Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000697-97.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA MOURA RECLAMADO: URSEN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d031c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte ré, URSEN ALIMENTOS LTDA, na qual requer a redesignação da audiência agendada para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. Alega a sua patrona, para tanto, a impossibilidade de comparecimento ao ato em razão de possuir outros 4 (quatro) compromissos processuais na mesma data, perante este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, totalizando 5 (cinco) audiências designadas para a referida manhã, com horários coincidentes ou extremamente próximos. O adiamento de audiência é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de motivo relevante ou de impedimento justificado que impossibilite a presença da parte ou de seu procurador, nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, e do art. 362, II, do CPC, este de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso sob análise, em que pese o esforço argumentativo da peticionante, a alegada coincidência de pautas não se sustenta como justificativa legal para o adiamento pretendido, conforme se infere da análise minuciosa dos processos apontados como conflitantes: 1. Anterioridade cronológica e precedência: O presente feito (nº 0000697-97.2026.5.08.0119) possui distribuição em 01/06/2026, sendo anterior aos processos apontados como conflitantes nº 0001175-62.2026.5.08.0101 (distribuído em 02/07/2026) e nº 0000787-02.2026.5.08.0121 (autuado em 15/06/2026). Diante disso, este processo detém prioridade na manutenção da pauta, não se justificando desmarcar ato previamente agendado em razão de compromissos assumidos em feitos de distribuição posterior; 2. pluralidade de procuradores habilitados: Nos demais processos citados, constata-se a existência de outros advogados habilitados nos autos, inviabilizando o argumento de impedimento pessoal exclusivo da peticionante. Especificamente: 2.1. No processo nº 0000439-32.2026.5.08.0105 (Vara do Trabalho de Capanema), encontra-se habilitado o Dr. Vinicius da Silva Sousa além da peticionante; 2.2 No processo nº 0000299-13.2026.5.08.0003 (3ª Vara do Trabalho de Belém), estão habilitados conjuntamente com a requerente o Dr. Robert Souza da Encarnação e a Dra. Louise Joyce de Nazareth Sarmento, o que afasta a tese de imprescindibilidade presencial da Dra. Larissa Moreira naquele juízo. Ademais, tratando-se de advocacia em banca ou com representação plural, eventual conflito de horários de um dos advogados é plenamente superável pela atuação conjunta dos demais patronos ou pela via do substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) para o regular acompanhamento do ato nestes autos, preservando-se o direito de defesa da reclamada. Desta feita, sopesando a necessidade de preservação da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) frente à ausência de justa causa legal para o adiamento da audiência designada para o dia 29/09/2026 neste feito, impõe-se a rejeição do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela Reclamada. Mantenho inalterada a audiência para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. Ficam advertidas as partes e seus procuradores sobre a manutenção do ato e os efeitos de sua eventual ausência. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação das partes. ANANINDEUA/PA, 31 de agosto de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE SOUZA MOURA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000697-97.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA MOURA RECLAMADO: URSEN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d031c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte ré, URSEN ALIMENTOS LTDA, na qual requer a redesignação da audiência agendada para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. Alega a sua patrona, para tanto, a impossibilidade de comparecimento ao ato em razão de possuir outros 4 (quatro) compromissos processuais na mesma data, perante este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, totalizando 5 (cinco) audiências designadas para a referida manhã, com horários coincidentes ou extremamente próximos. O adiamento de audiência é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de motivo relevante ou de impedimento justificado que impossibilite a presença da parte ou de seu procurador, nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, e do art. 362, II, do CPC, este de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso sob análise, em que pese o esforço argumentativo da peticionante, a alegada coincidência de pautas não se sustenta como justificativa legal para o adiamento pretendido, conforme se infere da análise minuciosa dos processos apontados como conflitantes: 1. Anterioridade cronológica e precedência: O presente feito (nº 0000697-97.2026.5.08.0119) possui distribuição em 01/06/2026, sendo anterior aos processos apontados como conflitantes nº 0001175-62.2026.5.08.0101 (distribuído em 02/07/2026) e nº 0000787-02.2026.5.08.0121 (autuado em 15/06/2026). Diante disso, este processo detém prioridade na manutenção da pauta, não se justificando desmarcar ato previamente agendado em razão de compromissos assumidos em feitos de distribuição posterior; 2. pluralidade de procuradores habilitados: Nos demais processos citados, constata-se a existência de outros advogados habilitados nos autos, inviabilizando o argumento de impedimento pessoal exclusivo da peticionante. Especificamente: 2.1. No processo nº 0000439-32.2026.5.08.0105 (Vara do Trabalho de Capanema), encontra-se habilitado o Dr. Vinicius da Silva Sousa além da peticionante; 2.2 No processo nº 0000299-13.2026.5.08.0003 (3ª Vara do Trabalho de Belém), estão habilitados conjuntamente com a requerente o Dr. Robert Souza da Encarnação e a Dra. Louise Joyce de Nazareth Sarmento, o que afasta a tese de imprescindibilidade presencial da Dra. Larissa Moreira naquele juízo. Ademais, tratando-se de advocacia em banca ou com representação plural, eventual conflito de horários de um dos advogados é plenamente superável pela atuação conjunta dos demais patronos ou pela via do substabelecimento (com ou sem reserva de poderes) para o regular acompanhamento do ato nestes autos, preservando-se o direito de defesa da reclamada. Desta feita, sopesando a necessidade de preservação da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) frente à ausência de justa causa legal para o adiamento da audiência designada para o dia 29/09/2026 neste feito, impõe-se a rejeição do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela Reclamada. Mantenho inalterada a audiência para o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. Ficam advertidas as partes e seus procuradores sobre a manutenção do ato e os efeitos de sua eventual ausência. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação das partes. ANANINDEUA/PA, 31 de agosto de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- URSEN ALIMENTOS LTDA