Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · NNJ4N · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATSum 0000700-07.2026.5.22.0105 AUTOR: MARCOS WENNER FERREIRA DE SOUSA RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS WENNER FERREIRA DE SOUSA em face de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.: julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para, reconhecendo que o contrato de trabalho se extinguiu em 25/06/2026 por pedido de demissão, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12); b) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; c) depósito do FGTS incidente sobre a gratificação natalina proporcional diretamente na conta vinculada do reclamante; d) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação; declarar os cálculos de liquidação anexos como parte integrante desta condenação. Como obrigação de fazer, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato na CTPS digital, fazendo constar 25/06/2026 como data de saída. A providência deverá ser cumprida no prazo de cinco dias da notificação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias. Ultrapassado esse prazo e permanecendo omissa a primeira reclamada, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a superveniente alteração da capacidade econômica do reclamante, nos termos definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 42,20, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 2.110,05, conforme o art. 789, caput, da CLT e os cálculos anexos. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências processuais que lhe são próprias, segundo a dicção do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC. Isso porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1.026, § 2º, é aplicada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, a prevista no art. 81 do CPC possui natureza reparatória, atenuando os prejuízos impostos à parte contrária pela atuação processual desleal e procrastinatória. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de mero prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir mediante outros fundamentos, ainda que não utilizados pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATSum 0000700-07.2026.5.22.0105 AUTOR: MARCOS WENNER FERREIRA DE SOUSA RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS WENNER FERREIRA DE SOUSA em face de CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.: julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para, reconhecendo que o contrato de trabalho se extinguiu em 25/06/2026 por pedido de demissão, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12); b) férias proporcionais (4/12), acrescidas do terço constitucional; c) depósito do FGTS incidente sobre a gratificação natalina proporcional diretamente na conta vinculada do reclamante; d) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação; declarar os cálculos de liquidação anexos como parte integrante desta condenação. Como obrigação de fazer, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato na CTPS digital, fazendo constar 25/06/2026 como data de saída. A providência deverá ser cumprida no prazo de cinco dias da notificação para tal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de trinta dias. Ultrapassado esse prazo e permanecendo omissa a primeira reclamada, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria da Vara. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, a superveniente alteração da capacidade econômica do reclamante, nos termos definidos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 42,20, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 2.110,05, conforme o art. 789, caput, da CLT e os cálculos anexos. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências processuais que lhe são próprias, segundo a dicção do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC. Isso porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1.026, § 2º, é aplicada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, a prevista no art. 81 do CPC possui natureza reparatória, atenuando os prejuízos impostos à parte contrária pela atuação processual desleal e procrastinatória. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de mero prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir mediante outros fundamentos, ainda que não utilizados pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS WENNER FERREIRA DE SOUSA