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0000699-84.2025.5.23.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000699-84.2025.5.23.0022 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS AP 0000699-84.2025.5.23.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA ALVES DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, a interposição de recurso de revista é cabível tão somente na hipótese de violação a preceitos contidos na Constituição Federal. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 5be12e7; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id abb3b5d). Representação processual regular (Id 81546ac). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. A parte recorrente pugna pela reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "incidência do instituto jurídico da coisa julgada / vendas a prazo". Relata que "O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para que as diferenças de comissões sobre vendas a prazo incidissem sobre o valor total das operações, compreendidos os juros e encargos financeiros." (fl. 830). Pontua que, "Ao manter a decisão que determinou a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo, o Tribunal Regional concluiu que tal critério decorreria da ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que a decisão de origem apenas observou a fundamentação do julgado exequendo, inexistindo inovação da condenação." (fl. 832). Alega que, "No caso concreto, o dispositivo do acórdão exequendo limitou-se ao deferimento das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, remetendo a respectiva apuração para a fase de liquidação. Em nenhum momento houve determinação expressa para inclusão automática dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Todavia, ao entender que tal consequência decorreria implicitamente da fundamentação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Regional acabou criando obrigação inexistente no comando condenatório, ampliando os limites objetivos da coisa julgada." (fl. 833). Argumenta que, "Ao admitir interpretação ampliativa da condenação, o acórdão recorrido esvaziou a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, permitindo que a fase de liquidação ultrapassasse sua finalidade meramente quantificadora para inovar o conteúdo da obrigação imposta à Recorrente. A violação constitucional mostra-se ainda mais evidente porque o próprio acórdão regional reconhece que o dispositivo do julgamento do TST remeteu a apuração das diferenças para a liquidação, utilizando justamente a fundamentação do julgado para justificar a inclusão de parcelas não expressamente previstas no comando condenatório." (fl. 834). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para afastar a ampliação indevida do título executivo e determinar que a liquidação observe rigorosamente os limites da condenação transitada em julgado." (fl. 836). Consta do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA VENDAS A PRAZO O juízo de origem acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, ao fundamento de que os cálculos homologados não contemplaram as diferenças de comissões sobre vendas a prazo, conforme determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destacou que a própria Contadoria apontou a ausência dessa apuração e a necessidade de reparo, solicitando diretrizes para elaboração dos cálculos. Consignou, ainda, que, ao julgar o recurso de revista, o TST reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas a prazo, assentando que tais comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. Diante disso, determinou o refazimento dos cálculos, com observância dos parâmetros fixados pela Corte Superior. Em suas razões recursais, a executada sustenta que a decisão agravada extrapola os limites do título executivo, em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Alega que o acórdão do TST apenas deferiu diferenças de comissões sobre vendas a prazo, sem autorizar expressamente a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo, razão pela qual o juízo de origem teria inovado na condenação. Defende que, em sede de liquidação, é vedada a interpretação ampliativa do título executivo, não podendo o magistrado fixar critérios não expressamente previstos. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão enseja excesso de execução, devendo a apuração limitar-se ao valor das vendas a prazo, sem inclusão automática de encargos financeiros. Sem razão a agravante. A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo representa inovação indevida do título executivo ou mera observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o TST, ao apreciar o recurso de revista, deu provimento ao apelo da reclamante para deferir diferenças de comissões sobre vendas a prazo, assentando expressamente fundamentos jurídicos que delimitam o alcance da condenação. Com efeito, ao examinar a matéria, a Corte Superior consignou que (a partir do ID. 7d25e47 - Pág. 11): a) a Lei nº 3.207/57 não distingue preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões; b) é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade); c) são indevidos descontos relativos a encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, sob pena de redução indevida da base de cálculo das comissões. Nesse contexto, o TST foi categórico ao adotar o entendimento consolidado de que as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, conforme expressamente consignado no precedente citado na própria decisão: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Portanto, embora o dispositivo tenha remetido a apuração à fase de liquidação, os fundamentos determinantes do julgado (ratio decidendi) delimitaram de forma clara o critério de cálculo a ser observado, não havendo falar em lacuna ou ausência de parâmetro. Nessa linha, a determinação do juízo de origem não configura inovação da condenação, mas simples observância do comando exequendo, interpretado à luz da fundamentação vinculante do acórdão do TST. Assim, correta a decisão que determinou o refazimento dos cálculos para inclusão das diferenças de comissões sobre vendas a prazo considerando o valor integral das operações, com os encargos financeiros, conforme delineado pela Corte Superior." (Id a39737f). