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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000698-70.2025.5.18.0012 RECORRENTE: ALYNE FERNANDA GERMANO COELHO RECORRIDO: GIULIA MOURA RESTAURANTE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ED-ROT-0000698-70.2025.5.18.0012 DESEMBARGADOR RELATOR: GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: GIULIA MOURA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: EDNALTO NUNES PEREIRA EMBARGADA: ALYNE FERNANDA GERMANO COELHO ADVOGADO: PEDRO VIEIRA JANUARIO GARCIA ADVOGADO: FABIO VIEIRA PEIXOTO ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que acolheu preliminar arguida pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade parcial da sentença por contradição interna no laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o não conhecimento do recurso da reclamante quanto à nova perícia por preclusão e o acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público do Trabalho; (ii) verificar a ocorrência de omissões quanto aos limites da atuação do fiscal da ordem jurídica, à preclusão e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição no julgado, pois a preclusão temporal que atinge a faculdade processual da parte não limita a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nem o poder instrutório conferido ao julgador para buscar a verdade real e assegurar a adequada instrução probatória. 4. As matérias e dispositivos invocados foram devidamente apreciados de forma expressa e coerente, inexistindo omissão, configurando a insurgência mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada. 5. Constatada a oposição com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. A preclusão da faculdade recursal da parte não obsta a atuação do Ministério Público do Trabalho na condição de fiscal da ordem jurídica nem afasta o poder instrutório do órgão julgador de determinar ex officio a renovação de prova pericial contraditória para garantir a busca da verdade real. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão não contiver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo imprópria a via para rediscussão do mérito. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794, 795 e 897-A; CPC, arts. 370, 480 e 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 127 e 129, IX; Lei Complementar 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 SDI-1. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 6eeae01) contra o acórdão de ID 541c66c. Dispensada a manifestação da embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a existência de contradição interna no acórdão, argumentando que foi acolhida preliminar em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de nova perícia médica por preclusão, mas foi acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público do Trabalho para determinar a realização de nova perícia. Aponta, ainda, omissão em relação aos artigos 794, 795 e 796 da CLT, sob o argumento de que a nulidade da prova técnica seria de natureza relativa e estaria sujeita à preclusão temporal da parte. Alega omissão quanto ao artigo 479 do CPC, relativo à livre valoração da prova, e quanto aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, afirmando que o parecer ministerial não poderia devolver matéria ao Tribunal. Por fim, pugna pela concessão de efeitos modificativos e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. A decisão obscura, por sua vez, é aquela que não é clara o suficiente, dificultando sua compreensão ou interpretação. Outrossim, vale registrar que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). No caso, não há contradição lógica ou jurídica no acórdão embargado. O não conhecimento parcial do recurso ordinário da reclamante decorreu da preclusão de sua faculdade processual individual (ID 541c66c - pág. 3). Tal circunstância não se confunde com a atuação autônoma do Ministério Público do Trabalho, que intervém no feito como fiscal da ordem jurídica na defesa de preceitos de ordem pública (artigos 127 da CF e 83, inciso II, da LC nº 75/1993), como a higidez do meio ambiente de trabalho e a proteção à saúde. Nessa condição, compete ao órgão ministerial velar pela correta aplicação da lei e pela higidez do conjunto probatório. Ademais, a decretação de nulidade e a determinação de realização de nova prova técnica decorrem do poder instrutório e da ampla liberdade na direção processual atribuídos ao julgador, conforme preceituam o artigo 765 da CLT e os artigos 370 e 480 do CPC. A busca da verdade real e a necessidade de elucidação cabal dos fatos não se subordinam à preclusão incidente sobre a atuação dos litigantes. O acórdão foi expresso ao assentar que a manifesta contradição técnica entre a resposta afirmativa ao quesito 14 ("O trabalho atuou como fator contributivo, mas não necessário?") e a conclusão de ausência de nexo causal e concausal compromete a confiabilidade e a clareza da prova pericial (ID 541c66c - pág. 4), inviabilizando julgamento seguro acerca da patologia ocupacional apontada. Ressalto que não se aplicam os artigos 794, 795 e 796 da CLT, citados pela embargante como óbice à atuação judicial, pois o vício verificado não diz respeito a mera irregularidade formal de ato da parte, mas à inaptidão técnica da prova pericial para subsidiar um provimento jurisdicional seguro. Ainda, quanto ao artigo 479 do CPC, o magistrado de fato não está adstrito ao laudo; contudo, quando a única prova técnica dos autos apresenta incongruência conceitual insanável sobre a existência de concausalidade em moléstia autoimune de alta complexidade (dermatomiosite), o dever de fundamentação adequada (artigo 93, inciso IX, da CF e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC) impõe o esclarecimento cabal da prova antes da entrega definitiva do direito material, justificando-se a repetição da perícia em detrimento de meros esclarecimentos (artigo 480 do CPC). Também não se verificam as omissões alegadas. O acórdão enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. Como já mencionado, o julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos dispositivos e argumentos articulados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para embasar a decisão. Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Na verdade, os argumentos da reclamada demonstram inconformismo com a decisão colegiada e busca de reforma, o que não cabe na estreita via dos embargos declaratórios. Considero que os embargos opostos pela reclamada tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 423.805,80), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor da embargada. Não acolho. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e não os acolho. Aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 423.805,80), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor d embargado. