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0000699-84.2025.5.12.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000699-84.2025.5.12.0024 RECORRENTE: DAVID ZIERHUT RECORRIDO: DIAMANTEC IND. E COM. DE FERRAMENTAS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000699-84.2025.5.12.0024 RECORRENTE: DAVID ZIERHUT RECORRIDO: DIAMANTEC IND. E COM. DE FERRAMENTAS LTDA - ME E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000699-84.2025.5.12.0024 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID ZIERHUT FABIO JOSE NORILLER (SC64340) FRANCISCO EDRAS VIEIRA (SC12678) JOSNEI FORTESKI (PR70056) PALOMA DA SILVA (SC65393) Recorrido: Advogado(s): ARTE DIAMANTE FERRAMENTAS ESPECIAIS LTDA - EPP KEITTI ERNA LEE (SC24116) LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (SC31937) WILLIAN LEONARDO DA SILVA (SC38396) Recorrido: Advogado(s): DIAMANTEC IND. E COM. DE FERRAMENTAS LTDA - ME MARCELO BEDUSCHI (SC11675) RECURSO DE: DAVID ZIERHUT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Alegação(ões): - violação do art. 3º da CLT; arts. 19, "e", 28 e 29 da lei 4.886/65. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considero, na mesma linha de entendimento adotada em sentença, ausente o requisito da subordinação jurídica necessário ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Destaco, da decisão de origem, o seguinte trecho para corroborar o entendimento ora adotado: "(...) A segunda testemunha da segunda reclamada, comprava ferramentas das duas empresas e sabia que o autor atuava como representante. Ele também comprou sapatas e serras (Reval) do autor. O autor nunca efetuou cobrança ou serviço de pós-venda para a empresa da testemunha, exceto por levar cabeçotes da plaina para afiação. Nunca devolveu material da empresa sem ser por meio do David. Não era sempre que David estava de uniforme. Para comprar produtos da ré falava diretamente com o David, que passava com frequência no local. Pedia desconto para o David, não sabendo fixar um percentual. Não sabe se o autor tinha autonomia ou não, sendo que às vezes ele dava desconto na hora, outras tinha que verificar. David ofereceu ferramentas da Freud também. A última testemunha apresenta ainda mais duas empresas em que o autor atuava como representante comercial, corroborando com a prova documental e oral no sentido do autor atuar com autonomia na profissão de representante comercial. A prova aponta no sentido de que o reclamante tinha total autodeterminação, sendo inclusive responsável pelos riscos e custeio de sua atividade,sendo que todos os insumos necessários eram de sua titularidade, não possuía roteiro, não preenchia relatórios e concedia descontos com autonomia através de tabela de comissionamento escalonado, ou seja, abria mão de parte de sua comissão para viabilizar a venda conforme sua discricionariedade. A existência de eventuais atividades de cobrança e pós-venda não se prestam como elementos de subordinação, posto que não há óbice quanto a tais atividades pelo representante comercial, sendo que as cobranças se davam a seu interesse, na medida em que as comissões eram pagas apenas quando da efetivação dos pagamentos. Por fim, restou demonstrado que o reclamante, além das duas empresas reclamadas, que manteve após a cisão empresarial, representava também outras empresas, ofertando equipamentos e peças de terceiros e atuando, inclusive, como preposto de outros representantes. Quanto ao pagamento à viúva, tal fato embora pudesse ser interpretado (sem contexto), como um indício da relação de emprego prévia, demonstrou-se tratar apenas de uma ajuda financeira à família do falecido em liberalidade não sancionada pelo ordenamento jurídico.taco, ainda, que a prova documental juntada com as contestações evidenciam que as empresas reclamadas efetivamente efetuaram uma cisão de atuação comercial. A prova documental confirma o fato, evidenciando que após alguns anos de transação das atividades e divisão do parque fabril as empresas de desvencilharam, atuando cada qual com um nicho de ferramenta distinto, embora complementares. Assim, não se evidencia a existência de grupo econômico entre as demandadas, nem mesmo estrutural ou hierárquico, posto que durante todo o período imprescrito as empresas se mostram distintas e separadas, não se comprovando a intervenção de uma em relação à outra. Deste modo, reconheço que as rés lograram êxito em comprovar a atuação do autor como representante comercial, com autonomia, nos termos da Lei 4.886/65, não se aplicando a CLT ao contrato verbal existente entre as partes. (...)"] E da decisão em embargos de declaração do id. 3345907: O acórdão embargado (ID. 4355ada) fundamentou de forma coerente e com base na sentença que a prova oral e documental demonstrou que o falecido detinha "total autodeterminação", assumindo os riscos e o custeio da atividade, sem submissão a roteiros ou relatórios, possuindo liberdade para conceder descontos e atuando na representação de outras empresas. Quanto à ausência de formalidades (PJ e notas fiscais), o acórdão privilegiou a realidade fática (princípio da primazia da realidade) ante mero aspecto formal. Outrossim, a decisão foi clara ao concluir que a liberdade de atuação do trabalhador transcendia a simples flexibilidade operacional do vendedor externo, caracterizando efetiva autonomia jurídica. (...) Ao confirmar a sentença, o acórdão considerou que o Juízo de origem enfrentou detidamente a questão da transição contratual e da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Consta no acórdão (citando a sentença) que o autor trabalhava como representante comercial e tinha total autonomia e que o autor representava além das empresas rés outras empresas após a cisão empresarial, nos seguintes termos (notadamente no período imprescrito): Por fim, restou demonstrado que o reclamante, além das duas empresas reclamadas, que manteve após a cisão empresarial, representava também outras empresas, ofertando equipamentos e peças de terceiros e atuando, inclusive, como preposto de outros representantes. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas,inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se, contrario sensu, o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. A par do expendido, não há cogitar ocorrência da suscitada negativa, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma anteriormente reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com ausência de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ZIERHUT