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000699-84.2025.5.23.0022 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LUCIANA ALVES DOS SANTOS AP 0000699-84.2025.5.23.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA ALVES DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, a interposição de recurso de revista é cabível tão somente na hipótese de violação a preceitos contidos na Constituição Federal. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 5be12e7; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id abb3b5d). Representação processual regular (Id 81546ac). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. A parte recorrente pugna pela reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática "incidência do instituto jurídico da coisa julgada / vendas a prazo". Relata que "O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para que as diferenças de comissões sobre vendas a prazo incidissem sobre o valor total das operações, compreendidos os juros e encargos financeiros." (fl. 830). Pontua que, "Ao manter a decisão que determinou a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo, o Tribunal Regional concluiu que tal critério decorreria da ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que a decisão de origem apenas observou a fundamentação do julgado exequendo, inexistindo inovação da condenação." (fl. 832). Alega que, "No caso concreto, o dispositivo do acórdão exequendo limitou-se ao deferimento das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, remetendo a respectiva apuração para a fase de liquidação. Em nenhum momento houve determinação expressa para inclusão automática dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Todavia, ao entender que tal consequência decorreria implicitamente da fundamentação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Regional acabou criando obrigação inexistente no comando condenatório, ampliando os limites objetivos da coisa julgada." (fl. 833). Argumenta que, "Ao admitir interpretação ampliativa da condenação, o acórdão recorrido esvaziou a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, permitindo que a fase de liquidação ultrapassasse sua finalidade meramente quantificadora para inovar o conteúdo da obrigação imposta à Recorrente. A violação constitucional mostra-se ainda mais evidente porque o próprio acórdão regional reconhece que o dispositivo do julgamento do TST remeteu a apuração das diferenças para a liquidação, utilizando justamente a fundamentação do julgado para justificar a inclusão de parcelas não expressamente previstas no comando condenatório." (fl. 834). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para afastar a ampliação indevida do título executivo e determinar que a liquidação observe rigorosamente os limites da condenação transitada em julgado." (fl. 836). Consta do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA VENDAS A PRAZO O juízo de origem acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, ao fundamento de que os cálculos homologados não contemplaram as diferenças de comissões sobre vendas a prazo, conforme determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destacou que a própria Contadoria apontou a ausência dessa apuração e a necessidade de reparo, solicitando diretrizes para elaboração dos cálculos. Consignou, ainda, que, ao julgar o recurso de revista, o TST reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas a prazo, assentando que tais comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. Diante disso, determinou o refazimento dos cálculos, com observância dos parâmetros fixados pela Corte Superior. Em suas razões recursais, a executada sustenta que a decisão agravada extrapola os limites do título executivo, em violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Alega que o acórdão do TST apenas deferiu diferenças de comissões sobre vendas a prazo, sem autorizar expressamente a inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo, razão pela qual o juízo de origem teria inovado na condenação. Defende que, em sede de liquidação, é vedada a interpretação ampliativa do título executivo, não podendo o magistrado fixar critérios não expressamente previstos. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão enseja excesso de execução, devendo a apuração limitar-se ao valor das vendas a prazo, sem inclusão automática de encargos financeiros. Sem razão a agravante. A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo representa inovação indevida do título executivo ou mera observância da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o TST, ao apreciar o recurso de revista, deu provimento ao apelo da reclamante para deferir diferenças de comissões sobre vendas a prazo, assentando expressamente fundamentos jurídicos que delimitam o alcance da condenação. Com efeito, ao examinar a matéria, a Corte Superior consignou que (a partir do ID. 7d25e47 - Pág. 11): a) a Lei nº 3.207/57 não distingue preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões; b) é vedada a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade); c) são indevidos descontos relativos a encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, sob pena de redução indevida da base de cálculo das comissões. Nesse contexto, o TST foi categórico ao adotar o entendimento consolidado de que as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, conforme expressamente consignado no precedente citado na própria decisão: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Portanto, embora o dispositivo tenha remetido a apuração à fase de liquidação, os fundamentos determinantes do julgado (ratio decidendi) delimitaram de forma clara o critério de cálculo a ser observado, não havendo falar em lacuna ou ausência de parâmetro. Nessa linha, a determinação do juízo de origem não configura inovação da condenação, mas simples observância do comando exequendo, interpretado à luz da fundamentação vinculante do acórdão do TST. Assim, correta a decisão que determinou o refazimento dos cálculos para inclusão das diferenças de comissões sobre vendas a prazo considerando o valor integral das operações, com os encargos financeiros, conforme delineado pela Corte Superior." (Id a39737f). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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