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GIULIA MOURA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000698-70.2025.5.18.0012 RECORRENTE: ALYNE FERNANDA GERMANO COELHO RECORRIDO: GIULIA MOURA RESTAURANTE LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ED-ROT-0000698-70.2025.5.18.0012 DESEMBARGADOR RELATOR: GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: GIULIA MOURA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: EDNALTO NUNES PEREIRA EMBARGADA: ALYNE FERNANDA GERMANO COELHO ADVOGADO: PEDRO VIEIRA JANUARIO GARCIA ADVOGADO: FABIO VIEIRA PEIXOTO ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que acolheu preliminar arguida pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade parcial da sentença por contradição interna no laudo pericial, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o não conhecimento do recurso da reclamante quanto à nova perícia por preclusão e o acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público do Trabalho; (ii) verificar a ocorrência de omissões quanto aos limites da atuação do fiscal da ordem jurídica, à preclusão e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição no julgado, pois a preclusão temporal que atinge a faculdade processual da parte não limita a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nem o poder instrutório conferido ao julgador para buscar a verdade real e assegurar a adequada instrução probatória. 4. As matérias e dispositivos invocados foram devidamente apreciados de forma expressa e coerente, inexistindo omissão, configurando a insurgência mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada. 5. Constatada a oposição com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa processual cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. A preclusão da faculdade recursal da parte não obsta a atuação do Ministério Público do Trabalho na condição de fiscal da ordem jurídica nem afasta o poder instrutório do órgão julgador de determinar ex officio a renovação de prova pericial contraditória para garantir a busca da verdade real. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão não contiver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo imprópria a via para rediscussão do mérito. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794, 795 e 897-A; CPC, arts. 370, 480 e 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 127 e 129, IX; Lei Complementar 75/1993, art. 83, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 SDI-1. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 6eeae01) contra o acórdão de ID 541c66c. Dispensada a manifestação da embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a existência de contradição interna no acórdão, argumentando que foi acolhida preliminar em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de nova perícia médica por preclusão, mas foi acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público do Trabalho para determinar a realização de nova perícia. Aponta, ainda, omissão em relação aos artigos 794, 795 e 796 da CLT, sob o argumento de que a nulidade da prova técnica seria de natureza relativa e estaria sujeita à preclusão temporal da parte. Alega omissão quanto ao artigo 479 do CPC, relativo à livre valoração da prova, e quanto aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, afirmando que o parecer ministerial não poderia devolver matéria ao Tribunal. Por fim, pugna pela concessão de efeitos modificativos e prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. A decisão obscura, por sua vez, é aquela que não é clara o suficiente, dificultando sua compreensão ou interpretação. Outrossim, vale registrar que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). No caso, não há contradição lógica ou jurídica no acórdão embargado. O não conhecimento parcial do recurso ordinário da reclamante decorreu da preclusão de sua faculdade processual individual (ID 541c66c - pág. 3). Tal circunstância não se confunde com a atuação autônoma do Ministério Público do Trabalho, que intervém no feito como fiscal da ordem jurídica na defesa de preceitos de ordem pública (artigos 127 da CF e 83, inciso II, da LC nº 75/1993), como a higidez do meio ambiente de trabalho e a proteção à saúde. Nessa condição, compete ao órgão ministerial velar pela correta aplicação da lei e pela higidez do conjunto probatório. Ademais, a decretação de nulidade e a determinação de realização de nova prova técnica decorrem do poder instrutório e da ampla liberdade na direção processual atribuídos ao julgador, conforme preceituam o artigo 765 da CLT e os artigos 370 e 480 do CPC. A busca da verdade real e a necessidade de elucidação cabal dos fatos não se subordinam à preclusão incidente sobre a atuação dos litigantes. O acórdão foi expresso ao assentar que a manifesta contradição técnica entre a resposta afirmativa ao quesito 14 ("O trabalho atuou como fator contributivo, mas não necessário?") e a conclusão de ausência de nexo causal e concausal compromete a confiabilidade e a clareza da prova pericial (ID 541c66c - pág. 4), inviabilizando julgamento seguro acerca da patologia ocupacional apontada. Ressalto que não se aplicam os artigos 794, 795 e 796 da CLT, citados pela embargante como óbice à atuação judicial, pois o vício verificado não diz respeito a mera irregularidade formal de ato da parte, mas à inaptidão técnica da prova pericial para subsidiar um provimento jurisdicional seguro. Ainda, quanto ao artigo 479 do CPC, o magistrado de fato não está adstrito ao laudo; contudo, quando a única prova técnica dos autos apresenta incongruência conceitual insanável sobre a existência de concausalidade em moléstia autoimune de alta complexidade (dermatomiosite), o dever de fundamentação adequada (artigo 93, inciso IX, da CF e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC) impõe o esclarecimento cabal da prova antes da entrega definitiva do direito material, justificando-se a repetição da perícia em detrimento de meros esclarecimentos (artigo 480 do CPC). Também não se verificam as omissões alegadas. O acórdão enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. Como já mencionado, o julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos dispositivos e argumentos articulados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para embasar a decisão. Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Na verdade, os argumentos da reclamada demonstram inconformismo com a decisão colegiada e busca de reforma, o que não cabe na estreita via dos embargos declaratórios. Considero que os embargos opostos pela reclamada tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 423.805,80), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor da embargada. Não acolho. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e não os acolho. Aplico à embargante multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 423.805,80), nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor d embargado. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALYNE FERNANDA GERMANO COELHO