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0000698-68.2026.5.06.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000698-68.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: VANIA MENDES DE ARAUJO RECLAMADO: A.G.M. PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b73a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000698-68.2026.5.06.0271, ajuizada por VANIA MENDES DE ARAUJO em face de A.G.M. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para constar A.G.M. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 17.400.613/0002-08, como parte reclamada; b) REJEITAR as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, de inépcia por iliquidez de pedidos e de impugnação à justiça gratuita, DEFERINDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) ACOLHER a preliminar de inépcia do pedido de "diferenças de depósitos de FGTS" (item 9, primeira parte da tabela de pedidos), por ausência de causa de pedir, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC; d) ACOLHER a preliminar de ausência de pedido correspondente à narrativa de supostas premiações não pagas, reconhecendo que tal matéria não integra o objeto da presente lide; e) Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, considerá-la prejudicada ante a total improcedência dos pedidos condenatórios; f) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante em 11/09/2025 e a ausência de comprovação de labor extraordinário, de diferenças salariais e de dano moral indenizável. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 952,44 (dois por cento sobre o valor dado à causa), das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA MENDES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Timbaúba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000698-68.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: VANIA MENDES DE ARAUJO RECLAMADO: A.G.M. PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b73a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000698-68.2026.5.06.0271, ajuizada por VANIA MENDES DE ARAUJO em face de A.G.M. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA: a) DEFERIR a retificação do polo passivo, para constar A.G.M. PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 17.400.613/0002-08, como parte reclamada; b) REJEITAR as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, de inépcia por iliquidez de pedidos e de impugnação à justiça gratuita, DEFERINDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) ACOLHER a preliminar de inépcia do pedido de "diferenças de depósitos de FGTS" (item 9, primeira parte da tabela de pedidos), por ausência de causa de pedir, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC; d) ACOLHER a preliminar de ausência de pedido correspondente à narrativa de supostas premiações não pagas, reconhecendo que tal matéria não integra o objeto da presente lide; e) Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, considerá-la prejudicada ante a total improcedência dos pedidos condenatórios; f) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante em 11/09/2025 e a ausência de comprovação de labor extraordinário, de diferenças salariais e de dano moral indenizável. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 952,44 (dois por cento sobre o valor dado à causa), das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.G.M. PROMOCOES E EVENTOS LTDA

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