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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0000698-51.2026.8.16.0041 Processo: 0000698-51.2026.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.751,30 Polo Ativo(s): EVA MARIA CARNEIRO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado, que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial e; ii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 3. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 4. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 4.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 4.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud devem ser desbloqueados imediatamente. 4.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito