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TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000698-67.2026.5.21.0007 AGRAVANTE: DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: MOVIMENTO DE INTEGRACAO E ORIENTACAO SOCIAL - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição n.º 0000698-67.2026.5.21.0007 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Dulcicleia de Oliveira Maia Advogado: Mauro Célio Lacerda Carneiro Barros Agravados: Movimento de Integração e Orientação Social (Em liquidação) e Estado do Rio Grande do Norte Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO "SÓCIO OCULTO", MANTENEDOR E CONTROLADOR. FATOS ANTERIORES À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REABRIR DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE JÁ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e mantendo o indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. Na ação originária, o Estado havia sido inicialmente condenado subsidiariamente, mas foi posteriormente absolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado. Após frustradas as diligências patrimoniais, o Juízo determinou, em 08/03/2016, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, expressamente afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Em 2026, a exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento da execução contra o Estado, sob alegação de que teria atuado como mantenedor, provedor, controlador e "sócio oculto" do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão do arquivamento da execução em 2016 e da posterior ausência de impulso processual pela exequente; e (ii) estabelecer se é possível instaurar IDPJ para redirecionar a execução contra o Estado do Rio Grande do Norte com fundamento em alegada condição de mantenedor, controlador e "sócio oculto" do MEIOS, apesar de sua responsabilidade ter sido definitivamente afastada no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, com início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT e o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, desde que a determinação seja posterior a 11/11/2017. 4. O arquivamento da execução em 2016 não constitui marco inicial da prescrição intercorrente, pois ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e resultou do cumprimento de determinação judicial que expressamente afastou a prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito. 5. A ausência de novo impulso processual pela exequente não pode ser utilizada para caracterizar prescrição intercorrente quando decorre da própria solução processual adotada pelo Juízo, sem que tenha sido estabelecido prazo para a prática de ato executivo sob pena de prescrição. 6. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte foi definitivamente afastada no processo originário, de modo que a coisa julgada material impede a reabertura da discussão sobre sua responsabilização patrimonial na fase de execução. 7. A alteração da qualificação jurídica da pretensão, mediante alegação de que o Estado teria atuado como "sócio oculto", mantenedor e controlador do MEIOS, não afasta a coisa julgada quando os fatos invocados já existiam antes do julgamento da demanda originária. 8. O art. 508 do CPC impede que, após o trânsito em julgado, sejam utilizadas novas alegações ou qualificações jurídicas fundadas em fatos preexistentes para alcançar resultado que a decisão definitiva já rejeitou. 9. O IDPJ não constitui instrumento processual destinado a desconstituir coisa julgada ou a reabrir, na fase de execução, discussão sobre a responsabilidade de terceiro que foi definitivamente afastado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento da execução ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando determinado pelo Juízo juntamente com a expedição de certidão de crédito e sem fixação de prazo para novo ato executivo, não constitui marco inicial da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. 2. A coisa julgada que afasta definitivamente a responsabilidade de ente público impede seu redirecionamento na fase de execução mediante nova qualificação jurídica fundada em fatos preexistentes à decisão transitada em julgado. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser utilizado para desconstituir coisa julgada ou reabrir discussão sobre responsabilidade patrimonial já afastada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, arts. 502, 503 e 508; CPC, art. 646; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, julgamento em 25.09.2013, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte, com posterior trânsito em julgado. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que manteve o despacho de Id. 9fdb588 (Fls. 331/332), indeferindo o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da coisa julgada decorrente de sua anterior exclusão da execução, e, ainda, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. 513a9d2 - Fls. 363/367). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada da expedição da certidão de crédito e de que a execução já se encontrava em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Defende, ainda, a possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que documentos juntados aos autos demonstram a sua condição de sócio oculto, mantenedor e controlador do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS, bem como sua atuação na administração e no custeio da entidade. Postula, assim, o afastamento da prescrição e o redirecionamento da execução em desfavor ao ente público (Id. e89dce2 - Fls. 369/394). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 67ba951 - Fls. 401/403), no sentido da manutenção da decisão agravada, especialmente diante da impossibilidade de reinclusão do ente público na execução após sua exclusão por decisão transitada em julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. Mérito A controvérsia devolvida a exame diz respeito, de um lado, à prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de origem e, de outro, à possibilidade de redirecionamento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, mediante sua inclusão no polo passivo sob a alegação de que teria atuado como mantenedor, controlador e "sócio oculto" do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. Para adequada compreensão das questões, mostra-se necessário rememorar a tramitação do feito originário. A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 128100-68.2011.5.21.0004 em face do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS e do Estado do Rio Grande do Norte, tendo este último sido inicialmente condenado de forma subsidiária. O Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Na sequência, interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, tendo a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado em 25/09/2013, dado provimento ao recurso de revista para absolvê-lo da condenação, afastando sua responsabilidade subsidiária (Id. 4509e98, Fls. 293), com o consequente trânsito em julgado (Id. 4509e98, Fls. 294). Na fase de execução, após frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio da reclamada principal, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal proferiu, em 08/03/2016, o seguinte despacho ((Id. 4509e98, Fls. 309): "Trata-se de execução forçada contra devedor inadimplente e desaparecido que tramita nesta Vara há anos. Todas as tentativas para localizá-lo e o seu patrimônio restaram frustradas, pelo que o processo se encontra em arquivo provisório. Se não, está em vias de lá se acomodar. A situação processual no momento, portanto, é de efetivo esgotamento da atividade jurisdicional, posto que exaurida, sem sucesso, a investigação patrimonial. Observo que a execução forçada tem por fim a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação do patrimônio do devedor (CPC art. 646). Logo, pressupõe a existência de um patrimônio. Se este não existe ou não foi localizado - o que hoje é muito difícil de ocorrer em face das tecnologias disponíveis -, o processo perde o seu sentido. Por outro lado, não compartilho com a aplicação da prescrição intercorrente e que, entre aplicá-la ou expedir certidão de crédito para que o credor a execute quando localizar o patrimônio do devedor, escolho esta última por ser inegavelmente mais compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Tal matéria poderá vir a ser discutida se e quando o credor ingressar com a ação de execução da certidão de crédito. 2. Por tais considerações, determino: 2.1. Proceda-se uma última vez à diligência acerca da localização patrimonial da empresa e seus sócios através do convênio institucional BacenJud; 2.2. Negativa, expeça-se certidão de crédito para que o exequente possa executá-la após localizar o patrimônio do devedor, mantendo-a em registro no sistema, e intime-se o exequente pessoalmente para recebê-la; e 2.3. Feito isto, declaro extinta a execução, pelo que arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente da inércia do credor quanto ao item anterior. 3. Dê-se ciência ao advogado do exequente." Posteriormente, foi certificada a intimação da exequente, por meio de seu advogado, para receber a certidão de crédito (Id. 4509e98, Fls. 314), com o posterior arquivamento dos autos. Em 2026, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, postulando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte. Na petição inicial do cumprimento de sentença (Processo nº 0000698-67.2026.5.21.0007), sustenta que o Estado seria mantenedor, provedor e controlador do MEIOS e que teria integrado sua administração à época em que contraídas as obrigações trabalhistas (Id. d3efbb4, especialmente Fls. 13/18). O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem por meio do despacho de Id. 9fdb588 (Fls. 331/332), que considerou existente coisa julgada quanto à exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda, entendeu consumada a prescrição intercorrente. Após intimação da exequente para se manifestar especificamente sobre a prescrição, sobreveio, então, a sentença agravada, Id. 513a9d2 (Fls. 363/364), que, mantendo o despacho anterior, decidiu nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 9fdb588 indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o Estado do Rio Grande do Norte, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto à sua exclusão da lide e a evidente consumação da prescrição intercorrente. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta apresentou petição (ID [inserir ID]), a qual, contudo, não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o raciocínio anteriormente exposto. A pretensão de redirecionar a execução contra o ente público esbarra na imutabilidade da decisão exequenda que já o excluiu do polo passivo, configurando, inclusive, tentativa de rediscussão de matéria preclusa. Ademais, resta patente o transcurso de prazo superior ao biênio legal previsto no art. 11-A da CLT sem que a exequente tenha promovido o impulso processual necessário, evidenciando o abandono da marcha processual." No dispositivo, concluiu: "Ante o exposto, mantenho o despacho de ID 9fdb588 por seus próprios e jurídicos fundamentos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC." Ao exame. