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Processo 0000699-65.2026.8.17.8235

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000699-65.2026.8.17.8235 AUTOR(A): IVANILDO LEITE BERNARDO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: IVANILDO LEITE BERNARDO propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e DECOLAR.COM LTDA. Na petição inicial, declara o autor que é vereador do Município de Sanharó/PE, e programou com antecedência viagem à cidade de Brasília/DF para participar da Marcha Nacional dos Vereadores, realizado entre os dias 23 e 26 de março de 2026. Em razão da importância do evento, organizou previamente sua agenda pública, planejou sua ausência do Município, reservou hospedagem e adquiriu, por intermédio da empresa Decolar, passagens aéreas operadas pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com ida prevista para 23/03/2026 e retorno para 26/03/2026. Afirma que no dia 20/03/2026, faltando apenas três dias para o embarque, foi surpreendido com comunicação da Decolar informando alteração do voo e a necessidade de escolha de nova alternativa para viajar. Ao buscar uma opção, verificou que a data mais próxima disponibilizada para a ida seria apenas 24/03/2026, mantendo-se o retorno para 26/03/2026. Diante da inexistência de alternativa que preservasse a data originalmente contratada, viu-se obrigado a aceitar o novo voo, mesmo sabendo que isso comprometeria parte relevante da viagem. Relata que com a alteração, deixou de chegar a Brasília no dia 23/03/2026, conforme havia planejado e contratado, perdendo o credenciamento, a solenidade de abertura e todo o primeiro dia da Marcha Nacional dos Vereadores, justamente o momento inicial de recepção, integração e abertura oficial da programação. Além disso, a alteração desorganizou toda a logística previamente construída, sendo obrigado a cancelar a diária correspondente ao dia 23/03/2026, pois não conseguiria mais chegar a Brasília na data originalmente prevista. Dessa forma, somente chegou ao destino no dia seguinte às 11:10 (praticamente perdendo o dia de evento), quando parte essencial da programação já havia ocorrido. Requer, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, primeira demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ofertou contestação (ID. 247847298), não levantando preliminares. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, na medida em que, o voo AD2961 somente sofreu alteração em razão de readequação programada da malha aérea, medida expressamente autorizada pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, comunicada previamente e aceita pela parte autora. Afirma que a Azul informou da mudança da malha aérea e do itinerário dos voos em 20/03/2026, tendo cumprido de forma adequada e suficiente com o dever de informação que lhe cabia. Requer, ao fim, o acolhimento da preliminar suscitada, e no mérito que a ação seja julgada improcedente. A segunda demandada DECOLAR.COM LTDA, também devidamente citada, ofertou contestação (ID. 247863174), levantando preliminares conexão, litigância predatória e ilegitilidade passiva. No mérito, alega que a Decolar prontamente informou todos os procedimentos e regras impostas pela Companhia Aérea Azul e encaminhou as opções de voo, devendo a parte Autora a aceitar ou recusar tais condições. Ato contínuo, a parte autora aceitou as condições da reacomodação, e diante disso a Decolar intermediou a emissão de novas passagens aéreas junto a Cia. Aérea Azul. Argumenta pelo cumrpimento do dever de informação, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, e no mérito que a ação seja julgada improcedente. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, já que a ré faz parte da cadeia de fornecedores do serviço, motivo pelo qual deve permanecer no pólo passivo da demanda. Quanto à preliminar de conexão, verifico que foi determinada a reunião dos processos 0000735-10.2026.8.17.8235, 0000734-25.2026.8.17.8235, 0000699-65.2026.8.17.8235, 0000698-80.2026.8.17.8235, 0000697-95.2026.8.17.8235, 0000696-13.2026.8.17.8235, 0000695-28.2026.8.17.8235, 0000694-43.2026.8.17.8235 e 0000691-88.2026.8.17.8235, para que sejam julgados em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade e coerência no julgamento das demandas. Portanto, inexiste questão processual a ser apreciada. Quanto à preliminar de litigância predatória, rejeito-a. A alegação de litigância predatória não merece prosperar, porque a causa de pedir - mediata e imediata - é contextualizada e adequada às particularidades do caso e existem documentos razoáveis que comprovam a pretensão autoral. Outrossim, a multiplicidade de demandas, por si só, não comprova a litigância predatória. São necessário elementos complementares, como falsidade documental ou causa de pedir desconexa/genérica para que se possa constatar a má-fé. Em relação à recomendação do CNJ, destaca-se que um requisito fundamental para a configuração da litigância predatória: deve ter como finalidade o cerceamento da liberdade de expressão. O que não é o caso, pois a pretensão do autor é legítima e não há indícios de postulação com a finalidade de inibir a liberdade de expressão. Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Além disso, não há indício de falsificação, fraude ou omissão de documentos capaz de comprovar a existência de uma demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. Nesse contexto, rejeito a alegação de litigância predatória. Passo ao exame do mérito. Aplicável ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, enquanto as partes rés são inequívocas fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, de modo que a aplicação da legislação consumerista é medida imperativa. Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas que envolvem o contrato com a demandada, o requerente se encontra em condição de hipossuficiência, em especial por contar a requerida com todas as informações relativas ao litígio. Com isso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do requerente. In casu, a responsabilidade a ser verificada é objetiva e neste sentido, a parte requerida apenas se exime de reparar o dano diante da ocorrência de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo art. 14, § 3º do CDC. Neste passo, o mesmo diploma legal prevê em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da companhia aérea como prestadora de serviços, a qual só não será responsabilizada quando provar (§ 3°): "I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ...II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Para que se configure a responsabilidade civil, faz-se necessário a existência de fato danoso lícito ou ilícito (comissivo ou omissivo), prejuízo, e o liame entre eles. Em suma, a regra básica é que a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito, ainda que àquele seja decorrente de atos de terceiro. Assim, o ato ilícito qualifica-se pela culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco. Em se tratando de relação de consumo, é cediço que o espírito do CDC é tutelar o hipossuficiente na relação de consumo, tratando desigualmente os desiguais e, garantido a interpretação de todas as cláusulas de modo mais benéfico ao consumidor (art. 47), assegurando-lhe o direito à indenização, independentemente de culpa, em caso de defeitos pertinentes à prestação do serviço. Destarte, basta a demonstração do serviço e do dano, independentemente de ter a ré procedido com negligência, imperícia ou imprudência. Cuidando-se, portanto, de relação de consumo, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, cuja inversão para o caso é ope legis, fulcrado no que disciplina o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. No caso em tela, embora o serviço da demandada não tenha atendido às legítimas expectativas do autor/consumidor, que ao contratar o transporte de pessoas e bagagens espera que seja cumprido exatamente na forma contratada, o que não aconteceu na espécie, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da ré. Explico. O demandante pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alterações unilaterais de voo previamente contratado. A Resolução n. 400/2016 /ANAC estabelece a possibilidade de que as empresas aéreas realizem alterações de forma programada, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, determinando que tais alterações deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário originalmente contratado. Depreende-se da análise dos autos que ambas as demandadas realizaram comunicação prévia obedecendo a exigência do Artigo 12 da Resolução 400 da ANAC. Esclareço que a citada resolução exige que as alterações realizadas pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, sejam de forma programada e deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. O certo é que houve ACEITE pelo autor do novo voo, afastando qualquer alegação de "imposição", caracterizando verdadeira novação para todos os fins. Portanto, concluo que a atuação das requeridas atendeu aos ditames da resolução da ANAC e que o aviso foi realizado com a antecedência mínima prevista na resolução. Assim, não se pode inferir que houve defeito na prestação de serviço pelas requeridas, nem violação aos atributos da personalidade do autor. Consigno, ainda, a inexistência de coação ou vício de vontade praticada pelas empresas para que o requerente aceitasse um novo itinerário, que decorreu de sua própria escolha, sendo importante informar que, em caso de alteração ou cancelamento, o passageiro pode solicitar o reembolso do valor pago, o que não foi feito. Mostra-se ilógico a parte aceitar a alteração e depois de usufruir do serviço aceito, vir reclamar por possíveis danos decorrentes da alteração outrora realizada, denotando a incidência do preceito denominado de "venire contra factum proprium" que significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, "venire contra factum proprium'" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo, ou seja, primeiro a parte concorda com o novo itinerário, depois, mesmo tendo concordado, ingressa com uma ação pleiteando danos de sua conduta em ter aceito a alteração contratual, o que não pode ser aceito. Ressalte-se ainda que o demandante foi realocado em novo voo, e chegou ao seu destino tanto na viagem de ida como na viagem de volta, usufruindo das passagens compradas. Assim, os percalços e incômodos supostamente vividos pelo autor não dão suporte para a compensação por danos morais. Nesse sentido, já há precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. INCLUSÃO DE CONEXÃO. DANOS MORAIS. Autora alega alteração unilateral e sem aviso prévio de seu voo. Ré comprova comunicação prévia e aceitação da alteração pela autora. Alteração de voo por motivo de adequação de malha aérea é prática comum na aviação, não configurando, por si só, ato ilícito. Ausência de comprovação de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. No caso, a ré comprovou a comunicação prévia à autora acerca da alteração, não havendo impugnação desta, com observância do prazo previsto no art. 12 da resolução 400 da ANAC. Não há, portanto, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. É de rigor, pois, o não provimento do recurso interposto.(TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00063626820248178201, Relator.: EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL, Data de Julgamento: 01/04/2025, 1º Gabinete da 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife). Desta feita, por tudo narrado, não ficou comprovado o tripé da responsabilidade objetiva, estando ausente a conduta danosa cometido pela requerida, bem como o dano sofrido pelo autor. Ademais, na situação dos autos, não ocorreu fato relevante que pudesse atingir a honra e dignidade do requerente ou que lhe tenham causado danos. Como também, não se registrou qualquer outro fato que viesse a prejudicar a chegada ao destino programado. A chegada do autor no segundo dia do evento é docorrência da própria escolha do autor ao aceitar o novo intinerário. Nesse passo, não tendo o demandante provado os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), não há de se falar em ato ilícito praticado pela ré que venha a embasar os danos morais perseguidos. Se não há falha na prestação de serviço e nem comprovação de responsabilidade civil, inexiste dano a ser reparado, devendo o pedido de reparação dos danos morais ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé: No que diz respeito a litigância de má-fé, ressalto que esta pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes. No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da autora que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 80 do CPC. Ocasião a qual julgo improcedente o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, e, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não vislumbrar qualquer conduta da autora que tenha afrontado o ordenamento jurídico, resolvendo o mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto Embargos de Declaração, retornem-me conclusos. Assinale-se que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanálise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. Na hipótese de Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação. Em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões. Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE, independentemente do juízo de admissibilidade.. Registro, por oportuno, que a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. P. R. I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito

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