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0000698-48.2025.5.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000698-48.2025.5.09.0068 AUTOR: ANTONIA MALAQUIAS VRUCK RÉU: HOESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DO OESTE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21de85c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A executada impugna os cálculos de liquidação no #id:83fb293. Contraditório oportunizado. Esclarecimentos do calculista no #id:86e3bb4. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA 1.1. Justiça Gratuita, Custas e Honorários A executada insurge-se contra a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na conta de liquidação. Argumenta que, na condição de entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita reconhecida em sentença, as custas são indevidas e os honorários devem observar a suspensão de exigibilidade por dois anos, conforme o comando do título executivo judicial. A exequente, em resposta, sustenta a ocorrência de preclusão, afirmando que a executada não impugnou a concessão da justiça gratuita no momento oportuno. Argumenta, ainda, que a gratuidade de justiça deferida à ré não a exime da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a execução da verba, que possui natureza alimentar. O calculista judicial, em sede de esclarecimentos, reconheceu a existência de equívoco material na elaboração da conta. Confirmou que a sentença deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, razão pela qual as custas devem ser excluídas e a verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Corretos o calculista e a executada. O título foi expresso em deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes (respectivos tópicos da gratuidade) e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para ambas, no tópico de "Honorários advocatícios de sucumbência". A defesa da exequente sobre seu próprio benefício da gratuidade é inócua pois a executada não questionou este tema. Acolho. 1.2. FGTS: Prescrição Quinquenal A parte executada alega que o perito incluiu no cálculo do FGTS competências anteriores ao marco prescricional fixado na fase de conhecimento. Requer a exclusão dos valores referentes a períodos atingidos pela prescrição quinquenal em observância à Súmula 362 do TST. A parte exequente refuta de forma genérica. O calculista esclarece que assiste razão à executada quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362 do TST e do comando sentencial. Informa que a conta carece de retificação para limitar a apuração das parcelas de FGTS a partir de abril de 2020, ajustando o quantum aos limites da coisa julgada. A sentença #id:2b63edc assim determinou: Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Posta a ação em 27 de maio de 2025, pronuncio a prescrição das verbas porventura exigíveis anteriores a 1º de maio de 2020. A prescrição se conta do início do mês, pois no contrato de trabalho subordinado da parte autora tais créditos eram percebidos mensalmente. Quanto à prescrição do FGTS, aplicável a Súmula 362 do TST. Assiste razão à executada e ao calculista em razão da aplicação da Súmula referida no título. Acolho. 1.3. FGTS: Competências Quitadas A executada aponta a duplicidade de cobrança de FGTS referente a meses cujos depósitos já foram efetivados e comprovados nos autos. Indica especificamente as competências de setembro/2020, novembro/2020 e julho/2022 como passíveis de abatimento da conta homologada. A exequente manifestou-se contrariamente, apresentando planilha própria onde detalha o que entende por saldo remanescente devido. Alega que a impugnação da executada é desprovida de fundamento probatório e que os depósitos apontados não quitariam a integralidade da obrigação. O calculista judicial manifestou-se no sentido de que assiste parcial razão à executada. Após reanálise dos extratos da conta vinculada, confirmou o recolhimento das competências de julho, setembro e novembro de 2022, indicando a necessidade de abatimento de tais valores. O calculista, em seus esclarecimentos, referiu-se às parcelas em 2022, enquanto a insurgência da executada remete-se a apenas julho do ano de 2022, além de setembro e novembro de 2020. Sobre os meses em questão, a planilha trazida pela exequente confirma que os saldos devedores para setembro/2020 e julho/2022 são zero. Já para novembro/2020 há saldo de R$ 148,01. A análise do extrato de FGTS (#id:f47b6f4) terá foco nas competências indicadas pela executada. De fato, as competências de setembro/2020, novembro/2020 e julho/2022 foram pagas, ainda que em atraso, respectivamente em 28/11/2025, 28/04/2026 e 10/06/2025. Por este motivo, devem ser excluídas do cálculo. Acolho nestes termos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante do reconhecimento dos equívocos por parte do calculista, foram apresentados cálculos readequados no #id:347814c. Homologo-os, dispensada a manifestação da União/PGF, nos termos da lei. Atualize-se a conta e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Ficam mantidas as demais cominações da decisão #id:d00c05d. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da(s) impugnação(ões) aos cálculos de liquidação apresentada(s) pela executada para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MALAQUIAS VRUCK

