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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000698-15.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: ISA FELIPE SILVA RECLAMADO: EMPORIO CR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a5934 proferida nos autos. DECISÃO - PJe CAMM Vieram estes autos conclusos com a manifestação de ID 6e13cb0, da demandante, na qual noticiou o inadimplemento do acordo homologado em audiência sob o ID e69bfaf, do dia 03/08/2026, pelo não pagamento da primeira parcela, de um total de quinze, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, a qual venceu no dia 03/09/2026, requerendo em razão disso o início da execução. Sem comprovação do depósito judicial do valor correspondente, DEFIRO o requerimento da demandante e DETERMINO: 1- A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para liquidação do débito pelo inadimplemento do acordo, com a inclusão da multa de 50% sobre o valor total da avença, sem levar em conta os parâmetros contidos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;; 2- Após, cite-se a reclamada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início imediato dos atos executórios, respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3- Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio de valores, considerando que houve a penhora de um imóvel do grupo econômico da executada realizada junto aos autos da ação ATSum 0000949-96.2023.5.08.0122, a qual tramita perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Santarém, caso reste positivo o leilão do imóvel penhorado nos referidos autos e eventual saldo remanescente da alienação, com vistas à quitação da presente execução; 4- Para cumprimento do item anterior, considerando a existência de outras ações em tramite neste Juízo, em fase de execução, pendentes de integralização, a fim de não sobrecarregar a 2ª Vara do Trabalho de Santarém, com pedidos individuais de abandamento, o que dificultaria, inclusive, o controle da ordem de chegada das solicitações, a Secretaria da Vara deve elaborar planilha contendo a relação de processos na mesma situação desta ação, com a discriminação pormenorizada dos valores devidos (crédito líquido, honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, e eventuais encargos) bem como o valor total da dívida consolidada, para envio em lote ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, devendo o comprovante de remessa ser juntado aos autos; 5- Em seguida, sobreste-se este processo pelo período necessário, até eventual alienação do imóvel pela Segunda Vara do Trabalho de Santarém e/ou definição de eventual abandamento do valor. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMOES & DUARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPORIO CR LTDA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000698-15.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: ISA FELIPE SILVA RECLAMADO: EMPORIO CR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a5934 proferida nos autos. DECISÃO - PJe CAMM Vieram estes autos conclusos com a manifestação de ID 6e13cb0, da demandante, na qual noticiou o inadimplemento do acordo homologado em audiência sob o ID e69bfaf, do dia 03/08/2026, pelo não pagamento da primeira parcela, de um total de quinze, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, a qual venceu no dia 03/09/2026, requerendo em razão disso o início da execução. Sem comprovação do depósito judicial do valor correspondente, DEFIRO o requerimento da demandante e DETERMINO: 1- A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para liquidação do débito pelo inadimplemento do acordo, com a inclusão da multa de 50% sobre o valor total da avença, sem levar em conta os parâmetros contidos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005;; 2- Após, cite-se a reclamada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início imediato dos atos executórios, respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3- Em caso de insucesso na tentativa de bloqueio de valores, considerando que houve a penhora de um imóvel do grupo econômico da executada realizada junto aos autos da ação ATSum 0000949-96.2023.5.08.0122, a qual tramita perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Santarém, caso reste positivo o leilão do imóvel penhorado nos referidos autos e eventual saldo remanescente da alienação, com vistas à quitação da presente execução; 4- Para cumprimento do item anterior, considerando a existência de outras ações em tramite neste Juízo, em fase de execução, pendentes de integralização, a fim de não sobrecarregar a 2ª Vara do Trabalho de Santarém, com pedidos individuais de abandamento, o que dificultaria, inclusive, o controle da ordem de chegada das solicitações, a Secretaria da Vara deve elaborar planilha contendo a relação de processos na mesma situação desta ação, com a discriminação pormenorizada dos valores devidos (crédito líquido, honorários advocatícios sucumbenciais, se houver, e eventuais encargos) bem como o valor total da dívida consolidada, para envio em lote ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, devendo o comprovante de remessa ser juntado aos autos; 5- Em seguida, sobreste-se este processo pelo período necessário, até eventual alienação do imóvel pela Segunda Vara do Trabalho de Santarém e/ou definição de eventual abandamento do valor. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISA FELIPE SILVA
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