passivo da presente demanda, assim decidiu a Corte de origem, verbis: Destarte, passo à análise quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o prosseguimento da execução em relação aos ex-sócios da executada Masterbus Transportes Ltda. O contrato de trabalho do exequente vigorou de 08/03/1995 a 31/12/1999, e a presente ação foi ajuizada em 08/01/2002 (ID. 1e90c00). A falência da executada originária, Masterbus Transportes Ltda., foi decretada em 19/05/2000 (ID. 3f94688 - Pág. 3) Conforme a ficha cadastral JUCESP, da executada originária Masterbus (ID. b2f2f32, fls. 2075/2082), os ex-sócios se retiraram nas seguintes datas: - ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, em 29/09/1998, na condição de sócio gerente da MATERBUS (ID. b2f2f32 - Pág. 6, fls. 2080), e em 19/10/1998, na condição de representante da SUPERBUS (ID. b2f2f32 - Pág. 6/7, fls. 2080/2081); - TGS TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA (atual denominação de Multiservice Engenharia Ltda), em 28/05/1997 (ID. b2f2f32 - Pág. 5, fls. 2079). (...) Embora a reclamação trabalhista tenha sido distribuída em 08/01/2002 (ID. 1e90c00), mais de dois anos, portanto, da retirada dos ex-sócios, que ocorreu entre os anos de 1995 e 2000, quando houve a reforma trabalhista e foi incluído o art.10-A da CLT, em 11/11/2017, o ato jurídico de exclusão dos sócios já havia se consumado há mais de 19 anos e, portanto, não se aplica ao caso o art.10-A, nos termos do art. 912 da CLT: "Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação."(sublinhei) Ou seja, considerando-se que a retirada da sociedade e a distribuição da ação ocorreram mais de 17 anos, respectivamente, antes do início da vigência do art. 10-A, da CLT, não se aplica a limitação da responsabilidade dos ex-sócios somente ao período em que integraram o quadro societário e tampouco a prescrição bienal suscitada na contraminuta do agravado Roberto Guidoni Sobrinho. A Lei 13.467/2017 não se aplica aos atos já consumados, não atingindo situações pretéritas consolidadas. O Provimento CGJT Nº 01/2012, reportado pelo agravado Roberto Guidoni Sobrinho encontra-se revogado desde 2019, pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que no art. 115, integrante da seção IV, que trata das normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou em falência, admite o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada. Não há se falar em contrariedade à decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.160.361, objeto do Tema de repercussão Geral nº 1.232, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução em decorrência da regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, e não a existência de grupo econômico e impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.387.795 e no citado ARE 1.160.361. Logo, tendo em vista que os ex-sócios se beneficiaram dos serviços prestados pelo agravado, devem responder pela execução. A ausência de contemporaneidade da participação na sociedade em toda a vigência do contrato de trabalho não exclui a responsabilidade do ex-sócio, de modo que não há se falar em ilegitimidade de parte sob o fundamento de que o ex-sócio não integrava a executada à época da dispensa do reclamante, objeto de arguição na contraminuta de Carlos Zweibil Neto, CMZ Empreendimentos e Participações Ltda. e Brick Construtora Ltda. (atual denominação da AMAFI). Nessa linha de entendimento são os Acórdãos de minha Relatoria, nos autos dos Processos desta E. 6ª Turma, nºs 0003159-48.2012.5.02.0066 e 0290500-10.2001.5.02.0036, este último abrangendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as pessoas físicas e jurídicas ora em discussão, em ação trabalhista na qual figura a executada, Masterbus Transportes Ltda. Diante do exposto, reformo a decisão de Origem para julgar procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios e, em consequência, determinar a inclusão no polo passivo da execução, de CARLOS ZVEIBIL NETO; W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI; TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA.; ROBERTO MELEGA BURIN; ROBERTO GUIDONI SOBRINHO; BRICK CONSTRUTORA LTDA; SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA, e EXFERA COM. REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Registre-se que nada há a ser decidido quanto a "CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.", CNPJ 02.899.027/0001-93, citada no agravo de petição, pois essa empresa não consta do pedido (ID. 770bdf7, fls. 110/117) e tampouco da decisão agravada. Reformo. – Grifos acrescidos. Nas razões recursais, o agravante Sr. Roberto Sobrinho argumenta que o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da CRFB, ao não aplicar, ao caso concreto, o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e o artigo 10-A da CLT. Nesse mesmo sentido argumenta a agravante TGS, suscitando, ainda, violação aos incisos II, LIV e LV, artigo 5º, da CFRB. Pois bem. No caso, a lide está centrada na exclusão do polo passivo da ação os ex-sócios da executada originária, Sr. Roberto Sobrinho e TGS. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante está regulada por legislação infraconstitucional. Inclusive os agravantes, no recurso de revista, realizaram o cotejo analítico, na forma do art. 896, §1º-A, III, da CLT, exclusivamente em relação aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e ao art. 10-A da CLT; de sorte que a indicação genérica dos dispositivos constitucionais, como mero subterfúgio para obter enquadramento constitucional da matéria controvertida, se revelou insuficiente para evidenciar de forma inequívoca as violações apontadas, na forma estipulada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Com efeito, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266, do TST reitera. Assim, a evocação de preceitos da Constituição da República não impulsionará o recurso de revista quando, antes, for necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-563-97.2014.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022 – grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, § 1º, DA CLT. OFENSA REFLEXA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-468-67.2013.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. De fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual inexiste ofensa ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da CF, pois a discussão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 50 do CC; 28, § 5.º, do CDC e 855-A da CLT) demanda o prévio exame legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo art. 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000591-43.2016.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/10/2022 – grifo nosso). "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que a documentação dos autos não comprova a retirada dos agravantes do quadro societário, acrescentando que " ainda que os Srs. ALEXANDRE e AMAURI tivessem se retirado da empresa, "isso teria ocorrido bem após a propositura da ação principal, que se efetivou em 18/09/2016. ". Concluiu que "A jurisprudência trabalhista autoriza a constrição judicial de bens particulares dos sócios de sociedades de responsabilidade limitada em hipóteses não previstas expressamente na lei, como no caso de dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas, ou ainda quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução, caso dos autos.". Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022 – grifo nosso). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] A discussão nos autos, acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5o, II, LIV da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-34-18.2017.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022 – grifo nosso). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, incisos LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 855-A da CLT; 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; e 69 da Resolução nº 203/2016 do TST). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-20042-08.2016.5.04.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. [...] Por sua vez, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos ex-sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. [...] Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10501-90.2015.5.15.0148, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022 - grifo nosso). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão agravada que denegou seguimento aos respectivos agravos de instrumento, no particular. Por fim, quanto ao tópico “Juros de Mora”, restou consignado no acórdão regional que, verbis: C - Juros exigíveis até a decretação de sua quebra, nos termos do art. 124 do CPC (contraminuta do agravado Roberto Guidoni Sobrinho) Sustenta o agravado que nos termos do artigo 124 do CPC os juros de mora contra a falida serão apurados até a data da decretação da quebra. Argumenta que como a devedora principal é a massa falida, ainda que a dívida seja paga por terceiro, o acessório segue o principal. Como visto, o julgado de Origem foi reformado para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade, com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, dentre os quais o embargante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, não tendo havido, assim, o enfrentamento da matéria em exame pelo Juízo a quo. O artigo 124 da Lei 11.101/2005 não prevê que os juros são indevidos contra o falido, mas que contra a massa falida são inexigíveis juros vencidos após a decretação da quebra se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, incidem juros sobre os créditos da massa falida, ficando, porém, o pagamento da parcela condicionado ao adimplemento de todos os créditos subordinados. Contudo, o agravante não é empresa falida, de modo que, na hipótese de mora na quitação dos haveres trabalhistas, ainda que na condição de sócio retirante, deverão incidir os juros legais, conforme determinado pela sentença de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Nego Provimento. Nas razões recursais, a agravante TGS afirma que “os créditos devidos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência e deverá se estender para todos os devedores solidários”, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Nesse mesmo sentido argumenta o Sr. Roberto Sobrinho, suscitando, ainda, violação aos artigos 124 da Lei nº 11.101/2005 e 92 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput , da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 114 da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-899-89.2010.