Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000697-93.2025.5.14.0401 RECORRENTE: JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA RECORRIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1146131 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000697-93.2025.5.14.0401 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA JAQUELINE SOBRINHO ALEXANDRE (AC6075) RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (AC3115) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE GILSON COSTA DO NASCIMENTO (AC2648) RECURSO DE: JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 7f1a3f2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 67258c3). Representação processual regular (Id c0e21c0). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id e3f630e). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000697-93.2025.5.14.0401 RECORRENTE: JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA RECORRIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1146131 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000697-93.2025.5.14.0401 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA JAQUELINE SOBRINHO ALEXANDRE (AC6075) RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (AC3115) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE GILSON COSTA DO NASCIMENTO (AC2648) RECURSO DE: JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 7f1a3f2; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 67258c3). Representação processual regular (Id c0e21c0). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id e3f630e). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ORNY NOGUEIRA JUCA