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000698-48.2025.5.09.0068 AUTOR: ANTONIA MALAQUIAS VRUCK RÉU: HOESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DO OESTE DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21de85c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A executada impugna os cálculos de liquidação no #id:83fb293. Contraditório oportunizado. Esclarecimentos do calculista no #id:86e3bb4. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA EXECUTADA 1.1. Justiça Gratuita, Custas e Honorários A executada insurge-se contra a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na conta de liquidação. Argumenta que, na condição de entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita reconhecida em sentença, as custas são indevidas e os honorários devem observar a suspensão de exigibilidade por dois anos, conforme o comando do título executivo judicial. A exequente, em resposta, sustenta a ocorrência de preclusão, afirmando que a executada não impugnou a concessão da justiça gratuita no momento oportuno. Argumenta, ainda, que a gratuidade de justiça deferida à ré não a exime da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a execução da verba, que possui natureza alimentar. O calculista judicial, em sede de esclarecimentos, reconheceu a existência de equívoco material na elaboração da conta. Confirmou que a sentença deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, razão pela qual as custas devem ser excluídas e a verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Corretos o calculista e a executada. O título foi expresso em deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes (respectivos tópicos da gratuidade) e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais para ambas, no tópico de "Honorários advocatícios de sucumbência". A defesa da exequente sobre seu próprio benefício da gratuidade é inócua pois a executada não questionou este tema. Acolho. 1.2. FGTS: Prescrição Quinquenal A parte executada alega que o perito incluiu no cálculo do FGTS competências anteriores ao marco prescricional fixado na fase de conhecimento. Requer a exclusão dos valores referentes a períodos atingidos pela prescrição quinquenal em observância à Súmula 362 do TST. A parte exequente refuta de forma genérica. O calculista esclarece que assiste razão à executada quanto à aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362 do TST e do comando sentencial. Informa que a conta carece de retificação para limitar a apuração das parcelas de FGTS a partir de abril de 2020, ajustando o quantum aos limites da coisa julgada. A sentença #id:2b63edc assim determinou: Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Posta a ação em 27 de maio de 2025, pronuncio a prescrição das verbas porventura exigíveis anteriores a 1º de maio de 2020. A prescrição se conta do início do mês, pois no contrato de trabalho subordinado da parte autora tais créditos eram percebidos mensalmente. Quanto à prescrição do FGTS, aplicável a Súmula 362 do TST. Assiste razão à executada e ao calculista em razão da aplicação da Súmula referida no título. Acolho. 1.3. FGTS: Competências Quitadas A executada aponta a duplicidade de cobrança de FGTS referente a meses cujos depósitos já foram efetivados e comprovados nos autos. Indica especificamente as competências de setembro/2020, novembro/2020 e julho/2022 como passíveis de abatimento da conta homologada. A exequente manifestou-se contrariamente, apresentando planilha própria onde detalha o que entende por saldo remanescente devido. Alega que a impugnação da executada é desprovida de fundamento probatório e que os depósitos apontados não quitariam a integralidade da obrigação. O calculista judicial manifestou-se no sentido de que assiste parcial razão à executada. Após reanálise dos extratos da conta vinculada, confirmou o recolhimento das competências de julho, setembro e novembro de 2022, indicando a necessidade de abatimento de tais valores. O calculista, em seus esclarecimentos, referiu-se às parcelas em 2022, enquanto a insurgência da executada remete-se a apenas julho do ano de 2022, além de setembro e novembro de 2020. Sobre os meses em questão, a planilha trazida pela exequente confirma que os saldos devedores para setembro/2020 e julho/2022 são zero. Já para novembro/2020 há saldo de R$ 148,01. A análise do extrato de FGTS (#id:f47b6f4) terá foco nas competências indicadas pela executada. De fato, as competências de setembro/2020, novembro/2020 e julho/2022 foram pagas, ainda que em atraso, respectivamente em 28/11/2025, 28/04/2026 e 10/06/2025. Por este motivo, devem ser excluídas do cálculo. Acolho nestes termos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante do reconhecimento dos equívocos por parte do calculista, foram apresentados cálculos readequados no #id:347814c. Homologo-os, dispensada a manifestação da União/PGF, nos termos da lei. Atualize-se a conta e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Ficam mantidas as demais cominações da decisão #id:d00c05d. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da(s) impugnação(ões) aos cálculos de liquidação apresentada(s) pela executada para, no mérito, ACOLHÊ-LA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 08 de setembro de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DO OESTE DO PARANA

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