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de dois anos, iniciado, nos termos de seu § 1º, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Em regulamentação da matéria, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que realizada após 11/11/2017. No caso dos autos, contudo, não se verifica determinação judicial, posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento pudesse constituir marco inicial da prescrição intercorrente. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, ainda antes da vigência da Reforma Trabalhista, diante do insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio da devedora, o Juízo deliberou expressamente por não aplicar a prescrição intercorrente, determinando, em 08/03/2016, a expedição de certidão de crédito para possibilitar à exequente o prosseguimento da execução caso viesse a ser localizado patrimônio da executada. A circunstância é relevante porque não se está diante de mero silêncio judicial acerca da prescrição. Houve manifestação jurisdicional expressa no sentido de preservar a pretensão executória, mediante a adoção de solução processual que permitia à exequente retomar a execução posteriormente, caso surgissem bens passíveis de constrição. Nesse contexto, não é possível atribuir à exequente, como causa da prescrição intercorrente, a inércia decorrente da própria solução processual adotada pelo Juízo em 2016, que expressamente afastou a prescrição e determinou a expedição de certidão de crédito, sem fixar prazo para a prática de novo ato executivo. O arquivamento então determinado, portanto, não constitui marco inicial do prazo previsto no art. 11-A da CLT, seja porque anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, seja porque não decorreu do descumprimento de determinação judicial pela exequente, pressuposto exigido pelo § 1º do referido dispositivo. Impõe-se, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença agravada. O afastamento da prescrição, todavia, não autoriza o prosseguimento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque a responsabilidade do ente público pelo crédito exequendo foi definitivamente afastada no processo de conhecimento, conforme já exposto. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conferindo-lhe força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. É certo que a agravante procura atribuir nova qualificação jurídica à pretensão, sustentando que o Estado não seria chamado à execução na condição de tomador de serviços, mas em razão de sua suposta condição de "sócio oculto", mantenedor e controlador do MEIOS. A alteração da qualificação jurídica, contudo, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. Com efeito, os fatos em que a agravante fundamenta a alegada condição de "sócio oculto" são, segundo sua própria narrativa, anteriores ao julgamento da demanda originária. A exequente sustenta que o Estado já atuava, à época do vínculo empregatício, como provedor, mantenedor e administrador do MEIOS, afirmando, inclusive, que sua participação na estrutura da entidade teria sido determinante para a própria relação de emprego. Não se está, portanto, diante de fato novo ou de situação jurídica superveniente à formação da coisa julgada. Pretende-se, em verdade, fazer incidir, sobre o mesmo crédito trabalhista e no âmbito da mesma execução, nova fundamentação jurídica destinada a alcançar resultado que a decisão transitada em julgado já afastou: a responsabilização patrimonial do Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão encontra óbice, ainda, no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, se os fatos relacionados à suposta participação do Estado do RN na administração ou manutenção do MEIOS já existiam à época da demanda originária, não é possível utilizá-los, posteriormente, para instaurar nova discussão acerca da responsabilidade do ente público pelo mesmo crédito. Caberia à exequente, naquele momento processual, deduzir todas as causas de pedir pelas quais pretendesse atribuir responsabilidade ao ente público, inclusive aquelas relacionadas à alegada condição de sócio oculto. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, portanto, não constitui instrumento processual apto a desconstituir a coisa julgada ou a reabrir, na fase de execução, discussão acerca da responsabilidade de terceiro que já foi definitivamente afastado do título executivo. A execução poderá prosseguir em face do executado remanescente, ou mediante outras medidas executivas eventualmente cabíveis, desde que observados os limites do título executivo e a coisa julgada formada no processo de conhecimento. Não poderá, contudo, ser utilizada para reinserir no polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade pelo crédito foi definitivamente afastada por decisão transitada em julgado. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas quanto à prescrição intercorrente. Deve ser preservado, por outro lado, o fundamento relativo à coisa julgada, que constitui óbice autônomo e suficiente à pretensão de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da execução. Dou, assim, parcial provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de Id. 513a9d2 (Fls. 365/366), mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da fundamentação. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição apenas para afastar a prescrição intercorrente a fim de que seja retomado o curso da execução. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição apenas para afastar a prescrição intercorrente a fim de que seja retomado o curso da execução. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), impedido no presente processo, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026). Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOVIMENTO DE INTEGRACAO E ORIENTACAO SOCIAL - EM LIQUIDACAO