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 11.101/2005 AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o benefício de limitação dos juros de mora, previsto no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, destina-se exclusivamente à massa falida ou se pode ser estendido ao devedor solidário. 2. A referida limitação legal deve ser considerada um benefício voltado à preservação do ativo para o pagamento do passivo relativo ao concurso de credores, sendo inaplicável a terceiros garantidores ou corresponsáveis. 3. Desse modo, considerando a peculiar situação em que se encontra, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Diante da ausência de previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do dispõe o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0020824-72.2018.5.04.0402, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Logo, NEGO PROVIMENTO aos agravos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061813470124600000185260542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061813470124600000185260542?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000700-17.2002.5.02.0004 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLEBER COSTA LIMA E OUTROS (14) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d17c651) proferido nos autos do processo 0000700-17.2002.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000700-17.2002.5.02.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVOS DOS EX-SÓCIOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, destaca-se que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento; contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Assim, ao invocar a competência do juízo falimentar, a agravante não logrou demonstrar violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Precedentes. 4. Outrossim, tratando-se de processo em fase executória, o processamento do recurso de revista está condicionado à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, na forma do § 2º do artigo 896, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5. Na espécie, a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante está regulada por legislação infraconstitucional; de sorte que a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB). Precedentes. 6. Nesse mesmo sentido, a controvérsia relativa aos juros de mora possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Precedentes. 7. Logo, os agravantes não demonstraram o desacerto da decisão agravada, impondo a manutenção de inadmissibilidade dos respectivos recursos de revista. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000700-17.2002.5.02.0004, em que são AGRAVANTES TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA. e ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são AGRAVADOS CLEBER COSTA LIMA, MASTERBUS TRANSPORTES LTDA FALIDO, CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ZVEIBIL NETO, W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI - ME, TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, BRICK CONSTRUTORA LTDA, SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA, EXFERA COM REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AILTON DOS SANTOS e ALBERTO GOMES DA SILVA. Os ex-sócios da reclamada principal, ora agravantes, interpõem, separadamente, agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos respectivos agravos de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS – ANÁLISE COJUNTA. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Recurso de: ROBERTO GUIDONI SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/04/2024 - id. f79e54d). Regular a representação processual,id. 5ff485b. O juízo está garantido (id. da1291c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Depreende-se do v.acórdão que o agravante não é empresa falida, de modo que, na hipótese de mora na quitação dos haveres trabalhistas, ainda que na condição de sócio retirante, deverão incidir os juros legais, conforme determinado pela sentença de mérito. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lm De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. – Grifos inclusos. Os reclamados afirmam que os recursos denegados comportam processamento. Examina-se. Cumpre esclarecer, de início, que a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução de sentença, está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266, do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Feitas tais considerações, o agravante Sr. Roberto Sobrinho sustenta que a decisão agravada, tal como proferida, sem a análise, minuciosa, dos pontos do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Verifica-se que não prosperam as ofensas aos dispositivos invocados em razão da fundamentação contida na decisão agravada. Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, constatando o acerto do despacho denegatório, mantê-lo intacto pelos seus próprios fundamentos. Assim, havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido cito os seguintes julgados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). Portanto, a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. Em relação ao tema “Competência da Justiça do Trabalho”, a empresa agravante (TGS) alega a existência de usurpação da competência do Juízo falimentar, incorrendo o juízo a quo em violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu a matéria em sentido contrário, dispondo que: A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente destinado a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (IDPJ) em recuperação judicial e falência, como exemplificam os seguintes julgados daquela C. Corte: (...) A competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não foi subtraída pelo art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, incluído pelo Lei 14.112/2020, que dispõe: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil)." O dispositivo em questão trata da extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada e as respectivas consequências com a decretação da quebra, e não impede a desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça do Trabalho. A desconsideração tem efeitos meramente patrimoniais contra o devedor, ao passo que a extensão da falência, além dos efeitos patrimoniais, sujeita o devedor a diversas obrigações de outra natureza, além de restrições de direito - como bem delineado por Maria Tereza Vasconcelos Campos, em Desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência no processo falimentar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan/2012. O Min. Marco Aurélio Bellizze do C. STJ, ressaltou que "a desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão dos efeitos da quebra objetiva ampliar a responsabilização civil dos sócios e empresas de um mesmo grupo empresarial, incluindo no procedimento falimentar o patrimônio existente no momento do decreto de falência e impondo a eles a suspeição decorrente da fixação judicial do termo legal de falência" (STJ- REsp 1455636/GO, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.6.2018). Assim, compete: a) ao Juízo falimentar processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida como procedimento prévio à extensão dos efeitos da falência (Lei n. 11.101/2005, 82-A, parágrafo único); b) à Justiça do Trabalho processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida como procedimento prévio para alcançar os bens dos sócios como responsáveis secundários de débitos trabalhistas. Destarte, cabível o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida, devedora principal, buscando alcançar os bens dos ex-sócios. Nesse sentido, são os Acórdãos de minha Relatoria, nos autos dos Processos nºs 0000078-26.2016.5.02.0010 e 0290500-10.2001.5.02.0036, desta 6ª Turma. Rejeito a preliminar. – Grifo nosso. Nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, a competência desta Especializada abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Em igual sentido, são os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios das empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000290-47.2018.5.02.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho . Precedentes. 3. A Corte Regional, ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo falimentar, violou o art. 114, I, da Constituição. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10230-78.2016.5.15.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1061-67.2019.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal . Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1189-68.2011.5.09.0093 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal da recuperação judicial . Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo universal, hipótese dos presentes autos . 2. Desse modo, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Assim, merece provimento o apelo da Exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000476-79.2019.5.02.0614, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que " a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação ". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial . Julgados . Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021). Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015). Assim, ao invocar a competência do juízo falimentar, a agravante não logrou demonstrar violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB, impondo a manutenção da decisão agravada, nesse aspecto. Em relação à inclusão dos ex-sócios da executada originária no polo passivo da presente demanda, assim decidiu a Corte de origem, verbis: Destarte, passo à análise quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o prosseguimento da execução em relação aos ex-sócios da executada Masterbus Transportes Ltda. O contrato de trabalho do exequente vigorou de 08/03/1995 a 31/12/1999, e a presente ação foi ajuizada em 08/01/2002 (ID. 1e90c00). A falência da executada originária, Masterbus Transportes Ltda., foi decretada em 19/05/2000 (ID. 3f94688 - Pág. 3) Conforme a ficha cadastral JUCESP, da executada originária Masterbus (ID. b2f2f32, fls. 2075/2082), os ex-sócios se retiraram nas seguintes datas: - ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, em 29/09/1998, na condição de sócio gerente da MATERBUS (ID. b2f2f32 - Pág. 6, fls. 2080), e em 19/10/1998, na condição de representante da SUPERBUS (ID. b2f2f32 - Pág. 6/7, fls. 2080/2081); - TGS TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA (atual denominação de Multiservice Engenharia Ltda), em 28/05/1997 (ID. b2f2f32 - Pág. 5, fls. 2079). (...) Embora a reclamação trabalhista tenha sido distribuída em 08/01/2002 (ID. 1e90c00), mais de dois anos, portanto, da retirada dos ex-sócios, que ocorreu entre os anos de 1995 e 2000, quando houve a reforma trabalhista e foi incluído o art.10-A da CLT, em 11/11/2017, o ato jurídico de exclusão dos sócios já havia se consumado há mais de 19 anos e, portanto, não se aplica ao caso o art.10-A, nos termos do art. 912 da CLT: "Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação."(sublinhei) Ou seja, considerando-se que a retirada da sociedade e a distribuição da ação ocorreram mais de 17 anos, respectivamente, antes do início da vigência do art. 10-A, da CLT, não se aplica a limitação da responsabilidade dos ex-sócios somente ao período em que integraram o quadro societário e tampouco a prescrição bienal suscitada na contraminuta do agravado Roberto Guidoni Sobrinho. A Lei 13.467/2017 não se aplica aos atos já consumados, não atingindo situações pretéritas consolidadas. O Provimento CGJT Nº 01/2012, reportado pelo agravado Roberto Guidoni Sobrinho encontra-se revogado desde 2019, pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que no art. 115, integrante da seção IV, que trata das normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou em falência, admite o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada. Não há se falar em contrariedade à decisão do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.160.361, objeto do Tema de repercussão Geral nº 1.232, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução em decorrência da regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC, e não a existência de grupo econômico e impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no Recurso Extraordinário 1.387.795 e no citado ARE 1.160.361. Logo, tendo em vista que os ex-sócios se beneficiaram dos serviços prestados pelo agravado, devem responder pela execução. A ausência de contemporaneidade da participação na sociedade em toda a vigência do contrato de trabalho não exclui a responsabilidade do ex-sócio, de modo que não há se falar em ilegitimidade de parte sob o fundamento de que o ex-sócio não integrava a executada à época da dispensa do reclamante, objeto de arguição na contraminuta de Carlos Zweibil Neto, CMZ Empreendimentos e Participações Ltda. e Brick Construtora Ltda. (atual denominação da AMAFI). Nessa linha de entendimento são os Acórdãos de minha Relatoria, nos autos dos Processos desta E. 6ª Turma, nºs 0003159-48.2012.5.02.0066 e 0290500-10.2001.5.02.0036, este último abrangendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as pessoas físicas e jurídicas ora em discussão, em ação trabalhista na qual figura a executada, Masterbus Transportes Ltda. Diante do exposto, reformo a decisão de Origem para julgar procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios e, em consequência, determinar a inclusão no polo passivo da execução, de CARLOS ZVEIBIL NETO; W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI; TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA.; ROBERTO MELEGA BURIN; ROBERTO GUIDONI SOBRINHO; BRICK CONSTRUTORA LTDA; SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA, e EXFERA COM. REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Registre-se que nada há a ser decidido quanto a "CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.", CNPJ 02.899.027/0001-93, citada no agravo de petição, pois essa empresa não consta do pedido (ID. 770bdf7, fls. 110/117) e tampouco da decisão agravada. Reformo. – Grifos acrescidos. Nas razões recursais, o agravante Sr. Roberto Sobrinho argumenta que o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da CRFB, ao não aplicar, ao caso concreto, o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e o artigo 10-A da CLT. Nesse mesmo sentido argumenta a agravante TGS, suscitando, ainda, violação aos incisos II, LIV e LV, artigo 5º, da CFRB. Pois bem. No caso, a lide está centrada na exclusão do polo passivo da ação os ex-sócios da executada originária, Sr. Roberto Sobrinho e TGS. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio retirante está regulada por legislação infraconstitucional. Inclusive os agravantes, no recurso de revista, realizaram o cotejo analítico, na forma do art. 896, §1º-A, III, da CLT, exclusivamente em relação aos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, e ao art. 10-A da CLT; de sorte que a indicação genérica dos dispositivos constitucionais, como mero subterfúgio para obter enquadramento constitucional da matéria controvertida, se revelou insuficiente para evidenciar de forma inequívoca as violações apontadas, na forma estipulada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Com efeito, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266, do TST reitera. Assim, a evocação de preceitos da Constituição da República não impulsionará o recurso de revista quando, antes, for necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-563-97.2014.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022 – grifo nosso). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, § 1º, DA CLT. OFENSA REFLEXA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-468-67.2013.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/11/2015). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. De fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual inexiste ofensa ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da CF, pois a discussão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 50 do CC; 28, § 5.º, do CDC e 855-A da CLT) demanda o prévio exame legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo art. 