Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000697-90.2019.8.19.0053 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0000697-90.2019.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00140994 APELANTE: DIAMON BRASIL ENGENHARIA , OCEANOGRAFIA E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 ADVOGADO: MARIANA DIAS BOUSQUET OAB/RJ-115036 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pretensão monitória fundada em notas fiscais não atestadas, emitidas unilateralmente pela parte autora, em contrato administrativo celebrado com ente municipal. 2. Embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 702, §8º, do CPC, à apreciação do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova. Aponta contradição sobre a exigência de "atesto" das notas fiscais e obscuridade na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar pontos relevantes suscitados pela parte, notadamente quanto à aplicação do art. 702, §8º, do CPC, à apreciação das provas e à distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado todas as questões devolvidas à apreciação, não havendo omissão quanto ao art. 702, §8º, do CPC, pois não houve pedido expresso de manifestação sobre o dispositivo. 5. Ademais, a revelia do Município não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em ação monitória contra a Fazenda Pública, não suprindo a falta de prova da execução contratual. 6. O acórdão consignou que o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública não dispensa a comprovação da efetiva realização do serviço contratado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Não há contradição na exigência de "atesto" das notas fiscais, pois o contrato administrativo previa expressamente tal condição para liquidação da despesa. 8. A análise das provas foi realizada de forma adequada, sendo insuficientes as notas fiscais desacompanhadas de outros documentos que comprovem a execução do objeto contratual. 9. Não se verifica obscuridade ou omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão foi claro ao atribuir à autora o encargo de demonstrar a efetiva prestação do serviço. 10. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de modo expresso e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado, mediante documentos idôneos, decorre do ônus probatório atribuído à parte autora em ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 702, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.