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000698-67.2026.5.21.0007 AGRAVANTE: DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: MOVIMENTO DE INTEGRACAO E ORIENTACAO SOCIAL - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição n.º 0000698-67.2026.5.21.0007 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Dulcicleia de Oliveira Maia Advogado: Mauro Célio Lacerda Carneiro Barros Agravados: Movimento de Integração e Orientação Social (Em liquidação) e Estado do Rio Grande do Norte Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO "SÓCIO OCULTO", MANTENEDOR E CONTROLADOR. FATOS ANTERIORES À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REABRIR DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE JÁ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e mantendo o indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. Na ação originária, o Estado havia sido inicialmente condenado subsidiariamente, mas foi posteriormente absolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado. Após frustradas as diligências patrimoniais, o Juízo determinou, em 08/03/2016, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, expressamente afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Em 2026, a exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento da execução contra o Estado, sob alegação de que teria atuado como mantenedor, provedor, controlador e "sócio oculto" do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão do arquivamento da execução em 2016 e da posterior ausência de impulso processual pela exequente; e (ii) estabelecer se é possível instaurar IDPJ para redirecionar a execução contra o Estado do Rio Grande do Norte com fundamento em alegada condição de mantenedor, controlador e "sócio oculto" do MEIOS, apesar de sua responsabilidade ter sido definitivamente afastada no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, com início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT e o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, desde que a determinação seja posterior a 11/11/2017. 4. O arquivamento da execução em 2016 não constitui marco inicial da prescrição intercorrente, pois ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e resultou do cumprimento de determinação judicial que expressamente afastou a prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito. 5. A ausência de novo impulso processual pela exequente não pode ser utilizada para caracterizar prescrição intercorrente quando decorre da própria solução processual adotada pelo Juízo, sem que tenha sido estabelecido prazo para a prática de ato executivo sob pena de prescrição. 6. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte foi definitivamente afastada no processo originário, de modo que a coisa julgada material impede a reabertura da discussão sobre sua responsabilização patrimonial na fase de execução. 7. A alteração da qualificação jurídica da pretensão, mediante alegação de que o Estado teria atuado como "sócio oculto", mantenedor e controlador do MEIOS, não afasta a coisa julgada quando os fatos invocados já existiam antes do julgamento da demanda originária. 8. O art. 508 do CPC impede que, após o trânsito em julgado, sejam utilizadas novas alegações ou qualificações jurídicas fundadas em fatos preexistentes para alcançar resultado que a decisão definitiva já rejeitou. 9. O IDPJ não constitui instrumento processual destinado a desconstituir coisa julgada ou a reabrir, na fase de execução, discussão sobre a responsabilidade de terceiro que foi definitivamente afastado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento da execução ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando determinado pelo Juízo juntamente com a expedição de certidão de crédito e sem fixação de prazo para novo ato executivo, não constitui marco inicial da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. 2. A coisa julgada que afasta definitivamente a responsabilidade de ente público impede seu redirecionamento na fase de execução mediante nova qualificação jurídica fundada em fatos preexistentes à decisão transitada em julgado. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser utilizado para desconstituir coisa julgada ou reabrir discussão sobre responsabilidade patrimonial já afastada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, arts. 502, 503 e 508; CPC, art. 646; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, julgamento em 25.09.2013, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte, com posterior trânsito em julgado. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que manteve o despacho de Id. 9fdb588 (Fls. 331/332), indeferindo o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da coisa julgada decorrente de sua anterior exclusão da execução, e, ainda, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. 513a9d2 - Fls. 363/367). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada da expedição da certidão de crédito e de que a execução já se encontrava em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Defende, ainda, a possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que documentos juntados aos autos demonstram a sua condição de sócio oculto, mantenedor e controlador do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS, bem como sua atuação na administração e no custeio da entidade. Postula, assim, o afastamento da prescrição e o redirecionamento da execução em desfavor ao ente público (Id. e89dce2 - Fls. 369/394). