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0000698-79.2024.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 0000698-79.2024.8.26.0514 (processo principal 1001659-42.2020.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Andreia Cabral de Sousa - Bacaro Veículos Sorocaba Ltda (Marinho Veículos) - - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 391 determinou a expedição de ofício à 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, SP, para que fosse realizada a transferência do valor de R$ 15.005,14 (quinze mil, cinco reais e quatorze centavos), correspondente ao capital depositado em 12/09/2023, acrescido das respectivas correções. Ocorre que não consta, neste incidente, o cumprimento do referido ofício. Todavia, compulsando os autos principais, verifica-se a existência de depósito no valor de R$ 16.557,95 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao montante transferido pela 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, SP, devidamente atualizado. Considerando que a transferência foi realizada nos autos principais, quando deveria ter sido efetuada neste incidente de cumprimento de sentença, determino que a z. serventia providencie a transferência do referido montante para estes autos, a fim de que o valor permaneça devidamente disponibilizado neste incidente, adotando-se as diligências e cautelas necessárias. Sem prejuízo, dou regular prosseguimento ao feito. Verifica-se, ainda, que a parte executada BANCO VOLKSWAGEN S/A, por meio da petição de fls. 415/416, informa ter cumprido a determinação de fls. 406/408, que determinou às executadas a exclusão do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente do SERASA, bem como de quaisquer outros apontamentos restritivos decorrentes do contrato discutido nos autos, apresentando documentos para comprovar o alegado. A parte exequente, por sua vez, por meio da petição de fls. 420/423 e documentos que a acompanham, sustenta que permanece ativa, perante os órgãos de trânsito, a restrição de Alienação Fiduciária incidente sobre o veículo, requerendo o cumprimento integral da obrigação de fazer. Em caso de não cumprimento, pleiteia a determinação de baixa do gravame financeiro por meio do sistema RENAJUD ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que proceda à baixa administrativa, visando à efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais constritivas e sub-rogatórias em desfavor das executadas. Antes da análise dos pedidos, considerando que as partes apresentaram novos documentos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 415/416 e os documentos que a acompanham, bem como as executadas para que se manifestem sobre a petição de fls. 420/423 e respectivos documentos, no mesmo prazo. No silêncio, determino desde logo a suspensão da execução e o transcurso do prazo prescricional na forma do art. 921, III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023 da Corregedoria Geral da Justiça. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO LANES (OAB 82852/RS), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS (OAB 312082/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP)

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