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000699-84.2025.5.12.0024 RECORRENTE: DAVID ZIERHUT RECORRIDO: DIAMANTEC IND. E COM. DE FERRAMENTAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709638d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000699-84.2025.5.12.0024 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID ZIERHUT FABIO JOSE NORILLER (SC64340) FRANCISCO EDRAS VIEIRA (SC12678) JOSNEI FORTESKI (PR70056) PALOMA DA SILVA (SC65393) Recorrido: Advogado(s): ARTE DIAMANTE FERRAMENTAS ESPECIAIS LTDA - EPP KEITTI ERNA LEE (SC24116) LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (SC31937) WILLIAN LEONARDO DA SILVA (SC38396) Recorrido: Advogado(s): DIAMANTEC IND. E COM. DE FERRAMENTAS LTDA - ME MARCELO BEDUSCHI (SC11675) RECURSO DE: DAVID ZIERHUT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO Alegação(ões): - violação do art. 3º da CLT; arts. 19, "e", 28 e 29 da lei 4.886/65. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Considero, na mesma linha de entendimento adotada em sentença, ausente o requisito da subordinação jurídica necessário ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Destaco, da decisão de origem, o seguinte trecho para corroborar o entendimento ora adotado: "(...) A segunda testemunha da segunda reclamada, comprava ferramentas das duas empresas e sabia que o autor atuava como representante. Ele também comprou sapatas e serras (Reval) do autor. O autor nunca efetuou cobrança ou serviço de pós-venda para a empresa da testemunha, exceto por levar cabeçotes da plaina para afiação. Nunca devolveu material da empresa sem ser por meio do David. Não era sempre que David estava de uniforme. Para comprar produtos da ré falava diretamente com o David, que passava com frequência no local. Pedia desconto para o David, não sabendo fixar um percentual. Não sabe se o autor tinha autonomia ou não, sendo que às vezes ele dava desconto na hora, outras tinha que verificar. David ofereceu ferramentas da Freud também. A última testemunha apresenta ainda mais duas empresas em que o autor atuava como representante comercial, corroborando com a prova documental e oral no sentido do autor atuar com autonomia na profissão de representante comercial. A prova aponta no sentido de que o reclamante tinha total autodeterminação, sendo inclusive responsável pelos riscos e custeio de sua atividade,sendo que todos os insumos necessários eram de sua titularidade, não possuía roteiro, não preenchia relatórios e concedia descontos com autonomia através de tabela de comissionamento escalonado, ou seja, abria mão de parte de sua comissão para viabilizar a venda conforme sua discricionariedade. A existência de eventuais atividades de cobrança e pós-venda não se prestam como elementos de subordinação, posto que não há óbice quanto a tais atividades pelo representante comercial, sendo que as cobranças se davam a seu interesse, na medida em que as comissões eram pagas apenas quando da efetivação dos pagamentos. Por fim, restou demonstrado que o reclamante, além das duas empresas reclamadas, que manteve após a cisão empresarial, representava também outras empresas, ofertando equipamentos e peças de terceiros e atuando, inclusive, como preposto de outros representantes. Quanto ao pagamento à viúva, tal fato embora pudesse ser interpretado (sem contexto), como um indício da relação de emprego prévia, demonstrou-se tratar apenas de uma ajuda financeira à família do falecido em liberalidade não sancionada pelo ordenamento jurídico.taco, ainda, que a prova documental juntada com as contestações evidenciam que as empresas reclamadas efetivamente efetuaram uma cisão de atuação comercial. A prova documental confirma o fato, evidenciando que após alguns anos de transação das atividades e divisão do parque fabril as empresas de desvencilharam, atuando cada qual com um nicho de ferramenta distinto, embora complementares. Assim, não se evidencia a existência de grupo econômico entre as demandadas, nem mesmo estrutural ou hierárquico, posto que durante todo o período imprescrito as empresas se mostram distintas e separadas, não se comprovando a intervenção de uma em relação à outra. Deste modo, reconheço que as rés lograram êxito em comprovar a atuação do autor como representante comercial, com autonomia, nos termos da Lei 4.886/65, não se aplicando a CLT ao contrato verbal existente entre as partes. (...)"] E da decisão em embargos de declaração do id. 3345907: O acórdão embargado (ID. 4355ada) fundamentou de forma coerente e com base na sentença que a prova oral e documental demonstrou que o falecido detinha "total autodeterminação", assumindo os riscos e o custeio da atividade, sem submissão a roteiros ou relatórios, possuindo liberdade para conceder descontos e atuando na representação de outras empresas. Quanto à ausência de formalidades (PJ e notas fiscais), o acórdão privilegiou a realidade fática (princípio da primazia da realidade) ante mero aspecto formal. Outrossim, a decisão foi clara ao concluir que a liberdade de atuação do trabalhador transcendia a simples flexibilidade operacional do vendedor externo, caracterizando efetiva autonomia jurídica. (...) Ao confirmar a sentença, o acórdão considerou que o Juízo de origem enfrentou detidamente a questão da transição contratual e da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Consta no acórdão (citando a sentença) que o autor trabalhava como representante comercial e tinha total autonomia e que o autor representava além das empresas rés outras empresas após a cisão empresarial, nos seguintes termos (notadamente no período imprescrito): Por fim, restou demonstrado que o reclamante, além das duas empresas reclamadas, que manteve após a cisão empresarial, representava também outras empresas, ofertando equipamentos e peças de terceiros e atuando, inclusive, como preposto de outros representantes. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas,inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se, contrario sensu, o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. A par do expendido, não há cogitar ocorrência da suscitada negativa, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma anteriormente reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com ausência de prestação jurisdicional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ZIERHUT

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