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0000700-07.1998.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000700-07.1998.8.17.1130 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): CARRANCA DIESEL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 134864933, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. Efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento ou garantia do juízo, considerando o pedido formulado pelo exequente, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ[1], proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do bloqueio de valores, DEFIRO, desde já, a penhora online em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema SISBAJUD, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco. Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a agência da Caixa Econômica Federal de número 4028, localizada na Justiça Federal de Petrolina. 2. Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e/ou o pedido constante nos autos, em não havendo bloqueio total de numerários, DETERMINO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD e de bens imóveis através do CNIB, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. 3. Com a resposta dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/CNIB, cujos espelhos deverão ser juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: 3.1. Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC. 3.2 Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; 3.3 Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. 3.4 Não havendo bens ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). 3.5 Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. 4- Frise-se que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, com observância do art. 16 da supracitada lei. Decorrido o prazo legal, sem oferecimento de embargos, apesar de garantido o juízo, intime-se o exequente, pessoalmente, para manifestar-se sobre a garantia da execução. 5. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar a Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80. 6. Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80). 7. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de conclusão para pronunciamento judicial, intime-se a fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). 8. Não se obtendo êxito no ato citatório, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, dar ou não prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários, sob pena de extinção do processo. Intimações, comunicações e providências necessárias. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Petrolina- PE, data da assinatura digital João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 8 de setembro de 2026. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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