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TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-04.2019.8.16.0039 Processo: 0000698-04.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.044,00 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): PAULO CESAR BANDEIRA DECISÃO 1. A parte exequente requer a expedição de carta para intimação postal do executado acerca da constrição realizada via SISBAJUD (ev. 369.1). Entretanto, verifica-se que o executado PAULO CESAR BANDEIRA renunciou expressamente ao prazo no ev. 360.0, relativamente à juntada de penhora realizada via BACENJUD/SISBAJUD, tornando desnecessária a realização de nova intimação para essa finalidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ev. 369.1, por perda de objeto, ante a renúncia ao prazo já manifestada pelo executado no ev. 360.0. 2. Ademais, considerando que a execução se processa no interesse do credor e que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação, DEFIRO a realização sucessiva e escalonada das diligências executivas abaixo descritas, a serem cumpridas pela Serventia, observando-se a ordem legal preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 2.1. A ordem ora fixada deverá ser rigorosamente observada, pois reproduz, no que compatível com as ferramentas executivas disponíveis, a gradação legal prevista no CPC para a constrição patrimonial, de modo que a providência subsequente somente deverá ser realizada caso a anterior resulte negativa ou insuficiente, independentemente de nova conclusão. 2.2. Verificada a existência de diligência já realizada, a Serventia deverá prosseguir a partir da próxima medida prevista na sequência, certificando nos autos o ponto em que se encontra o cumprimento da ordem executiva. 2.3. Eventual reiteração de pesquisa patrimonial já realizada somente poderá ocorrer mediante requerimento fundamentado da parte exequente, com indicação concreta da utilidade da nova diligência, e desde que transcorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano desde a última realização da respectiva busca. 3. SISBAJUD: 3.1. DEFIRO a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, até o limite do débito atualizado, compreendendo principal, custas processuais e honorários advocatícios, se houver. 3.2. Fica desde já deferida a reiteração automática da ordem de bloqueio, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias. 3.3. Decorrido o período de reiteração, deverá a Serventia certificar o resultado da diligência. 3.4. Havendo bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. 3.5. Não havendo manifestação ou sendo ela rejeitada, converto desde logo a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito, servindo o respectivo comprovante como termo de penhora. 3.6. Após a transferência, dê-se ciência às partes e intime-se a exequente para que esclareça acerca da quitação integral ou do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. B3 – títulos e valores mobiliários: 4.1. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, DEFIRO a expedição de ofício à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, para pesquisa e eventual bloqueio de ativos mobiliários, ações, cotas, títulos e valores em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado. 4.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.3. Havendo ativos com liquidez e viabilidade de constrição imediata, a Serventia deverá promover as providências ordinatórias cabíveis, intimando-se a parte executada e a parte exequente. 5. RENAJUD: 5.1. Restando negativas ou insuficientes as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 5.2. Localizados veículos, insira-se, inicialmente, restrição de transferência. 5.3. Sendo o bem útil à execução e livre de óbices (tais como restrições, alienação fiduciária etc.), proceda-se à penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a parte executada. 5.4. A restrição de circulação somente deverá ser lançada quando não houver outra restrição existente sobre o bem. 5.5. Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para apresentar o preço médio de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV, do CPC, e, em seguida, dê-se vista à parte executada, por 10 (dez) dias. 5.6. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer adjudicação, alienação judicial ou outra medida expropriatória pertinente. 6. Pesquisa de bens imóveis – SERP-JUD / SNCR: 6.1. Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros e de veículos, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial imobiliária pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SERP-JUD, SREI, SAEC, ONR e, havendo indícios de atividade rural, também INCRA/SNCR. 6.2. Identificada matrícula de imóvel em nome da parte executada, fica desde já deferida a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 6.3. Efetivada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada, bem como seu eventual cônjuge ou companheiro, na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. 6.4. Nos termos do art. 844 do CPC, a parte exequente poderá promover a averbação da penhora no registro competente mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 6.5. Em se tratando de imóvel gravado com hipoteca, intime-se também o respectivo credor para ciência da constrição, resguardando-se sua preferência legal. 