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0000698-47.2024.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000698-47.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JOSE BALZINHO MARTINS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000698-47.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensionamento decorrentes de acidente de trabalho típico, o qual resultou em amputação parcial de dedo da mão esquerda. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a responsabilidade da empresa com fundamento em omissão no dever de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do empregado, ao retirar equipamento de proteção individual (EPI) por iniciativa própria e em desconformidade com as orientações de segurança, configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre com seu dever legal ao fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e realizar o treinamento necessário para a operação de máquinas, conforme as normas de segurança do trabalho. 4. O depoimento pessoal do trabalhador, ao confessar a retirada voluntária do equipamento de proteção para facilitar a execução da tarefa, bem como o reconhecimento de que recebeu orientações preventivas de técnico habilitado, comprova a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 5. A culpa exclusiva da vítima atua como causa excludente do nexo de causalidade, rompendo o liame necessário para a configuração da responsabilidade civil, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, nos termos do Código Civil. 6. A mera presença de encarregado no local do acidente não implica, por si só, negligência patronal ou tolerância tácita à conduta irregular do empregado, especialmente quando ausente prova de que o superior hierárquico detinha ciência da prática insegura. 7. Comprovada a ausência de ato ilícito da reclamada e configurada a excludente de responsabilidade, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento regular de EPIs e a prestação de orientações de segurança por técnico habilitado exoneram o empregador de responsabilidade civil quando o acidente de trabalho decorre, comprovadamente, da retirada voluntária do equipamento pelo próprio trabalhador. 2. A culpa exclusiva da vítima configura causa excludente de responsabilidade civil, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, inclusive sob o regime da responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 19. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BALZINHO MARTINS

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000698-47.2024.5.05.0342 RECORRENTE: JOSE BALZINHO MARTINS RECORRIDO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000698-47.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensionamento decorrentes de acidente de trabalho típico, o qual resultou em amputação parcial de dedo da mão esquerda. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a responsabilidade da empresa com fundamento em omissão no dever de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do empregado, ao retirar equipamento de proteção individual (EPI) por iniciativa própria e em desconformidade com as orientações de segurança, configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador cumpre com seu dever legal ao fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e realizar o treinamento necessário para a operação de máquinas, conforme as normas de segurança do trabalho. 4. O depoimento pessoal do trabalhador, ao confessar a retirada voluntária do equipamento de proteção para facilitar a execução da tarefa, bem como o reconhecimento de que recebeu orientações preventivas de técnico habilitado, comprova a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 5. A culpa exclusiva da vítima atua como causa excludente do nexo de causalidade, rompendo o liame necessário para a configuração da responsabilidade civil, seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, nos termos do Código Civil. 6. A mera presença de encarregado no local do acidente não implica, por si só, negligência patronal ou tolerância tácita à conduta irregular do empregado, especialmente quando ausente prova de que o superior hierárquico detinha ciência da prática insegura. 7. Comprovada a ausência de ato ilícito da reclamada e configurada a excludente de responsabilidade, mostra-se indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento regular de EPIs e a prestação de orientações de segurança por técnico habilitado exoneram o empregador de responsabilidade civil quando o acidente de trabalho decorre, comprovadamente, da retirada voluntária do equipamento pelo próprio trabalhador. 2. A culpa exclusiva da vítima configura causa excludente de responsabilidade civil, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, inclusive sob o regime da responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 19. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE

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