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0000699-07.2025.5.09.0303

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000699-07.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7dba60e) proferida nos autos do processo 0000699-07.2025.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000699-07.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CELANT ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS O Recurso de Revista não merece seguimento. Verifica-se que a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase processual nem pôr fim à execução do feito, razão pela qual considerou o recurso incabível. Desse modo, a decisão proferida pela Seção Especializada também ostenta natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nos termos do caput do artigo 896 da CLT e Súmula 214 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dfdm) CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280867700000201447763. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280867700000201447763?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000699-07.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7dba60e) proferida nos autos do processo 0000699-07.2025.5.09.0303 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000699-07.2025.5.09.0303 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CELANT ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO: Dr. JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. SYLVIA MALATESTA DAS NEVES GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS O Recurso de Revista não merece seguimento. Verifica-se que a Seção Especializada não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, por não encerrar a fase processual nem pôr fim à execução do feito, razão pela qual considerou o recurso incabível. Desse modo, a decisão proferida pela Seção Especializada também ostenta natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nos termos do caput do artigo 896 da CLT e Súmula 214 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dfdm) CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280867700000201447763. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280867700000201447763?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA

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