6.6. Tratando-se de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, oficie-se à Serventia competente para que expeça o respectivo ofício à instituição financeira, a fim de que informe a situação atual da alienação fiduciária incidente sobre o bem. Com a juntada das informações, deverá o processo ser remetido à conclusão, para análise da viabilidade da constrição judicial sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária. 6.7. Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação, intimando-se as partes para manifestação, no prazo legal, e, após, a exequente para requerer o regular prosseguimento expropriatório. 7. Bens móveis em geral – penhora “portas a dentro”: 7.1. Não sendo localizados bens suficientes nas diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço da parte executada ou indicado pelo exequente, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 7.2. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar rigorosamente o disposto no art. 833 do CPC, abstendo-se de constrição sobre bens manifestamente impenhoráveis. 7.3. Os bens eventualmente constritos permanecerão em depósito com a própria parte executada, mediante termo. 7.4. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal. 7.5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar o meio expropriatório pertinente. 8. INFOJUD: 8.1. Exauridas as diligências ordinárias anteriores sem localização de bens suficientes, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais disponíveis da parte executada, em razão do caráter excepcional da medida. 8.2. Localizados bens, créditos, rendimentos, participações societárias, imóveis, aplicações, restituições ou outros elementos úteis à execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. SNIPER: 9.1. Persistindo a ausência de resultado útil, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER, para investigação patrimonial integrada da parte executada. 9.2. Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação objetiva das medidas executivas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Créditos e direitos penhoráveis específicos: 10.1. Quanto aos créditos em restituição de imposto de renda, fica desde já deferida a expedição de ofício à Receita Federal para informação e bloqueio desses valores, até o limite do débito. 10.2. Já com relação aos créditos, saldos ou valores perante SUSEP, CNSeg, V-POST, entidades seguradoras, previdência privada aberta ou títulos de capitalização, expeçam-se os ofícios necessários para informação e transferência, quando juridicamente cabível, observando-se que a simples resposta positiva não implica, automaticamente, penhora, devendo a utilidade e a natureza do valor ser analisadas no caso concreto. 10.3. Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício ou utilização do meio eletrônico cabível para constrição de créditos perante programas de devolução fiscal, inclusive Nota Paraná, até o limite do débito. 10.4. Caso sejam comprovados pelo exequente créditos em outros processos judiciais em fase de execução, fica desde já deferida a penhora no rosto dos autos, mediante expedição de ofício ao juízo competente, vinculando eventual crédito ao presente feito. 10.5. Caso sejam identificados valores disponíveis decorrentes de cancelamento de seguro de vida ou previdência privada, poderá ser lavrado termo de penhora e expedido ofício à instituição responsável para transferência, desde que não haja indicativo concreto de impenhorabilidade legal. 11. SERASAJUD: 11.1. Exauridas as tentativas de localização de patrimônio penhorável e não havendo satisfação do débito, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, se ainda não realizada. 11.2. A exclusão deverá ser providenciada nas hipóteses legais, notadamente em caso de pagamento, garantia integral do juízo ou determinação judicial superveniente. 12. Providências que independem de nova conclusão: 12.1. Em qualquer dos casos acima, fica dispensado novo retorno concluso para a prática de atos ordinatórios e de mero expediente, tais como: a) juntada de respostas; b) lavratura de termo de penhora; c) expedição de ofícios e mandados já expressamente autorizados; d) transferência de valores para conta judicial; e) intimação das partes; f) encaminhamento para avaliação após a penhora; g) abertura de vista à parte exequente para requerer adjudicação, alienação judicial ou prosseguimento executivo. 13. Hipóteses em que os autos deverão voltar conclusos: 13.1. Os autos retornarão conclusos apenas nas seguintes hipóteses: a) alegação de impenhorabilidade, excesso de penhora ou nulidade da constrição; b) necessidade de penhora de salário, proventos, benefício previdenciário, percentual de faturamento ou verba de natureza potencialmente alimentar; c) necessidade de adoção de medida executiva atípica pessoal; d) dúvida relevante quanto à utilidade, suficiência ou legalidade da constrição; e) utilização do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para decretação de indisponibilidade de bens da parte executada; e) necessidade de levantamento de sigilo ou deliberação não abrangida expressamente por esta decisão. 14. Exauridas todas as diligências acima e não sendo localizados bens penhoráveis, e desde que ainda não tenha havido suspensão anterior com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão. 14.1. Decorrido o prazo sem indicação útil de bens, torne o processo concluso para suspensão até a data de ocorrência da prescrição intercorrente. 15. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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