Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CartPrecCiv 0000698-55.2018.5.06.0172 AUTOR: HERLANE BARROS DA SILVA CAVALCANTI RÉU: VIDA-MAR EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f38845 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.. A parte exequente, mediante petição de id. bd73f59, requer o prosseguimento da execução por meio da alienação por iniciativa particular do bem constrito, indicando para tanto o leiloeiro Daniel Zanella. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 879, II, do Código de Processo Civil, constitui modalidade de expropriação que privilegia a celeridade e a eficiência, sendo de plena aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O art. 880 do mesmo diploma processual confere ao Magistrado a incumbência de estabelecer as condições para a sua realização, o que é corroborado pela Resolução CNJ n.º 236/2016, que regulamenta a alienação judicial eletrônica e, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que as alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público. No âmbito deste Regional, a matéria foi recentemente disciplinada pela Resolução Administrativa n.º 15/2025, que instituiu a Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada (COEXP), e pelo Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 8/2025, que regulamentou o leilão judicial unificado. Da análise sistêmica de tais normativos, notadamente do art. 1º, parágrafo único, do referido Ato Conjunto, extrai-se que a alienação em leilão unificado, a ser conduzida pela COEXP, é etapa subsequente, a ser adotada caso reste infrutífera a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Mantém-se, portanto, a competência deste Juízo para deferir e disciplinar a alienação direta como ato expropriatório inicial. Isto posto, acolho o requerimento do exequente e defiro a alienação por iniciativa particular do bem penhorado nos autos (id.de48259), determinando o que segue: 1 - Nomeio o Sr. DANIEL ZANELLA, leiloeiro público, para conduzir o procedimento. Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente diretamente ao leiloeiro, à vista, após a homologação da proposta. 2 - O preço mínimo para a alienação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da venda, contados da intimação do leiloeiro, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. 4 - O leiloeiro nomeado deverá promover ampla publicidade da venda, pelos meios que julgar mais eficazes, e receber as propostas dos interessados, submetendo a este Juízo a que considerar mais vantajosa, para fins de homologação. As propostas deverão conter a qualificação completa do proponente e a forma de pagamento. 5 - Homologada a proposta, o adquirente será intimado para efetuar o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desfazimento do negócio. O leiloeiro deverá juntar aos autos o auto de alienação e os respectivos comprovantes. 6 - Em caso de invalidação da venda por fato não imputável ao adquirente, a comissão será por este integralmente restituída, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do leiloeiro para tal finalidade. 7 - Intime-se o leiloeiro nomeado, por meio eletrônico, para que manifeste ciência e aceite o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 8 - Caso o prazo estipulado no item 3 transcorra sem êxito na alienação, certifique-se o ocorrido e intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada (COEXP) para inclusão do bem em leilão judicial unificado, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 8/2025. Cumpra-se. \CBC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERLANE BARROS DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO CartPrecCiv 0000698-55.2018.5.06.0172 AUTOR: HERLANE BARROS DA SILVA CAVALCANTI RÉU: VIDA-MAR EMPREENDIMENTOS NAUTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f38845 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.. A parte exequente, mediante petição de id. bd73f59, requer o prosseguimento da execução por meio da alienação por iniciativa particular do bem constrito, indicando para tanto o leiloeiro Daniel Zanella. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 879, II, do Código de Processo Civil, constitui modalidade de expropriação que privilegia a celeridade e a eficiência, sendo de plena aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O art. 880 do mesmo diploma processual confere ao Magistrado a incumbência de estabelecer as condições para a sua realização, o que é corroborado pela Resolução CNJ n.º 236/2016, que regulamenta a alienação judicial eletrônica e, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que as alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público. No âmbito deste Regional, a matéria foi recentemente disciplinada pela Resolução Administrativa n.º 15/2025, que instituiu a Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada (COEXP), e pelo Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 8/2025, que regulamentou o leilão judicial unificado. Da análise sistêmica de tais normativos, notadamente do art. 1º, parágrafo único, do referido Ato Conjunto, extrai-se que a alienação em leilão unificado, a ser conduzida pela COEXP, é etapa subsequente, a ser adotada caso reste infrutífera a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Mantém-se, portanto, a competência deste Juízo para deferir e disciplinar a alienação direta como ato expropriatório inicial. Isto posto, acolho o requerimento do exequente e defiro a alienação por iniciativa particular do bem penhorado nos autos (id.de48259), determinando o que segue: 1 - Nomeio o Sr. DANIEL ZANELLA, leiloeiro público, para conduzir o procedimento. Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser paga pelo adquirente diretamente ao leiloeiro, à vista, após a homologação da proposta. 2 - O preço mínimo para a alienação corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da venda, contados da intimação do leiloeiro, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. 4 - O leiloeiro nomeado deverá promover ampla publicidade da venda, pelos meios que julgar mais eficazes, e receber as propostas dos interessados, submetendo a este Juízo a que considerar mais vantajosa, para fins de homologação. As propostas deverão conter a qualificação completa do proponente e a forma de pagamento. 5 - Homologada a proposta, o adquirente será intimado para efetuar o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desfazimento do negócio. O leiloeiro deverá juntar aos autos o auto de alienação e os respectivos comprovantes. 6 - Em caso de invalidação da venda por fato não imputável ao adquirente, a comissão será por este integralmente restituída, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do leiloeiro para tal finalidade. 7 - Intime-se o leiloeiro nomeado, por meio eletrônico, para que manifeste ciência e aceite o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. 8 - Caso o prazo estipulado no item 3 transcorra sem êxito na alienação, certifique-se o ocorrido e intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada (COEXP) para inclusão do bem em leilão judicial unificado, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT n.º 8/2025. Cumpra-se. \CBC CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DION ROMERO ALCANTARA VANDERLEI
- DANIEL EDUARDO ALCANTARA WANDERLEY