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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000699-44.2024.8.17.3350 AUTOR(A): M. C. P. RÉU: R. K. P. D. S., K. S. P. D. S., M. A. D. S. REPRESENTANTE: A. L. P. D. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248865749, conforme transcrito abaixo: "(...) Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e com base na legislação invocada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DECLARAR, COMO DE FATO DECLARO, A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A REQUERENTE M. C. P. E O DE CUJUS ANDERSON JOSÉ DA SILVA, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas, face deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco. NÃO HAVENDO RECURSO POR QUALQUER DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO, ARQUIVANDO-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS. São Lourenço da Mata (PE), 31 de julho de 2026. Marines Marques Viana Juíza de direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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