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 67ba951 - Fls. 401/403), no sentido da manutenção da decisão agravada, especialmente diante da impossibilidade de reinclusão do ente público na execução após sua exclusão por decisão transitada em julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. Mérito A controvérsia devolvida a exame diz respeito, de um lado, à prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de origem e, de outro, à possibilidade de redirecionamento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, mediante sua inclusão no polo passivo sob a alegação de que teria atuado como mantenedor, controlador e "sócio oculto" do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. Para adequada compreensão das questões, mostra-se necessário rememorar a tramitação do feito originário. A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 128100-68.2011.5.21.0004 em face do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS e do Estado do Rio Grande do Norte, tendo este último sido inicialmente condenado de forma subsidiária. O Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Na sequência, interpôs recurso de revista e agravo de instrumento, tendo a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado em 25/09/2013, dado provimento ao recurso de revista para absolvê-lo da condenação, afastando sua responsabilidade subsidiária (Id. 4509e98, Fls. 293), com o consequente trânsito em julgado (Id. 4509e98, Fls. 294). Na fase de execução, após frustradas as diligências destinadas à localização de patrimônio da reclamada principal, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal proferiu, em 08/03/2016, o seguinte despacho ((Id. 4509e98, Fls. 309): "Trata-se de execução forçada contra devedor inadimplente e desaparecido que tramita nesta Vara há anos. Todas as tentativas para localizá-lo e o seu patrimônio restaram frustradas, pelo que o processo se encontra em arquivo provisório. Se não, está em vias de lá se acomodar. A situação processual no momento, portanto, é de efetivo esgotamento da atividade jurisdicional, posto que exaurida, sem sucesso, a investigação patrimonial. Observo que a execução forçada tem por fim a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação do patrimônio do devedor (CPC art. 646). Logo, pressupõe a existência de um patrimônio. Se este não existe ou não foi localizado - o que hoje é muito difícil de ocorrer em face das tecnologias disponíveis -, o processo perde o seu sentido. Por outro lado, não compartilho com a aplicação da prescrição intercorrente e que, entre aplicá-la ou expedir certidão de crédito para que o credor a execute quando localizar o patrimônio do devedor, escolho esta última por ser inegavelmente mais compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Tal matéria poderá vir a ser discutida se e quando o credor ingressar com a ação de execução da certidão de crédito. 2. Por tais considerações, determino: 2.1. Proceda-se uma última vez à diligência acerca da localização patrimonial da empresa e seus sócios através do convênio institucional BacenJud; 2.2. Negativa, expeça-se certidão de crédito para que o exequente possa executá-la após localizar o patrimônio do devedor, mantendo-a em registro no sistema, e intime-se o exequente pessoalmente para recebê-la; e 2.3. Feito isto, declaro extinta a execução, pelo que arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente da inércia do credor quanto ao item anterior. 3. Dê-se ciência ao advogado do exequente." Posteriormente, foi certificada a intimação da exequente, por meio de seu advogado, para receber a certidão de crédito (Id. 4509e98, Fls. 314), com o posterior arquivamento dos autos. Em 2026, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, postulando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte. Na petição inicial do cumprimento de sentença (Processo nº 0000698-67.2026.5.21.0007), sustenta que o Estado seria mantenedor, provedor e controlador do MEIOS e que teria integrado sua administração à época em que contraídas as obrigações trabalhistas (Id. d3efbb4, especialmente Fls. 13/18). O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem por meio do despacho de Id. 9fdb588 (Fls. 331/332), que considerou existente coisa julgada quanto à exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda, entendeu consumada a prescrição intercorrente. Após intimação da exequente para se manifestar especificamente sobre a prescrição, sobreveio, então, a sentença agravada, Id. 513a9d2 (Fls. 363/364), que, mantendo o despacho anterior, decidiu nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 9fdb588 indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o Estado do Rio Grande do Norte, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto à sua exclusão da lide e a evidente consumação da prescrição intercorrente. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta apresentou petição (ID [inserir ID]), a qual, contudo, não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o raciocínio anteriormente exposto. A pretensão de redirecionar a execução contra o ente público esbarra na imutabilidade da decisão exequenda que já o excluiu do polo passivo, configurando, inclusive, tentativa de rediscussão de matéria preclusa. Ademais, resta patente o transcurso de prazo superior ao biênio legal previsto no art. 11-A da CLT sem que a exequente tenha promovido o impulso processual necessário, evidenciando o abandono da marcha processual." No dispositivo, concluiu: "Ante o exposto, mantenho o despacho de ID 9fdb588 por seus próprios e jurídicos fundamentos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC." Ao exame. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de dois anos, iniciado, nos termos de seu § 1º, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Em regulamentação da matéria, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que realizada após 11/11/2017. No caso dos autos, contudo, não se verifica determinação judicial, posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento pudesse constituir marco inicial da prescrição intercorrente. