Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 0000698-78.2026.8.26.0136 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYARA RIBEIRO FRANCO - Vistos. 1. Defesa prévia apresentada às fls. 354/355. Não há exceções ou nulidades a serem analisadas ou sanadas. A defesa reservou-se no direito de avançar no mérito da causa em sede de memoriais. No presente caso, estão presentes os requisitos necessários para instauração da ação penal. A materialidade do fato está consubstanciada no auto de exibição e apreensão, nos laudos periciais acostados e depoimentos encartados nos autos. Presentes, pois, os elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva, a evidenciar a existência do fumus boni iuris, cumpre permitir-se o exercício do poder-dever do Estado de empreender a persecução e buscar a eventual punição dos supostos culpados, não cabendo ao juiz, em circunstâncias tais, obstar melhor apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa, para eventual aplicação da correspondente sanção penal. Posto isso, RECEBO a denúncia oferecida contra MAYARA RIBEIRO FRANCO pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. Proceda-se a evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). 2. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional. Anote-se. Lance-se a movimentação unitária correspondente (código 60975 - "autos no prazo"), observado o prazo prescricional máximo previsto em abstrato para a infração penal em espécie. Transcorrido o lapso, a prescrição voltará a fluir novamente pelo tempo remanescente, consoante previsão do Enunciado da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. Elabore-se o cálculo prescricional. Sem prejuízo, caso não haja notícias do paradeiro do(a) réu(ré), decorridos 12 (doze) meses, reiterem-se os ofícios e pesquisas visando sua localização, bem como junte-se folha de antecedentes criminais atualizada, tornando os autos com vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501315/SP)