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0000698-96.2019.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000698-96.2019.5.10.0111 RECLAMANTE: LUZANIR DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: DIANA DOMINGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5eab2c proferido nos autos. RECLAMANTE(S): LUZANIR DA CONCEICAO SILVA, CPF: 978.919.671-72 RECLAMADO(S): DIANA DOMINGUES DOS SANTOS, CPF: 724.550.631-00 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Vistos, etc. Considerando o requerimento apresentado pela exequente, defiro a expedição de certidão de crédito, observados os elementos constantes dos autos e o valor do crédito atualizado. Esta certidão consigna expressamente que a presente execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e 924, V, c/c 925 do CPC, conforme decisão proferida nestes autos, com o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 04/09/2026. Consigna-se, ainda, que a expedição da certidão não importa no afastamento ou suspensão dos efeitos da prescrição intercorrente reconhecida nestes autos, tampouco representa reativação da execução, reconhecimento de exigibilidade atual do crédito ou autorização para prosseguimento dos atos executórios perante este Juízo. A certidão terá caráter meramente declaratório e documental, destinando-se a registrar a existência e o valor do crédito apurado no processo, sem prejuízo dos efeitos jurídicos decorrentes da prescrição intercorrente já declarada e das ressalvas quanto à possibilidade de sua utilização perante terceiros, cuja apreciação competirá ao órgão ou juízo perante o qual eventualmente venha a ser apresentada. Assim, visando documentar o crédito trabalhista reconhecido e liquidado neste feito e, por medida de economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, documento que deve ser impresso pelo(a) interessado(a) para a tomada das providências que entender necessárias. A parte exequente deverá imprimir a presente decisão com força de certidão de crédito diretamente do sistema PJe. Publique-se. Arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZANIR DA CONCEICAO SILVA

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