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000591-43.2016.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/10/2022 – grifo nosso). "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que a documentação dos autos não comprova a retirada dos agravantes do quadro societário, acrescentando que " ainda que os Srs. ALEXANDRE e AMAURI tivessem se retirado da empresa, "isso teria ocorrido bem após a propositura da ação principal, que se efetivou em 18/09/2016. ". Concluiu que "A jurisprudência trabalhista autoriza a constrição judicial de bens particulares dos sócios de sociedades de responsabilidade limitada em hipóteses não previstas expressamente na lei, como no caso de dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas, ou ainda quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução, caso dos autos.". Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000200-75.2019.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022 – grifo nosso). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] A discussão nos autos, acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5o, II, LIV da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-34-18.2017.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022 – grifo nosso). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que, através de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, incisos LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 855-A da CLT; 50 do Código Civil; 133 a 137 do CPC; e 69 da Resolução nº 203/2016 do TST). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-20042-08.2016.5.04.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. [...] Por sua vez, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos ex-sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. [...] Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10501-90.2015.5.15.0148, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022 - grifo nosso). Nesse contexto, não comporta reforma a decisão agravada que denegou seguimento aos respectivos agravos de instrumento, no particular. Por fim, quanto ao tópico “Juros de Mora”, restou consignado no acórdão regional que, verbis: C - Juros exigíveis até a decretação de sua quebra, nos termos do art. 124 do CPC (contraminuta do agravado Roberto Guidoni Sobrinho) Sustenta o agravado que nos termos do artigo 124 do CPC os juros de mora contra a falida serão apurados até a data da decretação da quebra. Argumenta que como a devedora principal é a massa falida, ainda que a dívida seja paga por terceiro, o acessório segue o principal. Como visto, o julgado de Origem foi reformado para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade, com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, dentre os quais o embargante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, não tendo havido, assim, o enfrentamento da matéria em exame pelo Juízo a quo. O artigo 124 da Lei 11.101/2005 não prevê que os juros são indevidos contra o falido, mas que contra a massa falida são inexigíveis juros vencidos após a decretação da quebra se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim, incidem juros sobre os créditos da massa falida, ficando, porém, o pagamento da parcela condicionado ao adimplemento de todos os créditos subordinados. Contudo, o agravante não é empresa falida, de modo que, na hipótese de mora na quitação dos haveres trabalhistas, ainda que na condição de sócio retirante, deverão incidir os juros legais, conforme determinado pela sentença de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Nego Provimento. Nas razões recursais, a agravante TGS afirma que “os créditos devidos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência e deverá se estender para todos os devedores solidários”, sob pena de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CFRB. Nesse mesmo sentido argumenta o Sr. Roberto Sobrinho, suscitando, ainda, violação aos artigos 124 da Lei nº 11.101/2005 e 92 do Código Civil. Pois bem. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 124, caput , da Lei nº 11.101/2005, de modo que a alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 114 da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-899-89.2010.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 11.101/2005 AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o benefício de limitação dos juros de mora, previsto no art. 124 da Lei n.º 11.101/2005, destina-se exclusivamente à massa falida ou se pode ser estendido ao devedor solidário. 2. A referida limitação legal deve ser considerada um benefício voltado à preservação do ativo para o pagamento do passivo relativo ao concurso de credores, sendo inaplicável a terceiros garantidores ou corresponsáveis. 3. Desse modo, considerando a peculiar situação em que se encontra, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Diante da ausência de previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do dispõe o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Ag-0020824-72.2018.5.04.0402, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Logo, NEGO PROVIMENTO aos agravos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061813470124600000185260542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061813470124600000185260542?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERBUS PARTICIPACOES LTDA