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, ainda antes da vigência da Reforma Trabalhista, diante do insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio da devedora, o Juízo deliberou expressamente por não aplicar a prescrição intercorrente, determinando, em 08/03/2016, a expedição de certidão de crédito para possibilitar à exequente o prosseguimento da execução caso viesse a ser localizado patrimônio da executada. A circunstância é relevante porque não se está diante de mero silêncio judicial acerca da prescrição. Houve manifestação jurisdicional expressa no sentido de preservar a pretensão executória, mediante a adoção de solução processual que permitia à exequente retomar a execução posteriormente, caso surgissem bens passíveis de constrição. Nesse contexto, não é possível atribuir à exequente, como causa da prescrição intercorrente, a inércia decorrente da própria solução processual adotada pelo Juízo em 2016, que expressamente afastou a prescrição e determinou a expedição de certidão de crédito, sem fixar prazo para a prática de novo ato executivo. O arquivamento então determinado, portanto, não constitui marco inicial do prazo previsto no art. 11-A da CLT, seja porque anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, seja porque não decorreu do descumprimento de determinação judicial pela exequente, pressuposto exigido pelo § 1º do referido dispositivo. Impõe-se, por conseguinte, afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença agravada. O afastamento da prescrição, todavia, não autoriza o prosseguimento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Isso porque a responsabilidade do ente público pelo crédito exequendo foi definitivamente afastada no processo de conhecimento, conforme já exposto. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conferindo-lhe força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. É certo que a agravante procura atribuir nova qualificação jurídica à pretensão, sustentando que o Estado não seria chamado à execução na condição de tomador de serviços, mas em razão de sua suposta condição de "sócio oculto", mantenedor e controlador do MEIOS. A alteração da qualificação jurídica, contudo, não é suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada. Com efeito, os fatos em que a agravante fundamenta a alegada condição de "sócio oculto" são, segundo sua própria narrativa, anteriores ao julgamento da demanda originária. A exequente sustenta que o Estado já atuava, à época do vínculo empregatício, como provedor, mantenedor e administrador do MEIOS, afirmando, inclusive, que sua participação na estrutura da entidade teria sido determinante para a própria relação de emprego. Não se está, portanto, diante de fato novo ou de situação jurídica superveniente à formação da coisa julgada. Pretende-se, em verdade, fazer incidir, sobre o mesmo crédito trabalhista e no âmbito da mesma execução, nova fundamentação jurídica destinada a alcançar resultado que a decisão transitada em julgado já afastou: a responsabilização patrimonial do Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão encontra óbice, ainda, no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, se os fatos relacionados à suposta participação do Estado do RN na administração ou manutenção do MEIOS já existiam à época da demanda originária, não é possível utilizá-los, posteriormente, para instaurar nova discussão acerca da responsabilidade do ente público pelo mesmo crédito. Caberia à exequente, naquele momento processual, deduzir todas as causas de pedir pelas quais pretendesse atribuir responsabilidade ao ente público, inclusive aquelas relacionadas à alegada condição de sócio oculto. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, portanto, não constitui instrumento processual apto a desconstituir a coisa julgada ou a reabrir, na fase de execução, discussão acerca da responsabilidade de terceiro que já foi definitivamente afastado do título executivo. A execução poderá prosseguir em face do executado remanescente, ou mediante outras medidas executivas eventualmente cabíveis, desde que observados os limites do título executivo e a coisa julgada formada no processo de conhecimento. Não poderá, contudo, ser utilizada para reinserir no polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade pelo crédito foi definitivamente afastada por decisão transitada em julgado. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas quanto à prescrição intercorrente. Deve ser preservado, por outro lado, o fundamento relativo à coisa julgada, que constitui óbice autônomo e suficiente à pretensão de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da execução. Dou, assim, parcial provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de Id. 513a9d2 (Fls. 365/366), mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de redirecionamento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da fundamentação. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição apenas para afastar a prescrição intercorrente a fim de que seja retomado o curso da execução. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição apenas para afastar a prescrição intercorrente a fim de que seja retomado o curso da execução. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), impedido no presente processo, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026). Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria (ATO TRT21-GP/DIM 294/2026). Natal/RN, 01 de setembro de 2026. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA
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